Publicações do processo

1077961-34.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1077961-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO BARU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - GO74326 e CAMYLLA SILVA ANDRADE CHAVES - GO68065 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SRFB e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO BARU LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir a contribuição social previdenciária patronal (artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991), bem como as contribuições destinadas a terceiros e ao Seguro de Acidente do Trabalho e Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT), sobre diversas rubricas da folha de pagamento, além de questionar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e pleitear o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (ID 2228576323). Em sua petição inicial, a impetrante sustentou, em síntese, que no exercício de sua atividade econômica sofre a imposição de elevada carga tributária e que as exações previdenciárias e de terceiros estariam incidindo indevidamente sobre valores de natureza indenizatória ou não contraprestacional (ID 2228576323, fls. 1/7). Especificou os seguintes pagamentos: valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente e seu respectivo reflexo no décimo terceiro salário; aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; salário-maternidade; auxílio-educação; auxílio-creche; adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência e adicional de horas extras; gratificação natalina e décimo terceiro salário; e a verba paga a título de hora repouso e alimentação (HRA) decorrente do intervalo intrajornada (ID 2228576323, fls. 2/5). Impugnou, outrossim, a majoração da alíquota do SAT/RAT pela aplicação das regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) veiculadas por meio dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009, alegando violação ao princípio da estrita legalidade tributária e da capacidade contributiva (ID 2228576323, fl. 5). Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela concessão definitiva da ordem, assegurando-se o direito à compensação administrativa tributária do indébito dos últimos cinco anos, atualizado pela taxa SELIC (ID 2228576323, fls. 5/7). A inicial veio instruída com procuração (ID 2228576405), atos constitutivos (ID 2228576482), documentos dos sócios (ID 2228576556), comprovante de recolhimento de custas iniciais (IDs 2228576614 e 2228576648), planilha elaborada unilateralmente (ID 2228576741), comprovantes de arrecadação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (ID 2228576832) e recibos de entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb (ID 2228576851). A distribuição da Seção Judiciária de Goiás emitiu certidão de prevenção negativa (ID 2228683656). Por meio do despacho de ID 2229651764, a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao contraditório prévio, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intimação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou ciência do feito, aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao mérito da controvérsia individual patrimonial (ID 2230278939). A União (Fazenda Nacional), por sua Procuradoria Regional, manifestou expresso interesse na lide e requereu seu ingresso formal no processo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2230343321). A autoridade impetrada foi devidamente notificada (ID 2231815924 e ID 2231815977) e prestou informações tempestivas (ID 2232359311). Nas informações prestadas, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual quanto a determinadas rubricas da folha de pagamento, ressaltando a existência de entendimentos administrativos normativos e vinculantes que desoneram as referidas parcelas, aos quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está adstrita por força do artigo 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522/2002 (ID 2232359311, fls. 2/8). Detalhou a vinculação administrativa em relação: aos valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, com arrimo no Despacho nº 40/2021/PGFN-ME e no Parecer SEI nº 16120/2020/ME (ID 2232359311, fls. 2/3); ao aviso prévio indenizado principal, por força do Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e dos Pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 15147/2020/ME e nº 1626/2021/ME (ID 2232359311, fls. 3/4); ao auxílio-creche pago aos trabalhadores até cinco anos de idade dos filhos, conforme o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 e o Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011 (ID 2232359311, fls. 4/5); ao auxílio-educação, amparado na própria redação da alínea "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 (ID 2232359311, fl. 5); e ao salário-maternidade a cargo do empregador, ante a edição dos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, aprovados pela PGFN em decorrência do julgamento do Tema 72 do STF (ID 2232359311, fls. 6/8). Argumentou que a impetrante não demonstrou qualquer ato concreto de lançamento, cobrança, retenção ou autuação administrativa sobre tais verbas que revelasse pretensão resistida do Fisco. No mérito, quanto às parcelas remanescentes, sustentou a higidez e a legitimidade da incidência tributária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, a gratificação natalina integral, os adicionais de remuneração (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e horas extras) e a hora repouso e alimentação (HRA), bem como defendeu a constitucionalidade e legalidade da fixação da alíquota do RAT/SAT ajustada pelo FAP, postulando a integral denegação da segurança (ID 2232359311, fls. 8/23). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observando o procedimento especial estatuído pela Lei nº 12.016/2009 e os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A autoridade impetrada arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual (interesse de agir) no tocante aos pedidos de afastamento da incidência tributária sobre as seguintes rubricas: valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem a fruição do auxílio-doença ou auxílio-acidente; aviso prévio indenizado (parcela principal); auxílio-creche; auxílio-educação; e cota patronal incidente sobre o salário-maternidade (ID 2232359311, fls. 2/8). A preliminar merece acolhimento. O interesse de agir, condição indispensável para o legítimo exercício do direito de ação na dicção do artigo 17 e do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou por uma ameaça concreta e objetiva de violação a direito subjectivo da parte demandante. Em se tratando da via estreita e documental do mandado de segurança, seja ele de caráter repressivo ou preventivo, exige-se a demonstração inequívoca de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, ou ao menos o justo receio da prática iminente desse ato, apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No âmbito da Administração Tributária Federal, a Lei nº 10.522/2002 disciplina os casos em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e seus respectivos Auditores-Fiscais ficam formalmente desobrigados e expressamente proibidos de constituir créditos tributários, devendo adotar, em suas decisões de fiscalização e de julgamento administrativo, os entendimentos uniformizados pelos órgãos de cúpula da advocacia pública. O artigo 19-A da referida lei prevê os efeitos jurídicos vinculantes decorrentes das manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A existência de entendimento administrativo de observância vinculante no âmbito dos órgãos da Receita Federal do Brasil, materializado em pareceres e atos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devidamente homologados, afasta a presunção genérica de exigência fiscal. Dessa forma, cabe ao contribuinte, para demonstrar o interesse de agir na via mandamental, trazer com a petição inicial prova pré-constituída de que a autoridade fiscal efetivamente praticou ato de exigência, realizou lançamento, recusou administrativamente a desoneração ou o obrigou a incluir tais valores nas bases de cálculo tributárias. Passa-se ao exame individualizado de cada uma das verbas objeto da preliminar: a) Dos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente: por meio do Despacho nº 40/2021/PGFN-ME e do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovou a dispensa de contestação e de recursos, vinculando compulsoriamente os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil à não constituição de créditos tributários relativos à contribuição previdenciária patronal, às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT incidentes sobre os quinze dias iniciais de afastamento por motivo de incapacidade temporária (ID 2232359311, fls. 2/3). A impetrante limitou-se a formular alegações abstratas na inicial (ID 2228576323, fl. 2) e juntou comprovantes gerais de recolhimento de DARF e recibos de DCTFWeb (IDs 2228576832 e 2228576851), os quais não evidenciam a inclusão forçada dessa parcela ou qualquer ato concreto de autuação pelo Fisco, restando configurada a ausência de interesse processual. b) Do aviso prévio indenizado (parcela principal): quanto ao montante principal pago a título de aviso prévio indenizado, a Receita Federal do Brasil encontra-se formalmente vinculada à tese de não incidência tributária, por força do Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e dos Pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 15147/2020/ME e nº 1626/2021/ME (ID 2232359311, fls. 3/4), além da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. A desoneração do aviso prévio indenizado no tocante à cota patronal, contribuições de terceiros e SAT/RAT constitui diretriz administrativa consolidada na esfera fiscal. Não havendo nos autos comprovação de que o impetrante tenha sido autuado, coagido ou compelido a recolher o tributo sobre tal rubrica isolada (ID 2228576323, fl. 2), falece utilidade ao provimento judicial pleiteado. c) Do auxílio-creche: as importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-creche, até o limite de cinco anos de idade dos filhos, possuem não incidência reconhecida no âmbito administrativo por meio do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011 (ID 2232359311, fls. 4/5). Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a autoridade impetrada tenha recusado a aplicação dessa orientação à impetrante ou efetuado lançamento cobrando contribuição sobre pagamentos de auxílio-creche (ID 2228576323, fl. 4), evidenciando a ausência de lide real. d) Do auxílio-educação: no tocante aos planos educacionais e bolsas de estudo, a hipótese de não incidência encontra previsão legal expressa e taxativa no próprio artigo 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/1991, o qual é integralmente aplicado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil nos limites dos seus requisitos legais objetivos (ID 2232359311, fl. 5). A impetrante impugnou em tese as balizas legais do benefício sem demonstrar ter instituído programa de auxílio-educação, tampouco comprovou qualquer glosa ou autuação fiscal concreta a esse título (ID 2228576323, fl. 3), carecendo de interesse de agir para demandar em abstrato. e) Do salário-maternidade (contribuição patronal): a exigência de contribuição previdenciária patronal, de contribuições a terceiros e ao SAT/RAT sobre o salário-maternidade foi formalmente afastada administrativamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil mediante os Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME (ID 2232359311, fls. 6/8). Diante do comando normativo vinculante que veda a cobrança administrativa da cota patronal sobre o benefício, incumbia à impetrante carrear aos autos ato administrativo específico de cobrança indevida, ônus do qual não se desincumbiu (ID 2228576323, fl. 3). Dessa forma, considerando que em relação a todas essas verbas vigora entendimento administrativo vinculante de não exigência da exação e que a impetrante não apresentou qualquer prova de pretensão resistida ou de autuação fiscal pelo órgão impetrado, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essas rubricas específicas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e fixada a delimitação da demanda, remanesce a apreciação do mérito exclusivamente quanto às verbas e pretensões sobre as quais não houve o reconhecimento da carência de ação, a saber: a) o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; b) a gratificação natalina ; c) os adicionais legais de remuneração (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e horas extras); d) a verba referente à hora repouso e alimentação (HRA); e e) a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração da contribuição SAT/RAT pela incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). No regime constitucional e legal vigente, a contribuição destinada à Seguridade Social a cargo da empresa tem sua regra matriz delineada no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física prestadora de serviços. Em nível infraconstitucional, a exação patronal e as definições do salário de contribuição acham-se estabelecidas nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). IV (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea 'b', inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006). § 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007). § 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) § 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) § 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020) § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II - 12% (doze por cento) em 2025; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 18. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12 § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) b) (VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) Depreende-se do sistema legal que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais devidas a terceiros e da contribuição ao SAT/RAT compreende o conjunto de rendimentos destinados a remunerar o trabalho, seja pelos serviços efetivamente prestados, seja pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. As hipóteses de exclusão da base tributável possuem caráter excepcional e encontram-se dispostas de modo taxativo no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, alcançando unicamente as parcelas de nítida natureza indenizatória, compensatória ou assistencial. Feitas essas considerações estruturais, passa-se ao enfrentamento dos tópicos remanescentes: 2.2.1. Do Décimo Terceiro Salário Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado A impetrante postula o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do período do aviso prévio indenizado, sustentando que, por ser verba acessória a uma parcela de índole indenizatória, deveria seguir a sorte da verba principal (ID 2228576323, fl. 2). Tal pretensão não merece acolhimento. Diferentemente da parcela principal do aviso prévio indenizado (cuja finalidade é unicamente indenizar o rompimento do pacto laboral sem o prévio cumprimento do aviso), a gratificação natalina proporcional ostenta inegável natureza remuneratória, porquanto visa a assegurar ao trabalhador o pagamento proporcional da remuneração devida pelo tempo contratual projetado, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1170: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1170 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentava a legitimidade da incidência tributária sobre a gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme julgamento proferido no Recurso Especial 1.676.454/MT: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio, por se tratar de verba de natureza indenizatória. 2. Ao contrário do consignado pelo Tribunal a quo, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1º.3.2016. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.676.454/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) Portanto, por constituir verba de nítida natureza salarial e remuneratória, a fração do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado integra a base imponível das contribuições previdenciárias e de terceiros. 2.2.2. Da Gratificação Natalina A impetrante sustenta que a gratificação natalina não deveria compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao argumento de que não se incorporaria a proventos de aposentadoria (ID 2228576323, fl. 4). A tese é manifestamente improcedente. A gratificação de Natal (décimo terceiro salário) constitui parcela contraprestacional ordinária e habitual devida em razão do vínculo laboral subordinado, ostentando natureza eminentemente salarial. Sua inclusão no salário de contribuição decorre de expressa imposição legal prevista no artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. A higidez constitucional e legal da exação encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou a matéria por meio da Súmula 688, dispondo que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Não há, pois, como agasalhar o pleito do impetrante. 2.2.3. Dos Adicionais de Remuneração: Insalubridade, Periculosidade, Noturno, Transferência e Horas Extras A demandante pleiteia a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros dos valores pagos aos seus empregados a título de adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência e adicional de horas extras (ID 2228576323, fl. 4). A pretensão carece de qualquer respaldo jurídico. Os adicionais legais pagos aos empregados não constituem indenização por prejuízos sofridos, mas sim uma contraprestação remuneratória específica e suplementar pelo exercício do labor em condições gravosas, extraordinárias ou anormais. Tais verbas representam verdadeiro acréscimo patrimonial retributivo devido em contrapartida aos serviços executados sob circunstâncias especiais de desgaste, perigo, horário noturno, prorrogação de jornada ou transferência provisória, enquadrando-se com perfeição no conceito de remuneração do artigo 22, inciso I, e do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a incidência tributária sobre a remuneração das horas extraordinárias e seus reflexos, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 687: TEMA REPETITIVO STJ Tema 687 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos adicionais de remuneração em acórdão relatado pelo Ministro Gurgel de Faria no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.795.147/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade da exação sobre as verbas pagas a título de adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno no julgamento do Recurso Especial 1.726.911/RJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Tendo em vista que o legislador, nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre tais verbas. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.911/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) Desse modo, em face da inequívoca natureza remuneratória de tais parcelas, impõe-se a manutenção da incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e trabalho extraordinário. 2.2.4. Da Hora Repouso Alimentação (HRA) A demandante aduz que a verba referente à supressão do intervalo para repouso e alimentação ou a remuneração pelo tempo à disposição durante o intervalo intrajornada (hora repouso alimentação - HRA) possuiria caráter indenizatório (ID 2228576323, fls. 4/5). A pretensão não se sustenta. A rubrica denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) é paga pelo empregador para remunerar o período em que o trabalhador permanece à disposição da empresa durante o intervalo destinado ao descanso e refeição, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/1972 e da legislação de regência. Ao contraprestar o tempo à disposição da atividade empresarial, o pagamento ostenta nítido conteúdo salarial e remuneratório, subsumindo-se à hipótese de incidência do artigo 22, inciso I, e do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a referida rubrica, como se verifica no julgado da Segunda Turma no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.449.331/SP, relatado pela Ministra Assusete Magalhães: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE QUÍMICAS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em São Paulo e do Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de Repouso e Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da contribuição previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde 1995. III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) Em idêntico sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a natureza remuneratória da hora repouso e alimentação no julgamento do Recurso Especial 1.655.025/BA: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.025/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Assim, revestindo-se a verba de caráter contraprestacional pelo tempo à disposição do empregador, resta plenamente legítima sua integração à base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha salarial. 2.2.5. Da Constitucionalidade e Legalidade do SAT/RAT e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) Por derradeiro, a impetrante impugna a exigência da contribuição ao SAT/RAT com a incidência do coeficiente do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), alegando usurpação da competência tributária por decretos executivos (Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009) e ofensa ao princípio da legalidade estrita (ID 2228576323, fl. 5). A alegação não merece acolhimento. A contribuição patronal voltada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho e Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, e no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, achando-se instituída pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, com alíquotas básicas de 1%, 2% ou 3%, fixadas em razão do grau de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante da empresa. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por sua vez, foi legalmente instituído pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, atuando como mecanismo de flexibilização individualizada da alíquota do SAT/RAT (multiplicador variável entre 0,5 e 2,0), com o escopo de bonificar empresas que investem em segurança do trabalho e reduzir a sinistralidade, ou agravar a tributação daquelas que apresentam índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou de forma definitiva a matéria no julgamento do Tema 554, fixando a tese de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou a higidez do regime do SAT/RAT e do FAP no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.484.893: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 554/RG E ADI 4.397. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. ALTERAÇÃO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2. Ao apreciar a ADI 4.397, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para majorar, por ato infralegal, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por entender que a alíquota da contribuição para o SAT, no valor máximo de 6%, não se revela confiscatória. 3. Divergir das conclusões alcançadas na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 6.042/2007) e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1484893 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade dos parâmetros regulamentares no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.509.279: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao sat/rat. Constitucionalidade. Princípio da Legalidade Tributária. Tema 554 da Repercussão Geral. Agravo desprovido com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade das contribuições ao SAT e FAP no âmbito do princípio da legalidade tributária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 554 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 6. A decisão agravada está em consonância com o referido precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1509279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025) Portanto, a sistemática de cálculo do RAT/SAT ajustado pelo FAP observa os ditames da estrita legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, impondo-se a total rejeição dos pedidos voltados à desconsideração do referido multiplicador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de interesse processual suscitada pela autoridade impetrada e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de não incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições a terceiros e ao SAT/RAT sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobre a parcela principal do aviso prévio indenizado, sobre o auxílio-creche, sobre o auxílio-educação e sobre o salário-maternidade a cargo do empregador, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) No mérito, quanto às pretensões remanescentes, DENEGO A SEGURANÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 19 da Lei nº 12.016/2009, relativamente ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, à gratificação natalina e décimo terceiro salário integral, aos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e horas extras, à hora repouso alimentação (HRA) e à impugnação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre a contribuição SAT/RAT. Custas processuais pela impetrante (artigo 82 do Código de Processo Civil). Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, por meio eletrônico, à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a denegação da ordem (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. Juiz Federal 9ª Vara Federal Cível da SJGO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.