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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077960-97.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nos autos do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado para analisar os procedimentos relacionado à expedição de precatórios no âmbito deste Tribunal, foi determinada, a pedido da União, a suspensão imediata dos precatórios classificados como irregulares — denominados “precatórios bloqueados” — expedidos sem a devida especificação da data do trânsito em julgado da fase de execução ou sem qualquer menção a tal informação (pedido “b.1”). Ainda, com base no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada à Presidência deste Tribunal a devolução dos precatórios indevidamente expedidos aos respectivos juízos de origem, especialmente os mencionados na petição inicial, a fim de que, se for o caso, procedam à nova expedição com as devidas correções de dados sobre o trânsito em julgado da fase de execução, com o consequente cancelamento das requisições anteriormente emitidas, inclusive com a solicitação de exclusão correspondente das propostas orçamentárias (pedido “b.2”). Em nova decisão complementar, o Corregedor Nacional de Justiça destacou que a controvérsia examinada não versa sobre a possibilidade de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, mas sim sobre a prática de se expedir requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à integralidade da parcela exequenda ou, alternativamente, da certidão que reconheça a parcela incontroversa — esta, correspondente à parte do crédito expressamente admitida pela Fazenda Pública. A conjugação dessas decisões revela interpretação da Resolução CNJ n.º 303/2019, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Constituição Federal, no sentido de que a expedição ou migração de requisições de pagamento pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o crédito exequendo, bem como a prévia emissão da certidão de trânsito em julgado da integralidade do crédito ou de certidão de reconhecimento da parcela incontroversa. À vista desse entendimento, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação de todas as unidades jurisdicionais da Primeira Região que tenham expedido precatórios no período compreendido entre 03/04/2023 e 02/04/2024, incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a fim de que reexaminem as respectivas requisições quanto à regularidade formal, nos termos exigidos pelas Resoluções CNJ n.º 303/2019 e CJF n.º 822/2023. Destacou-se, ainda, que a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor total) ou da preclusão máxima (valor incontroverso) configura afronta ao texto constitucional. Nesta Unidade Jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado é extraída diretamente dos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja linha do tempo atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ou a sua concordância, conferindo validade para todos os sujeitos processuais. Destaca-se que, no âmbito desta Unidade Jurisdicional, a expedição dos requisitórios ocorreu na hipótese de parcela incontroversa ou de trânsito pelo decurso do tempo, porém sem a emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda ou da certidão que reconhece parcela incontroversa. Esse posicionamento é reforçado pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 1ª Região, na Orientação Coger 01 de 16/07/2025, na qual elenca as seguintes orientações a serem seguidas pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF-1: 1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 2) Desde que o trânsito em julgado na fase de cumprimento ou preclusão total em caso de valores incontroversos tenha ocorrido em momento anterior à expedição do precatório, poderá ser lançada a respectiva certidão com a manutenção do precatório já expedido. 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos. 4) Tratando-se de matéria jurisdicional, a revisão das decisões tomadas pelos magistrados em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no PP 0003764-47.2025.2.00.0000 haja vista DESPACHO PRESI 23036259 deve ser objeto, se for o caso, de medidas judiciais cabíveis. No presente caso, a União interpôs agravo de instrumento contra a decisão homologatória de cálculos, o qual ainda se encontra em tramitação perante o TRF-1. Diante desse cenário, e em observância às diretrizes firmadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Registre-se, por oportuno, que não é possível sequer prosseguir com a reexpedição referente a supostos valores incontroversos, pois a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Por essas razões, determino a exclusão do feito no Sirea e a sua suspensão até que ocorra o trânsito em julgado do AI 1037156-34.2023.4.01.0000. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077960-97.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nos autos do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado para analisar os procedimentos relacionado à expedição de precatórios no âmbito deste Tribunal, foi determinada, a pedido da União, a suspensão imediata dos precatórios classificados como irregulares — denominados “precatórios bloqueados” — expedidos sem a devida especificação da data do trânsito em julgado da fase de execução ou sem qualquer menção a tal informação (pedido “b.1”). Ainda, com base no art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada à Presidência deste Tribunal a devolução dos precatórios indevidamente expedidos aos respectivos juízos de origem, especialmente os mencionados na petição inicial, a fim de que, se for o caso, procedam à nova expedição com as devidas correções de dados sobre o trânsito em julgado da fase de execução, com o consequente cancelamento das requisições anteriormente emitidas, inclusive com a solicitação de exclusão correspondente das propostas orçamentárias (pedido “b.2”). Em nova decisão complementar, o Corregedor Nacional de Justiça destacou que a controvérsia examinada não versa sobre a possibilidade de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, mas sim sobre a prática de se expedir requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à integralidade da parcela exequenda ou, alternativamente, da certidão que reconheça a parcela incontroversa — esta, correspondente à parte do crédito expressamente admitida pela Fazenda Pública. A conjugação dessas decisões revela interpretação da Resolução CNJ n.º 303/2019, da Resolução CJF n.º 822/2023 e da Constituição Federal, no sentido de que a expedição ou migração de requisições de pagamento pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o crédito exequendo, bem como a prévia emissão da certidão de trânsito em julgado da integralidade do crédito ou de certidão de reconhecimento da parcela incontroversa. À vista desse entendimento, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação de todas as unidades jurisdicionais da Primeira Região que tenham expedido precatórios no período compreendido entre 03/04/2023 e 02/04/2024, incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a fim de que reexaminem as respectivas requisições quanto à regularidade formal, nos termos exigidos pelas Resoluções CNJ n.º 303/2019 e CJF n.º 822/2023. Destacou-se, ainda, que a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor total) ou da preclusão máxima (valor incontroverso) configura afronta ao texto constitucional. Nesta Unidade Jurisdicional, a certificação do trânsito em julgado é extraída diretamente dos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja linha do tempo atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ou a sua concordância, conferindo validade para todos os sujeitos processuais. Destaca-se que, no âmbito desta Unidade Jurisdicional, a expedição dos requisitórios ocorreu na hipótese de parcela incontroversa ou de trânsito pelo decurso do tempo, porém sem a emissão de certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda ou da certidão que reconhece parcela incontroversa. Esse posicionamento é reforçado pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 1ª Região, na Orientação Coger 01 de 16/07/2025, na qual elenca as seguintes orientações a serem seguidas pelos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRF-1: 1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 2) Desde que o trânsito em julgado na fase de cumprimento ou preclusão total em caso de valores incontroversos tenha ocorrido em momento anterior à expedição do precatório, poderá ser lançada a respectiva certidão com a manutenção do precatório já expedido. 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos. 4) Tratando-se de matéria jurisdicional, a revisão das decisões tomadas pelos magistrados em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no PP 0003764-47.2025.2.00.0000 haja vista DESPACHO PRESI 23036259 deve ser objeto, se for o caso, de medidas judiciais cabíveis. No presente caso, a União interpôs agravo de instrumento contra a decisão homologatória de cálculos, o qual ainda se encontra em tramitação perante o TRF-1. Diante desse cenário, e em observância às diretrizes firmadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Registre-se, por oportuno, que não é possível sequer prosseguir com a reexpedição referente a supostos valores incontroversos, pois a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Por essas razões, determino a exclusão do feito no Sirea e a sua suspensão até que ocorra o trânsito em julgado do AI 1037156-34.2023.4.01.0000. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)