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1077934-54.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1077934-54.2023.4.06.3800/MGAUTOR: JOSE ANTONIO BORLIDO HADDAD ADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347) ADVOGADO(A): ICARO DEL RIO PERTENCE GOMES (OAB MG219929) ADVOGADO(A): NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO (OAB MG122060) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO (OAB MG132701) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar a ilegalidade da limitação temporal e do cancelamento do banco de horas previstos no art. 3º, § 2º, da Portaria DG/PF nº 1.253/2010 no que tange à supressão sem compensação ou pagamento das horas excedentes laboradas pelo autor; Condenar a União a pagar ao autor as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e não compensadas, referentes ao período de 14/08/2018 até a liquidação, conforme aferido nos Registros Eletrônicos de Frequência (REF) oficiais do órgão, com o acréscimo do adicional de 50% e a utilização do divisor 200 sobre o subsídio do cargo, bem como ao pagamento dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional do respectivo período; Condenar a União na obrigação de fazer consistente em assegurar a compensação com folgas das horas extraordinárias futuramente registradas nos relatórios oficiais do autor ou efetuar a sua contraprestação pecuniária, vedada a eliminação automatizada do saldo com base no prazo quadrimestral infralegal; Declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 14/08/2018, extinguindo o feito quanto a elas com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Os valores das parcelas vencidas serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Para o cumprimento da obrigação de fazer (item 3), fixa-se o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. O pagamento da quantia certa decorrente da condenação pecuniária ocorrerá mediante a expedição de requisição própria (RPV ou Precatório), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da União, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da ré e 20% a cargo do autor. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na proporção acima estabelecida (80% devidos pela União aos advogados do autor e 20% devidos pelo autor aos procuradores da União), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A União ressarcirá à parte autora 80% do valor gasto com custas processuais iniciais (evento 3, comprovante de pagamento). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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