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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077914-11.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos, unicamente no que tange à condenação da União em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2174685204), nos quais aponta a ocorrência da seguinte contradição (Id. 2176927041): "houve exaurimento da competência do juízo a quo, a se manifestar sobre questão relativa a honorários sucumbenciais, eis que sendo objeto de recurso por parte da União Federal. Assim, o momento processual atual não permite a reconsideração da decisão, eis que quando da interposição do agravo de instrumento, o juízo não se retratou". Contrarrazões não apresentadas. Foi proferida decisão determinando o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória de cálculos (Id. 2213824180). A Anajustra pediu a correção de erro material constante da decisão de Id. 2213824180, por mencionar número de agravo diverso do vinculado a estes autos, e a juntada de ofícios de devolução das requisições (Id. 2219688336). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há contradição a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais antes da prolação da sentença extintiva da execução. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Por outro lado, corrijo o erro material presente na decisão de Id. 2213824180, para determinar que o feito seja suspenso até o trânsito em julgado do AI 1033853-12.2023.4.01.0000, e não do AI 1000653-77.2024.4.01.0000. Indefiro o pedido de juntada de ofícios de devolução, pois e-mail da CEF juntado aos autos já demonstra quais requisições puderam ser canceladas diante da ausência de saque (Id. 2220410909 - p. 1 e 2), para conferência das requisições a serem futura e regularmente expedidas. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077914-11.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos, unicamente no que tange à condenação da União em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2174685204), nos quais aponta a ocorrência da seguinte contradição (Id. 2176927041): "houve exaurimento da competência do juízo a quo, a se manifestar sobre questão relativa a honorários sucumbenciais, eis que sendo objeto de recurso por parte da União Federal. Assim, o momento processual atual não permite a reconsideração da decisão, eis que quando da interposição do agravo de instrumento, o juízo não se retratou". Contrarrazões não apresentadas. Foi proferida decisão determinando o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória de cálculos (Id. 2213824180). A Anajustra pediu a correção de erro material constante da decisão de Id. 2213824180, por mencionar número de agravo diverso do vinculado a estes autos, e a juntada de ofícios de devolução das requisições (Id. 2219688336). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há contradição a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais antes da prolação da sentença extintiva da execução. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Por outro lado, corrijo o erro material presente na decisão de Id. 2213824180, para determinar que o feito seja suspenso até o trânsito em julgado do AI 1033853-12.2023.4.01.0000, e não do AI 1000653-77.2024.4.01.0000. Indefiro o pedido de juntada de ofícios de devolução, pois e-mail da CEF juntado aos autos já demonstra quais requisições puderam ser canceladas diante da ausência de saque (Id. 2220410909 - p. 1 e 2), para conferência das requisições a serem futura e regularmente expedidas. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)