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Processo 1077902-37.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077902-37.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) EXECUTADO: ECOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB SP150115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora das quotas sociais da executada ADEMILDE ROCHA DE ASSIS, no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito de R$ 285.298,69, na empresa ECOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 11554742000185. Em que pese a executada esteja em recuperação, a penhora de quotas sociais não atinge o patrimônio da empresa, mas de sua sócia. Assim, tratando-se de bem de titularidade da pessoa física, não há prejuízo à recuperanda. Nesse sentido: "Penhora de quotas sociais de empresa em recuperação judicial e deferimento de realização de leilão em autos de execução. Admissibilidade. Constrição que não consiste em expropriação do patrimônio da agravante, visto que alcança apenas o de seus sócios. Dispensa do controle do referido ato pelo juízo recuperacional, bem como da deliberação pela AGC ou Comitê de Credores. Havendo viabilidade no soerguimento, é possível a constrição e a consequente alienação das quotas para satisfação do crédito exequendo. Questão, ademais, que foi debatida anteriormente em outro recurso, já julgado. Agravante que pretende a rediscussão da matéria, o que não se admite. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2042074-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Garça - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Nos termos do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à empresa supracitada, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Informamos que foi gerada no sistema Eproc a chave de acesso nº 791049957526 válida por 30 dias, para juntada da resposta ao ofício. O peticionamento deve ser realizado em: Menu Peticionamento → Peticionamento com chave no endereço https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/. O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Clique no botão “Consulta Documento pela Chave”, na categoria “Consulta Pública”, informe o número do processo e a chave de acesso que acompanha este ofício/e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em “Responder”. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int.

2026-09-08 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077902-37.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) EXECUTADO: ECOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB SP150115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ADEMILDE ROCHA DE ASSIS Valor do bloqueio: R$ 285.298,69 Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha" para análise de todas respostas, qual seja, 30 (trinta) dias, quando então será dado o devido impulsionamento ao processo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá, a z. serventia, proceder ao desbloqueio de tais valores excedentes, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. Por fim, determino desde já o desbloqueio de valores que correspondam a menos de 5 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Intime-se. , 26/05/2026

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