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1077887-77.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1077887-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES SEBASTIAO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EURIPEDES SEBASTIAO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a limitação dos descontos de mútuo consignado em sua folha de pagamento à margem legal de 35%, além de tutela de urgência (ID 2228517148). Sustenta o autor ser policial militar estadual e que o somatório de empréstimos em seu contracheque compromete sua renda líquida (ID 2228517560, ID 2228517592). A Caixa Econômica Federal contestou o pedido (ID 2245569325), afirmando a regularidade da contratação, a observância da margem liberada pela fonte pagadora na celebração do contrato e a ausência de ato ilícito. Houve réplica (ID 2251702554). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, I), sendo suficientes as provas documentais dos autos. 1. Da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira e da responsabilidade da fonte pagadora A pretensão busca impor à Caixa Econômica Federal a redução das parcelas de empréstimo consignado com base no limite legal da margem estipulada para servidores e militares estaduais (Lei Estadual nº 16.898/2010). No regime do crédito consignado em folha, a fiscalização, o controle e a averbação da margem cabem exclusivamente à fonte pagadora (Estado de Goiás), que gerencia os vencimentos do militar. A instituição financeira opera com base nas informações e na liberação formal concedida pelo órgão pagador. Os documentos juntados mostram que o mútuo firmado com a ré (ID 2245569483 e ID 2245569547) ocorreu mediante margem disponível e liberada pela administração estadual à época, com a efetiva disponibilização do capital ao autor (ID 2245569547). Não há prova de falha na prestação do serviço pelo banco mutuante. O eventual comprometimento excessivo de renda resulta da celebração de múltiplos contratos pelo mutuário e da gestão de lançamentos pelo órgão pagador, a quem compete aplicar a ordem cronológica e conter novos descontos. Nesse sentido, é firme a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE. ENTE PAGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I – Controvérsia circunscrita à legitimidade da instituição financeira para o polo passivo de demanda cujo objeto é a limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo por consignação em folha de pagamento, à margem consignável de 30% da remuneração. II – Assente o entendimento de que o órgão pagador é o responsável pela limitação das consignações, a propósito: ”1. A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos. Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009.” (AgRg no AREsp 257963/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) III – Correto o entendimento da sentença na conclusão da ilegitimidade da Caixa para a demanda, pelo fundamento de que, tratando-se de obrigação do órgão pagador, Estado de Goiás, não se pode impor à Caixa a legitimidade passiva para a demanda. IV – Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 1005006-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) Assim, não havendo ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, descabe a alteração forçada das cláusulas do mútuo regularmente pactuado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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