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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Processo 1077878-82.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fundo de Investimento Imobiliário - FII Shopping Center West Plaza - - BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM - - Hedge Investments Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - Tex Barreds Moda Ltda e outros - Jose Benedito Gomes - - Nubia Bernardes Gomes - Vistos. Fls. 824/826: Houve suspensão formal do processo com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, no período anterior a 27 de agosto de 2021 (fls. 256), iniciando-se em 11/11/2019 o prazo ânuo do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A prescrição começaria a correr, em tese, no dia 12/11/2020 (segundo a redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), mas o exequente manifestou-se em termos de prosseguimento no dia 30/10/2020 (fls. 412), faltando poucos dias para o fim do prazo. A configuração da prescriçãointercorrentesob a redação original do Código de Processo Civil de 2015 exigeinérciado exequente após a suspensão ânua. As diligências contínuas, ainda que infrutíferas, afastam sua incidência (AREsp 3164378/PR, REsp 2164727/PR). A partir das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente não mais pressupõe, necessariamente, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A redação atual do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, passou a determinar que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Tal dispositivo deve ser aplicado ao processo na forma do artigo 14 da Lei nº 14.195/2021, isto é, a partir de 27 de agosto de 2021, data em que foi publicada a referida lei e o seu artigo 44 passou a produzir efeitos, pois que "A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (AgInt no REsp 2090626/PR). A Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto paradigmático proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp nº 2090768/PR, distinguiu quatro situações distintas para determinar a aplicação do novo regime prescricional: 17. Partindo dessas premissas fundamentais, para o deslinde da questão de direito intertemporal, é preciso examinar quatro situações distintas. 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 19. Isso porque, como estamos diante de um debate que não é apenas material (pois estamos a tratar da aplicação de uma norma no âmbito de um processo, para sua suspensão e extinção, que são temas eminentemente processuais), mas processual-material, nesse caso haverá a aplicação da lei nova (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. 22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). 23. Com efeito, conforme aponta a doutrina, as modificações decorrentes da Lei nº 14.195/2021, por envolverem prescrição (direito material), não se aplicam aos processos em curso, nos quais já esteja fluindo a prescrição intercorrente - casos em que, portanto, aplicam-se as regras processuais anteriores (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 24. Aliás, trata-se, aqui, de aplicação da mesma ratio que conduziu a Segunda Seção a decidir que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 25. Transpondo idêntico raciocínio para a análise da retroatividade ou não da Lei n. 14.195/2021, conclui-se, de forma análoga, que, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional. 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. 28. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas. No caso vertente, o advento da Lei nº 14.195/2021 não ocorreu durante o prazo de suspensão da execução, tampouco se tinha iniciado o prazo prescricional (que pressupõe o decurso integral do prazo suspensivo). A nova redação do artigo 921, § 4º, porém, não pode ser aplicada, sob pena de renovação do prazo suspensivo. Fls. 831/832: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), SUELI ALEXANDRINA DA SILVA (OAB 279865/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)