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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077838-82.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARILIA ABREU PEREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARILIA ABREU PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso do voo que realizaria o trecho Belo Horizonte/MG–São Paulo/SP e que ocasionou a perda da conexão subsequente com destino a Goiânia/GO.
Em contestação, a parte requerida sustenta que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, circunstância alheia à sua esfera de atuação e caracterizadora, segundo sua tese, de caso fortuito ou força maior, invocando a incidência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417, assim delimitado: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”
Posteriormente, foi determinada a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido Tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma.
No caso dos autos, verifica-se a existência de aderência entre a controvérsia submetida a julgamento e aquela afetada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso de voo e a companhia aérea atribui expressamente a ocorrência a condições meteorológicas adversas, qualificando o evento como hipótese de caso fortuito ou força maior.
Embora a parte autora conteste a caracterização da circunstância como fortuito externo, sustentando a ocorrência de falha inerente à atividade da transportadora, tal divergência não afasta o enquadramento, pois a própria natureza do evento causador do atraso e seus efeitos sobre a responsabilidade civil da transportadora integram a controvérsia submetida ao julgamento.
Registre-se, ainda, que a instrução processual encontra-se encerrada, porquanto, na audiência realizada em 10/08/2026, as partes dispensaram expressamente a produção de provas orais, tendo os autos sido posteriormente remetidos conclusos para sentença.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se à suspensão do feito no sistema.
Após o julgamento definitivo do Tema, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.