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1077838-20.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1077838-20.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS PASSOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO - INCOMPETÊNCIA - CEF Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS PASSOS VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se busca a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com declaração de inexigibilidade de tarifas e encargos, exclusão de seguros, repetição de indébito e revisão das parcelas contratuais. Verifica-se da petição inicial que o autor é domiciliado no Município de Juazeiro/BA. Observa-se, ainda, que a demanda decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por objeto imóvel localizado em Juazeiro/BA. Do exame do instrumento contratual, verifica-se a existência de cláusula expressa de eleição de foro, estipulando como competente a "Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia". A controvérsia deduzida em juízo está intrinsecamente vinculada ao contrato de financiamento imobiliário e aos encargos dele decorrentes, abrangendo discussão acerca de tarifas administrativas, seguros habitacionais, composição das prestações e critérios de cobrança previstos no ajuste celebrado entre as partes. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é lícita a modificação da competência territorial por convenção das partes, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta. No caso concreto, a cláusula contratual elege foro correspondente à localidade do imóvel financiado, coincidindo, ademais, com o domicílio do autor, circunstância que não revela qualquer restrição ao acesso à Justiça nem situação de manifesta abusividade. Ao contrário, evidencia critério objetivo e razoável de definição da competência territorial. A Constituição Federal prestigia os princípios do juiz natural e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVII e LIII), de modo que a observância da cláusula contratual livremente pactuada, quando não ofensiva às normas protetivas do consumidor, atende à previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. Além disso, a instrução probatória, caso necessária, mostra-se potencialmente mais adequada no foro de situação do imóvel e de celebração do negócio jurídico. Dessa forma, considerando a cláusula de eleição de foro constante do contrato e a estreita vinculação da lide ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária de imóvel situado em Juazeiro/BA, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processamento da demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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