Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077773-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: B. S. S. ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - (OAB: PI17092) GEISIANE DOS SANTOS CERQUEIRA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) GEISIANE DOS SANTOS CERQUEIRA ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - (OAB: PI17092) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280340990 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077773-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que objetiva a concessão de benefício assistencial, possui cadastro no Cadúnico e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02 - Busca a parte autora, em sede de liminar, a antecipação da perícia objeto do seu requerimento de benefício assistencial - protocolo n. 334273243, requerido em 17/07/2026 (id 2280041956), sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. Inicialmente, registro, sem adentrar no caso propriamente dito, que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores. Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis. Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social. Entretanto, por não ser a parte Impetrante a causadora dessas intempéries, não pode ser ela compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração em relação ao seu pleito. Desse modo, resta a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, o que só pode ser feito caso a caso. De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial). E no caso destes autos o agendamento pericial foi designado para 18/11/2026, sendo certo que administração pública necessita de uma programação, de modo que não é possível determinar, liminarmente, sob a alegação de inércia, a fim de que se antecipe a data da perícia e apreciação do requerimento administrativo, fazendo-se necessário o conhecimento das razões do INSS para que seja possível a realização deste juízo de valor. Indefiro, portanto, o pedido de medida de urgência. 03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias. Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 04 – Intime(m)-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal Cível/SJBA, na titularidade da 11ª Vara/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077773-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: B. S. S. ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - (OAB: PI17092) GEISIANE DOS SANTOS CERQUEIRA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) GEISIANE DOS SANTOS CERQUEIRA ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - (OAB: PI17092) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280340990 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077773-25.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que objetiva a concessão de benefício assistencial, possui cadastro no Cadúnico e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02 - Busca a parte autora, em sede de liminar, a antecipação da perícia objeto do seu requerimento de benefício assistencial - protocolo n. 334273243, requerido em 17/07/2026 (id 2280041956), sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. Inicialmente, registro, sem adentrar no caso propriamente dito, que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores. Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis. Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social. Entretanto, por não ser a parte Impetrante a causadora dessas intempéries, não pode ser ela compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração em relação ao seu pleito. Desse modo, resta a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, o que só pode ser feito caso a caso. De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial). E no caso destes autos o agendamento pericial foi designado para 18/11/2026, sendo certo que administração pública necessita de uma programação, de modo que não é possível determinar, liminarmente, sob a alegação de inércia, a fim de que se antecipe a data da perícia e apreciação do requerimento administrativo, fazendo-se necessário o conhecimento das razões do INSS para que seja possível a realização deste juízo de valor. Indefiro, portanto, o pedido de medida de urgência. 03 – Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias. Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso. Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 04 – Intime(m)-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal Cível/SJBA, na titularidade da 11ª Vara/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA