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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1077764-65.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JOATAN PEDRO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joatan Pedro da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que atuou como motorista parceiro cadastrado na plataforma da empresa requerida por cerca de 9 (nove) anos, contabilizando mais de 15.000 (quinze mil) viagens realizadas e avaliação média positiva de seus passageiros. Relata que, no dia 11/07/2025, enquanto finalizava uma corrida na cidade de Fortaleza/CE, recebeu notificação de suspensão preventiva de seu cadastro, vindo a ser definitivamente descredenciado da plataforma em 12/07/2025, sob a alegação de prática de fraude por majoração indevida de trajeto e simulação de posicionamento de sinal de satélite. Sustenta a ilegalidade do encerramento sumário de sua conta, arguindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da função social dos contratos, além do abuso de direito decorrente da decisão unicamente algorítmica. Pontua que utilizava rotas alternativas para evitar congestionamentos e que a exclusão da plataforma suprimiu sua única fonte de renda, gerando prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, postulou a concessão da tutela de urgência para a reativação de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da reativação definitiva da conta, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) mensais, a serem apurados em liquidação, bem como a reparação por danos morais na quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) e acostou procuração e documentos com a inicial de id. 204002660. Por meio da decisão de id. 205635294, determinou-se a intimação da parte requerente para comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que ensejou a manifestação de id. 207025641. A decisão interlocutória de id. 207043949 indeferiu a gratuidade da justiça integral, facultando o recolhimento das custas em 6 (seis) parcelas fixas nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, tendo a parte requerente comprovado o pagamento da primeira parcela sob o id. 210077712. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 210422688 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da empresa requerida. Devidamente citada, a requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação no id. 212923754. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inaplicabilidade do microssistema consumerista. No mérito, defendeu a prevalência dos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção estatal mínima, salientando que a desativação da conta decorreu de exercício regular de direito e cumprimento dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia aceitos pelo parceiro. Argumentou que auditorias internas identificaram manipulações artificiais de rota e inconsistências de trajeto voltadas à elevação indevida de tarifas e cobrança de preço dinâmico em detrimento de passageiros e da plataforma, acostando registros sistêmicos de corridas e relatos de usuários. Ponderou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inadmissibilidade de lucros cessantes com base em renda bruta e hipotética, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos ids. 212923755, 212923757 e 212923758. A parte requerente ofereceu impugnação à contestação no id. 219304424, rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a imprestabilidade das telas sistêmicas unilaterais e reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 227645604), a requerida informou o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 228193770). Por sua vez, embora tenha inicialmente protestado por perícia técnica e testemunhas (id. 228452929), sobreveio substabelecimento da representação processual do autor (id. 233226955) e petição expressa de desistência da produção de provas adicionais (id. 233370927), oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do feito, e requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita com base em documentos supervenientes (ids. 233370929 e 233370932). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. II.1. Da gratuidade da justiça De início, impõe-se a análise do pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça reiterado pela parte requerente na manifestação de id. 233370927. O pedido de gratuidade pode ser formulado por petição simples quando superveniente à primeira manifestação da parte. O indeferimento exige a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, com prévia oportunidade de comprovação. Com efeito, embora a decisão de id. 207043949 tenha indeferido originariamente o benefício com arrimo nos rendimentos pretéritos demonstrados nos autos, concedendo o parcelamento das custas, os documentos acostados sob os ids. 233370929 e 233370932 evidenciam substancial modificação do quadro socioeconômico da parte requerente no curso da lide, consubstanciada na ausência de rendimentos fixos e na tramitação de demanda de prestação de alimentos em face de seu dependente. Assim, considerando a comprovada escassez superveniente de recursos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente com efeitos a partir deste pronunciamento (ex nunc), dispensando-a do pagamento das parcelas vincendas do parcelamento de custas dantes deferido. A gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sucumbência. Todavia, tais obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II.2. Da perspectiva de gênero No que tange à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tem-se que a matéria em exame possui índole exclusivamente patrimonial e negocial, travada entre contratantes sem liame de violência doméstica, opressão familiar ou discriminação estrutural baseada em gênero, motivo pelo qual resta afastada, fundamentadamente, a incidência da referida diretriz hermenêutica especial no caso concreto. II.3. Da natureza da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à relação jurídica controvertida, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte remunerado privado não se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente não se qualifica como consumidora ou destinatária final dos serviços, utilizando o aplicativo tecnológico como instrumento de intermediação e insumo para o desempenho de sua atividade econômica e lucrativa autônoma. O conceito legal de consumidor pressupõe a aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatário final. No caso, o uso da plataforma constitui ferramenta da atividade econômica desenvolvida pelo próprio motorista, e não fruição final de serviço para satisfação de necessidade própria. Trata-se, portanto, de vínculo civil e comercial, cuja análise deve observar as cláusulas pactuadas, a boa-fé objetiva e os limites da autonomia privada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a relação estabelecida entre motorista e plataforma digital é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, sendo regida pelo Direito Civil e presumida como paritária e simétrica. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). A mesma orientação foi adotada em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo o qual o motorista utiliza a plataforma como instrumento de atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final do serviço, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório fundada nesse diploma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CADASTRO NA PLATAFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Agravado, motorista de aplicativo, sob o fundamento do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de bloqueio unilateral de seu cadastro na plataforma administrada pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o motorista de aplicativo, que utiliza a plataforma da Agravante para prestar serviços a terceiros, pode ser considerado consumidor, de modo a justificar a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não sendo o motorista de aplicativo o destinatário do serviço prestado pela plataforma, não há configuração de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, torna-se incabível a inversão do ônus probatório, sendo inaplicável à questão o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, caso se entenda cabível e com a fundamentação adequada, o Juízo a quo poderá ser atribuir ônus da prova diverso, nos termos do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de julgamento: O motorista de aplicativo que utiliza plataforma digital para exercício de atividade econômica não é considerado consumidor, pois não é destinatário final do serviço, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10293361520248110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024). Consequentemente, não há fundamento para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada à luz das regras gerais de distribuição probatória e do acervo documental produzido pelas partes. II.4. Do julgamento antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento, havendo ambas as partes dispensado formalmente a dilação probatória e requerido o julgamento antecipado do mérito. O julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte requerente, embora tenha inicialmente protestado por perícia técnica e prova testemunhal, desistiu expressamente da produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado. Não há, portanto, cerceamento de defesa no exame da causa com base nos elementos documentais já encartados. II.5. Da legalidade do descredenciamento No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da desativação do perfil de motorista parceiro da parte requerente junto à plataforma digital operada pela requerida, bem como na existência de dever de indenizar por perdas patrimoniais e extrapatrimoniais. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo, nas relações contratuais privadas, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. De igual modo, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, devendo ser respeitada a alocação de riscos definida pelas partes e admitida a revisão contratual apenas de maneira excepcional e limitada. Ao aderir eletronicamente aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (id. 212923757) e ao Código da Comunidade da plataforma (id. 212923758), a parte requerente manifestou anuência às diretrizes operacionais de conduta e segurança, as quais estipulam expressamente a possibilidade de descredenciamento e rescisão unilateral imediata do ajuste no caso de identificação de comportamentos lesivos, manipulação de rotas ou atividades irregulares, conforme a Cláusula 12.2. A autonomia contratual, contudo, não autoriza decisões arbitrárias ou desprovidas de suporte fático. A licitude do descredenciamento depende da demonstração de motivo compatível com os termos pactuados e com a boa-fé objetiva, que vincula os contratantes na conclusão e na execução do contrato. Na hipótese dos autos, a prova documental constante da contestação demonstra que o descredenciamento do autor não se operou de maneira infundada ou gratuita. A requerida apresentou relatórios e registros das ferramentas internas de geolocalização (id. 212923754), apontando inconsistências reiteradas de trajeto que culminaram na majoração artificial de percursos e tempos de deslocamento em corridas cumpridas em Fortaleza/CE, obrigando a plataforma a efetuar estornos e descontos tarifários para mitigar cobranças desproporcionais aos usuários contratantes. Ressalta-se que a empresa requerida assegurou à parte requerente a faculdade de submissão de recurso administrativo para reavaliação da penalidade (id. 204002660, p. 5), o qual, após processamento pelos canais de suporte, restou desprovido pela confirmação da quebra de confiança contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso envolvendo descredenciamento de motorista da plataforma Uber, reconheceu que a exclusão é legítima quando demonstrados descumprimentos reiterados dos termos de uso, precedidos de advertências e oportunidade de defesa, especialmente quando relacionados à segurança dos usuários. Direito Civil. Apelação Cível. Desativação do perfil de motorista perante a plataforma. Registro de reclamações pelos passageiros de direção perigosa por parte do apelado. Conduta de risco. Violação dos termos de uso da plataforma. Exclusão legítima. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que considerou que o procedimento de desativação de perfil de motorista de aplicativo descumpriu o dever de intimação previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Municipal nº 11.021/2020, tendo em vista que não houve notificação prévia da exclusão, mas, manteve a legitimidade da exclusão frente às denúncias incontestadas pelo requerente. O dispositivo fixou indenização por lucros cessantes pelo prazo de 30 (trinta) dias, que seria o período que o condutor teria até a decisão definitiva da plataforma, conforme o supracitado art. 9º, §§ 1º e 2º da referida Lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) é legal a desativação em perfil de motorista por aplicativo ante as denúncias de direção perigosa reiteradas pelos usuários e não contestadas pelo condutor; (II) há dever de indenizar nesses casos. III. Razões de decidir 3. O presente recurso trata do desacerto da sentença de primeiro grau, que deferiu o pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor, ex-motorista da plataforma Uber, que teve seu cadastro excluído em razão de infrações reiteradas aos termos do contrato firmado entre as partes, dentre as quais se destaca a direção perigosa. 4. Analisando os autos, constato que o motorista autor foi objeto de reclamações por direção perigosa em pelo menos 5 (cinco) ocasiões, culminando na sua exclusão da plataforma por ocasião da última denúncia, tudo conforme comprovado pela contestação. Em cada uma das reclamações, a plataforma notificou previamente o motorista acerca do descumprimento dos Termos de Uso, oportunizando a sua defesa. 5. Contudo, o autor não demonstrou ter impugnado as avaliações ou ter obtido reversão das advertências. Houve reiterada conduta de direção perigosa do autor, que persistiu mesmo diante das reclamações feitas por usuários. Constato, ainda, que mesmo diante do desligamento, a plataforma oportunizou a apresentação de defesa para reversão da sanção. 6. Levando em consideração que a relação entre as partes tem natureza eminentemente contratual e que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, a Recorrida trouxe provas suficientes acerca do descumprimento dos Termos de uso da plataforma pelo Apelante, de forma que surgiu, para si, o direito de rescindir o contrato com base na Cláusula 12. Desse modo, é correta a aplicação das cláusulas 12.1 e 12.2 dos Termos de Uso da plataforma, que permitem a resilição do contrato. 7. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve conduta irregular da apelante, que agiu de acordo com o dispositivo acima e dentro da sua liberdade de contratação, de modo a conciliar a efetivação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da dignidade e integridade das pessoas físicas. Com isso, não há que se falar em dever de reparar por danos materiais, pelo que modifico a sentença para excluir a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. Tese de julgamento: ¿É legal a desativação em perfil de motorista por aplicativo ante as denúncias de direção perigosa reiteradas pelos usuários e não contestadas pelo condutor, inexistindo dever de indenizar¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422. Lei Municipal nº 11.021/2020, § 3º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02098412420228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024). A situação dos autos se aproxima dessa hipótese. A requerida não se limitou a apresentar alegação abstrata de violação contratual: juntou registros sistêmicos, indicou a reiteração das inconsistências de trajeto e informou a possibilidade de revisão administrativa. A parte requerente, por outro lado, não produziu prova técnica capaz de infirmar os registros apresentados. Outrossim, instada formalmente a especificar as provas com as quais pretendia infirmar a consistência dos registros técnicos apresentados pela defesa, a própria parte requerente declinou da prova pericial e testemunhal que havia inicialmente requerido (id. 233370927), assumindo as consequências processuais de sua opção probatória. A controvérsia não se resolve pela simples oposição entre telas sistêmicas unilaterais e negativa genérica do motorista. Deve-se considerar o conjunto documental produzido, a previsão contratual, a possibilidade de revisão administrativa e a desistência da prova técnica pela parte que pretendia impugnar a confiabilidade dos registros. Assim, restando demonstrado que o cancelamento do cadastro se deu em observância às estipulações contratuais previamente aceitas e diante da constatação de descumprimento dos padrões de segurança e confiabilidade da plataforma, o ato da requerida ampara-se no exercício regular de direito. O art. 188, inciso I, do Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de direito reconhecido. Não se trata, portanto, de compelir a empresa a manter compulsoriamente parceria comercial cuja confiança foi objetivamente comprometida por registros de manipulação de rotas e cobrança indevida. A longa duração do vínculo e a avaliação positiva do motorista, embora relevantes como elementos de contexto, não afastam a possibilidade de rescisão motivada quando comprovada violação contratual posterior. II.6. Da inexistência de danos materiais e morais Por conseguinte, não configurada a prática de ato ilícito por parte da requerida, resta ausente pressuposto indispensável da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pleitos de reativação do cadastro, lucros cessantes e indenização por danos morais. Os lucros cessantes não decorrem automaticamente da impossibilidade de utilização da plataforma. Exigem demonstração concreta do prejuízo e de sua relação causal com conduta ilícita da requerida. No caso, além de não ter sido comprovado ato ilícito, o valor pretendido foi formulado com base em renda mensal indicada de forma estimativa, sem demonstração suficiente do lucro efetivamente auferido, dos custos operacionais e da permanência provável da atividade. Também não se configura dano moral indenizável pelo simples encerramento de relação contratual quando o ato encontra respaldo em cláusula previamente aceita e em elementos documentais que indicam violação dos padrões de segurança da plataforma. A privação temporária da possibilidade de obtenção de renda, embora economicamente relevante, não transforma automaticamente em ilícito a rescisão contratual motivada. II.7. Da fundamentação suficiente A presente decisão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia: a gratuidade da justiça, a natureza da relação jurídica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a maturidade do feito, a existência de previsão contratual, a motivação do descredenciamento, a possibilidade de revisão administrativa, a desistência da prova técnica e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A sentença deve conter relatório, fundamentos e dispositivo, enfrentando os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Os demais argumentos suscitados pelas partes, por não alterarem a conclusão alcançada diante do conjunto probatório, ficam rejeitados. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Joatan Pedro da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas sem condenação principal ou proveito econômico mensurável. O art. 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido e admite, nessa hipótese, a incidência sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais pendentes em relação à parte requerente, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol legal de exceções à ordem cronológica possui hipóteses próprias e que a organização da pauta deve observar as metas e prioridades processuais aplicáveis, sem prejuízo da regularidade do trâmite. P. I. C. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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