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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1077761-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudinei Ferreira dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº Q495300293, desconstituindo a respectiva multa e determinando a exclusão definitiva de eventual pontuação dele decorrente no prontuário do autor Claudinei Ferreira dos Santos; b) CONDENAR a parte ré Prefeitura Municipal de Santo André ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 630,00. A quantia deverá ser atualizada de acordo com a sistemática prevista na EC nº113/2021 entre a data do arbitramento até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº136/2025). A partir de 09/09/2025, incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; c) CONDENAR a parte ré Prefeitura Municipal de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento na sentença, incidirá exclusivamente juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ). A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá apenas a Taxa SELIC (EC 113/2021). A quantia deverá ser atualizada de acordo com a sistemática prevista na EC nº113/2021 entre a data do arbitramento até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº136/2025). A partir de 09/09/2025, incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO, a ser protocolado pela parte interessada, junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO HONÓRIO CABRAL (OAB 393905/SP)
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