Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077749-59.2026.8.13.0024/MGAUTOR: PEDRO ARON NOGUEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG182023) RÉU: FACULDADE MASTERCLASS LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, sem ônus para o autor; 2) declarar a inexigibilidade dos débitos consectários do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, engobando as mensalidades vincendas a partir da terceira parcela e a multa rescisória, no valor de R$23.074,64 (vinte e três mil e setenta e quatro reais sessenta e quatro centavos), com vencimento em 23/03/2026; 3) confirmar a tutela antecipada para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos declarados inexigíveis no ?item 2?, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento do preceito; 4) condenar a ré a abster-se de efetuar cobranças relativamente aos débitos declarados inexigíveis no ?item 2?, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada à quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); 5) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.