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1077749-59.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077749-59.2026.8.13.0024/MGAUTOR: PEDRO ARON NOGUEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG182023) RÉU: FACULDADE MASTERCLASS LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, sem ônus para o autor; 2) declarar a inexigibilidade dos débitos consectários do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, engobando as mensalidades vincendas a partir da terceira parcela e a multa rescisória, no valor de R$23.074,64 (vinte e três mil e setenta e quatro reais sessenta e quatro centavos), com vencimento em 23/03/2026; 3) confirmar a tutela antecipada para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos declarados inexigíveis no ?item 2?, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento do preceito; 4) condenar a ré a abster-se de efetuar cobranças relativamente aos débitos declarados inexigíveis no ?item 2?, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada à quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); 5) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

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