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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2279374/DF (2026/0117090-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:GUIOMAR MARIA VIANNI
ADVOGADO:ALBERTO SERRANO R. B. DAYRELL - MG134249
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 394/395e):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", observado o prazo prescricional quinquenal.
2. No que pertinente à prescrição, a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, como destacado pelo juízo a quo.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (R Esp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543- C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei n.° 8.186/91.
4. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.
5. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n.° 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n.° 8.186/1991, que deverá ser calculada “com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não sendo cabível a inclusão de parcelas temporárias ou pessoais desvinculadas do cargo ocupado” (AC 1054365-98.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025), conforme já estabelecido em sentença.
7. Os honorários advocatícios devem seguir as diretrizes estabelecidas na Súmula 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), ao passo que os juros de mora devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.° 9.494, de 10/09/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/2009, sendo devidos desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da União parcialmente provida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º Lei n. 8.186/1991, alegando-se, em síntese, que os dispositivos apontados não concederam aos pensionistas o direito de receber, mediante pagamento de complementação, valor idêntico ao pago aos empregados ativos da ex-RFFSA, devendo ser respeitada a legislação previdenciária geral vigente na época da concessão do benefício.
Com contrarrazões (fls. 425/458e), o recurso foi inadmitido (fls. 459/462e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 519e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, nos termos do art. 5º da Lei 8.186/1991, cabe à União complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012).
Registre-se que a tese defendida pela recorrente foi expressamente afastada no julgamento do apontado Recurso Especial Repetitivo, consoante depreende-se dos seguinte excertos do voto paradigma:
Necessário, a propósito, observar a redação dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91, que disciplinam a complementação da aposentadoria e das pensões devidas aos ferroviários e seus respectivos dependentes:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
[...].
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (Grifos nossos)
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 5º acima transcrito, que dispõe sobre a pensão, tem reiteradamente adotado o entendimento de que a Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO.
1. É devida, pela União, a complementação da pensão de ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.290.718/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 9/6/10)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIÚVA DE FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento de que a Lei n. 8.186/91 assegura a pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação do respectivo benefício, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.074.595/SC, Rel. Min. Og. Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 21.9.2009; AgRg no REsp 1.096.779/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.4.2009, DJe 11.5.2009; AgRg no REsp 1.108.665/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 10.8.2009.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, porquanto a questão não foi oportunamente tratada em sede de recurso especial, ocorrendo, portanto, a preclusão.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.200.422/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4/3/11 - grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO REGIMENTAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
2. A pretensão acerca do sobrestamento da apreciação do regimental, em face da existência, no Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário sobre a mesma matéria (RE 381.367/RS), ainda pendente de julgamento, não possui amparo legal.
3. O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" – ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 –, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.026.407/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/4/11 - grifo nosso)
Considero que a referida jurisprudência, ao invés de afrontar o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, lhe dá efetivo cumprimento.
Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o Decreto 83.080/79, de 1º/4/80 (fl. 152e).
De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos proventos do falecido (fl.4e).
Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que a presente demanda não objetiva alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária, mas, tão somente, obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e).
Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento para equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original. (destaques meus)
Assim, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA