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Processo 1077576-35.2026.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077576-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SIMONE MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE DIAS FERRARI RAMOS (OAB MG238795) ADVOGADO(A): DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) RÉU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SIMONE MELO DO NASCIMENTO em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Alega a autora que adquiriu passagens aéreas internacionais com destino a Marrakech, com conexão intermediária, mas enfrentou desvio de rota no trecho doméstico com espera prolongada em solo, perda da conexão internacional, atraso substantivo na chegada ao destino final e retenção indevida de bagagens despachadas compulsoriamente, as quais foram entregues somente ao término da viagem de férias e celebração familiar. Postulou a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 13.622,24 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00. As rés ofertaram contestações. A RÉ TAM LINHAS AÉREAS S/A arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou fato de terceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, cumprimento das diretrizes regulamentares da ANAC e ausência de prova idônea dos danos materiais e morais. Já a ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG arguiu preliminar de conexão e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela operação do trecho doméstico ou pela administração das bagagens por companhia parceira, refutou a pretensão material e moral e apontou litigância de má-fé por multiplicidade de ações idênticas propostas por familiares. Realizada sessão de conciliação por videoconferência, resultou infrutífera a tentativa de composição amigável da lide, tendo os litigantes manifestado desinteresse na produção de provas orais, com subsequente apresentação de impugnação pela autora. Decido. I) QUANTO ÀS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré TAM LINHAS AÉREAS S/A não merece acolhimento. A recusa administrativa e a pretensão resistida manifestam-se de forma inequívoca pela apresentação de contestação com oposição de mérito aos pedidos iniciais, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. REJEITO a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada por ambos as rés deve ser igualmente rechaçada. Conforme se infere dos bilhetes aéreos, vouchers e registros da operação (evento 1, COMP29, evento 1, COMP30 e evento 1, COMP32), a contratação envolveu itinerário integrado, emitido sob a mesma reserva e operado de forma sucessiva e compartilhada entre as transportadoras aéreas rés. Em contratos de transporte que compõem uma cadeia coordenada de fornecimento perante o consumidor, todos os participantes respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, bem como do art. 36, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006). AFASTO, por conseguinte, a preliminar. No tocante ao pedido de conexão e remessa dos autos formulado pela ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, INDEFIRO o pleito. Embora o réu tenha noticiado decisão proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional Cível que declinou da competência nos autos nº 1077585-94.2026.8.13.0024 para redistribuição ao processo nº 1077568-58.2026.8.13.0024 perante a 10ª Unidade Jurisdicional Cível (Evento 29, INFOOUTRAS5), tal determinação não vincula este Juízo nem impõe a reunião compulsória da presente ação. Com efeito, malgrado derivem de uma mesma viagem familiar, as pretensões indenizatórias deduzidas por cada passageiro representam fatos jurídicos distintos, com violações a direitos da personalidade personalíssimos e repercussões subjetivas e patrimoniais próprias. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os critérios informadores da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, não se justificando a reunião tardia de processos individuais ajuizados por passageiros distintos, cada qual titular de direitos individuais homogêneos e subjetivos próprios, sobretudo quando o processo já se encontra maduro para pronto julgamento. Não se vislumbra conduta caracterizadora de litigância de má-fé pelo ajuizamento autônomo de ações por passageiros diversos. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, tem-se que a medida resta prejudicada. O caderno probatório formado nos autos é suficiente para a elucidação integral dos fatos controvertidos, notadamente diante da prova documental convergente acostada por ambas as partes, sendo desnecessária a redistribuição formal do ônus probatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. II) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e, no que tange aos limites da indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional de passageiros e bagagens, às disposições das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (RE nº 636.331/RJ). Por sua vez, a reparação por danos morais permanece disciplinada pelo microssistema consumerista nacional, consoante definido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.240 (RE nº 1.394.401/SP). É fato incontroverso nos autos que a autora contratou pacote aéreo internacional com saída prevista para o dia 15 de fevereiro de 2026 e retorno programado para o dia 25 de fevereiro de 2026, tendo como destino final a cidade de Marrakech, no Marrocos (evento 1, COMP32). com saída prevista para o dia 15 de fevereiro de 2026 e retorno programado para o dia 25 de fevereiro de 2026, tendo como destino final a cidade de Marrakech, no Marrocos (evento 1, COMP29 e evento 1, COMP30). Em virtude da reacomodação para o dia seguinte via Lisboa, a autora somente conseguiu desembarcar em solo marroquino no final da tarde do dia 17 de fevereiro de 2026. Para além do atraso inicial de dois dias na chegada ao destino, as bagagens da autora e de seu grupo familiar, que haviam sido compulsoriamente despachadas no embarque sob a custódia das companhias aéreas rés, não foram restituídas no desembarque internacional, sendo lavrado o competente Relatório de Irregularidade de Bagagem sob o código RAKTP15714 (evento 1, COMP30). Os pertences pessoais da passageira permaneceram retidos e extraviados durante praticamente todo o período da estadia no exterior, vindo a ser disponibilizados para retirada no aeroporto de Marrakech tão somente no dia 24 de fevereiro de 2026. Ou seja, a bagagem foi entregue à autora na véspera do voo de retorno ao Brasil agendado para o dia 25 de fevereiro de 2026, quando a viagem turística e de celebração já havia chegado ao seu término e a disponibilidade das malas já não detinha qualquer proveito prático. III) QUANTO AOS DANOS MATERIAIS As alegações defensivas de caso fortuito ou fato de terceiro não socorrem as rés. Transtornos operacionais internos, manutenção não programada e falhas na logística de transferência de passageiros e malas configuram fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade lucrativa exercida pelas companhias aéreas, o que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de reparação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Quanto aos danos materiais, o dever ressarcitório reclama a demonstração escorreita da perda patrimonial suportada, nos termos do art. 927 do Código Civil. No caso concreto, a autora postulou a restituição de despesas no Brasil, gastos emergenciais no exterior e a perda proporcional de dois dias de pacote turístico, alcançando a soma de R$ 13.622,24. Todavia, o acolhimento do pedido patrimonial não pode operar de forma genérica. Conforme se verifica das notas fiscais e comprovantes encartados (evento 1, COMP31), os únicos desembolsos efetivamente comprovados documentalmente em nome próprio ou vinculados de maneira direta e inequívoca aos prejuízos emergenciais da autora no período de desamparo referem-se aos gastos indispensáveis com alimentação no aeroporto de Guarulhos e compras emergenciais estritamente necessárias para a subsistência durante o período em que perdurou o extravio da bagagem. Com efeito, as despesas realizadas nas dependências do aeroporto para alimentação e consumo imediato durante a longa espera decorrente do desvio do voo encontram respaldo nos cupons fiscais, totalizando os valores de R$ 9,99 (DrogaRaia), R$ 41,90 e R$ 26,80 (Moned Comércio de Produtos Alimentícios), perfazendo o montante certo de R$ 78,69 (evento 1, COMP31). Tais despesas derivam diretamente da omissão das rés no dever regulamentar de prestação de assistência material tempestiva e adequada. De igual modo, a retenção prolongada da mala por mais de sete dias em solo estrangeiro impôs à autora gastos emergenciais essenciais com itens de higiene e vestuário básico de primeira necessidade para viabilizar sua permanência digna no período do extravio, devidamente demonstrados pelos comprovantes fiscais do evento 1, COMP31, que discriminam a aquisição de artigos de higiene e vestuário essencial em estabelecimento comercial (Carrefour Borj Fez), no montante de 259,90 Dirhams e 471,45 Dirhams, totalizando 731,35 Dirhams marroquinos. Considerando a taxa de conversão média informada e comprovada pela autora de R$ 1,42 por Dirham, atinge-se o valor convertido de R$ 1.038,51. Por outro lado, indefere-se o ressarcimento postulado a título de perda proporcional de pacote turístico de terceiros (R$ 4.724,37) e aquisições suntuárias de roupas e bens duráveis no exterior ou emitidas exclusivamente em favor de terceiros integrantes da família (evento 1, COMP31 e evento 1, COMP33). No que tange especificamente ao pedido de ressarcimento das diárias perdidas da excursão, verifica-se que a reserva turística foi celebrada de forma global e indivisível para um grupo de múltiplos participantes, englobando Luiza de Melo Nascimento Máximo, SIMONE MELO DO NASCIMENTO, Elben Máximo Pereira e demais acompanhantes (evento 1, COMP33). Do mesmo modo, a confirmação de hospedagem e os respectivos comprovantes de pagamento referem-se a acomodação coletiva contratada em nome de Luiza Máximo para três hóspedes adultos (evento 1, COMP33). Não há nos autos discriminação contábil ou individualização do custo que competia exclusivamente à autora, impedindo aferir qual fração patrimonial lhe pertencia de modo específico. Ademais, os demais viajantes ingressaram com demandas judiciais autônomas versando sobre os mesmos fatos e instruídas com a exata cópia dos referidos documentos coletivos, conforme admitido na réplica (evento 1, COMP33). O acolhimento da verba global pleiteada nesta demanda importaria evidente enriquecimento sem causa e indevido bis in idem, além de ofensa ao art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo o ressarcimento de tais despesas apenas nas respectivas ações individuais ou mediante demonstração cabal do rateio efetivo, o que não ocorreu. Desse modo, os danos materiais devidos à autora somam a quantia líquida e certa de R$ 1.117,20, correspondente à somatória dos gastos com alimentação no aeroporto (R$ 78,69) e aquisições emergenciais de primeira necessidade no período do extravio da bagagem (R$ 1.038,51). Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o dever de indenizar prejuízos materiais devidamente demonstrados decorrentes de atraso e extravio de bagagem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros aplica-se às indenizações por danos materiais provenientes do extravio de bagagem, incidindo, quanto aos danos demais prejuízos causados à pessoa transportada, a responsabilidade civil objetiva e a reparação integral prevista pelo CDC. 2. Comprovado o dano material experimentado pelo consumidor em decorrência do extravio das bagagens, deve ser deferida a restituição pretendida. 3.No transporte aéreo, o extravio da bagagem do consumidor, a este restituída pela prestadora do serviço após 03 (três) dias, ultrapassa o aborrecimento comum decorrente do inadimplemento contratual, causando frustrações, transtornos, angústia e abalo psicológico passíveis de compensação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5. Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075842-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025). Dessa forma, a procedência parcial do pleito de ressarcimento material impõe-se estritamente sobre os desembolsos de primeira necessidade comprovados documentalmente no período de retenção da bagagem e na alimentação durante a espera no aeroporto. Registre-se, por oportuno, que os formulários de sinistro e quitação securitária juntados evento 1, COMP30, celebrados perante a AIG Seguros Brasil S.A., constituem relação jurídica securitária autônoma, estipulada em contrato privado de seguro de viagem. A indenização securitária percebida pela segurada não exonera as transportadoras aéreas rés da obrigação de reparar integralmente os prejuízos decorrentes do ilícito contratual verificado na prestação do serviço de transporte, tampouco aproveita as rés a título de quitação genérica, inexistindo compensação a ser deferida. IV) QUANTO AOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora transborda manifestamente a barreira do mero dissabor ou contratempo ordinário da vida contemporânea. A falha na prestação do serviço consubstanciou-se no confinamento por horas em aeronave desviada para aeroporto secundário, na perda de voo internacional com necessidade de remanejamento logístico após madrugada de desgastante espera em filas de aeroporto, e na privação de sua bagagem com vestimentas e objetos pessoais por mais de sete dias em país estrangeiro (evento 1, COMP30). A entrega dos pertences apenas ao final do roteiro privou a autora da plena fruição da viagem, impondo-lhe desgaste anímico contínuo e frustração severa de suas legítimas expectativas. Configurado o ilícito civil e a lesão aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC ), impõe-se a fixação de justa compensação pecuniária. Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados pelo art. 944, caput, do Código Civil, atentando-se para a extensão do dano e as particularidades do caso concreto, bem como para a prestação parcial de assistência com hospedagem e a restituição das malas antes do retorno definitivo ao Brasil, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00. Esse montante mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento desmedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I) CONDENAR solidariamente as rés SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à autora a quantia de R$ 1.117,20 a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; II) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito

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