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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1077451-07.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [VLADEMIR OLIVEIRA DOS REIS - CPF: 007.108.821-06 (APELANTE), LEA RENATA ALVES registrado(a) civilmente como LEA RENATA ALVES - CPF: 002.850.531-08 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo, sob o fundamento de inexistência de abusividade na fixação dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar encargos e tarifas não veiculados na petição inicial; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil; e (iii) saber se ficou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET), a ponto de justificar a intervenção judicial no contrato. III. Razões de decidir Não se configura negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando o órgão julgador examina a lide estritamente nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo vedada a inovação temática em grau recursal em obséquio ao princípio da adstrição e à estabilização objetiva da demanda. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para formar o convencimento do magistrado sobre questões exclusivamente jurídicas e consolidadas na jurisprudência. A modificação das taxas de juros remuneratórios pactuadas em operações bancárias exige prova cabal de sua abusividade frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu ao tecer alegações genéricas e deixar de indicar o parâmetro oficial correspondente. O Custo Efetivo Total (CET) possui finalidade estritamente informativa quanto ao somatório de despesas, tributos e encargos do financiamento, não se confundindo com a taxa nominal de juros e não servindo, isoladamente, para caracterizar abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não enseja cerceamento de defesa quando a matéria controvertida em contrato bancário prescindir de prova pericial contábil. 2. A revisão judicial de juros remuneratórios e encargos contratuais depende da comprovação cabal de sua abusividade em confronto direto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação." R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Vlademir Oliveira dos Reis contra a sentença proferida pela 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital que nos autos da ação revisional de contrato que move contra Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante pugna, de início, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, afirmando a impossibilidade de arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. Na sequência, suscita preliminar de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção da prova pericial contábil expressamente pleiteada desde a petição inicial, a qual reputa imprescindível para aferir a evolução da dívida, a composição do saldo devedor, a forma de amortização, a regularidade do Custo Efetivo Total (CET), a legalidade das tarifas e a higidez do seguro prestamista pactuado. Nesse passo, aponta contradição lógica na sentença, ressaltando a incongruência de se julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação técnica da abusividade e, simultaneamente, impedir a realização da perícia contábil tempestivamente requestada. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos iniciais e vício de fundamentação, forte no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que o magistrado singular restringiu sua motivação à taxa de juros remuneratórios, omitindo-se quanto à impugnação específica do seguro prestamista incorporado à avença, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do veículo e dos demais encargos financeiros. No mérito subsidiário, aduz a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a caracterização de onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira na operação de financiamento de veículo, sublinhando que a taxa de juros praticada (4,05% ao mês e 61,03% ao ano) e o CET anual (79,14%) extrapolam os limites razoáveis do mercado. Reitera a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias e a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para cassar a sentença com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam revisadas as cláusulas impugnadas, com o recálculo do saldo devedor, repetição simples do indébito dos valores solvidos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (id. 384993359), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Ab initio, oportuno registrar que o apelante comprovou nos autos a necessidade da justiça gratuita, razão pela qual defiro a gratuidade do preparo recursal. Cinge-se dos autos que Vlademir Oliveira dos Reis ajuizou ação de revisão contratual contra Banco Pan S.A., sendo a demanda julgada improcedente. Inconformado, recorre o apelante. Argui o apelante a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não teria examinado supostas ilegalidades atinentes a tarifas bancárias e ao seguro prestamista. A insurgência, todavia, não merece prosperar. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites estritos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas na petição inaugural ou conceder provimento diverso do demandado. No caso vertente, da atenta leitura da petição inicial, infere-se com clareza solar que a causa de pedir e a pretensão autoral gravitaram de forma exclusiva em torno da seguinte premissa delimitadora: "O contrato em análise apresenta cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros mensal de 4,05% e CET anual de 79,14%, números esses que ultrapassam os patamares médios praticados pelo mercado financeiro, conforme parâmetros do Banco Central". Não houve pedido certo, determinado e acompanhado de causa de pedir específica e fundamentada voltada à declaração de nulidade ou repetição de valores referentes a tarifas de cadastro, avaliação de bem ou venda casada de seguro. Por conseguinte, tendo o magistrado de primeiro grau enfrentado com exaustão a taxa de juros remuneratórios e a higidez global da pactuação, proferiu decisão em absoluta conformidade com os contornos da lide. Qualquer tentativa de ampliar a cognição em sede recursal esbarra na vedação à inovação recursal e na estabilização objetiva da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No que concerne ao cerceamento de defesa, é cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, do CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. In casu, ressalto que é assente o entendimento do c. STJ no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 1.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no AREsp 1724393/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021 - negritei) À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de perícia contábil na espécie, uma vez que no tocante às teses sustentadas pelo apelante na peça vestibular, quanto à nulidade dos encargos abusivos, bastam os documentos colacionados aos autos, em especial a cédula de crédito bancário, sendo suficiente para o deslinde da causa, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem há muito pacificadas no âmbito do c. STJ. Logo e sem maior delonga, afasto a preliminar. Superada a questão, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Dessa forma, é pacífica a aplicação do CDC na espécie. No que se refere aos juros remuneratórios, a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciono recente julgado desta Câmara: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo o controle judicial observara discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 13. A ausência de reconhecimento de ilegalidade ou abusividade contratual afasta o cabimento da repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro." (Rac. n. 1003998-98.2024.8.11.0045, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 10.06.2026). A possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios permanece excepcional. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – Tema Repetitivo 27). Para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratório nas revisionais, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro, sem, contudo, representar teto vinculante a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. Com efeito, a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, por si só, a revisão do encargo, cuja excepcionalidade pressupõe a demonstração concreta da abusividade, consideradas as particularidades da contratação. Nesse contexto, embora a jurisprudência utilize como referenciais taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, tais parâmetros não devem ser compreendidos como limites legais rígidos, mas como elementos a serem considerados na análise da manifesta desvantagem imposta ao consumidor. Nesse contexto: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva .3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.036.277/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.26) No caso vertente, constata-se vício insanável na pretensão do autor: em nenhum momento processual o postulante demonstrou de forma cabal a abusividade da taxa pactuada, deixando, inclusive, de indicar formalmente e comprovar qual seria a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a exata data da contratação e na modalidade específica da operação. A mera menção retórica de que a taxa de 4,05% ao mês e o CET de 79,14% seriam elevados não supre o ônus técnico e processual de apontar e colacionar a média oficial do BACEN para o período, a fim de viabilizar o juízo de desproporção. A alegação genérica e desprovida de lastro comparativo específico é insuficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico celebrado. Como bem ponderou o ilustre magistrado sentenciante, "o simples exercício de comparação realizado pela parte autora em sua inicial entre a taxa pactuada e a média praticada à época da contratação é inservível para que haja a revisão dos juros remuneratórios pela via judicial tal como postulado", sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de abusividade aberrante. Inexistindo prova da exorbitância abusiva dos juros remuneratórios e estando a pactuação amparada pela autonomia privada e pela transparência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação, impõe-se a manutenção integral da sentença objurgada. No que diz respeito ao Custo Efetivo Total (CET), sua divulgação é dever que se impõe às instituições financeiras, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional previsto na Resolução n. 4.881/2020 do BACEN, que assim dispõe: “CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO E DO CÁLCULO DO CET Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.(...)”. Dessa forma, verifica-se que o dever de indicação do Custo Efetivo Total (CET) diz respeito, tão somente ao apontamento do somatório de todos os encargos incidentes na contratação - amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas - a título meramente informativo, motivo pelo qual não há falar em abusividade quanto ao Custo Efetivo Total O CET possui natureza informativa e destina-se a revelar o custo global da operação financeira, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos, seguros e demais despesas relacionadas ao financiamento. Não se confunde, portanto, com a taxa nominal de juros remuneratórios e não pode ser diretamente confrontado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para demonstrar, por si só, abusividade. Portanto, por esses termos e estribado nestas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1077451-07.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [VLADEMIR OLIVEIRA DOS REIS - CPF: 007.108.821-06 (APELANTE), LEA RENATA ALVES registrado(a) civilmente como LEA RENATA ALVES - CPF: 002.850.531-08 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo, sob o fundamento de inexistência de abusividade na fixação dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar encargos e tarifas não veiculados na petição inicial; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil; e (iii) saber se ficou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET), a ponto de justificar a intervenção judicial no contrato. III. Razões de decidir Não se configura negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando o órgão julgador examina a lide estritamente nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo vedada a inovação temática em grau recursal em obséquio ao princípio da adstrição e à estabilização objetiva da demanda. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para formar o convencimento do magistrado sobre questões exclusivamente jurídicas e consolidadas na jurisprudência. A modificação das taxas de juros remuneratórios pactuadas em operações bancárias exige prova cabal de sua abusividade frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu ao tecer alegações genéricas e deixar de indicar o parâmetro oficial correspondente. O Custo Efetivo Total (CET) possui finalidade estritamente informativa quanto ao somatório de despesas, tributos e encargos do financiamento, não se confundindo com a taxa nominal de juros e não servindo, isoladamente, para caracterizar abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não enseja cerceamento de defesa quando a matéria controvertida em contrato bancário prescindir de prova pericial contábil. 2. A revisão judicial de juros remuneratórios e encargos contratuais depende da comprovação cabal de sua abusividade em confronto direto com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação." R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Vlademir Oliveira dos Reis contra a sentença proferida pela 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital que nos autos da ação revisional de contrato que move contra Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante pugna, de início, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, afirmando a impossibilidade de arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento. Na sequência, suscita preliminar de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção da prova pericial contábil expressamente pleiteada desde a petição inicial, a qual reputa imprescindível para aferir a evolução da dívida, a composição do saldo devedor, a forma de amortização, a regularidade do Custo Efetivo Total (CET), a legalidade das tarifas e a higidez do seguro prestamista pactuado. Nesse passo, aponta contradição lógica na sentença, ressaltando a incongruência de se julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação técnica da abusividade e, simultaneamente, impedir a realização da perícia contábil tempestivamente requestada. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos iniciais e vício de fundamentação, forte no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que o magistrado singular restringiu sua motivação à taxa de juros remuneratórios, omitindo-se quanto à impugnação específica do seguro prestamista incorporado à avença, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do veículo e dos demais encargos financeiros. No mérito subsidiário, aduz a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a caracterização de onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira na operação de financiamento de veículo, sublinhando que a taxa de juros praticada (4,05% ao mês e 61,03% ao ano) e o CET anual (79,14%) extrapolam os limites razoáveis do mercado. Reitera a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias e a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para cassar a sentença com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam revisadas as cláusulas impugnadas, com o recálculo do saldo devedor, repetição simples do indébito dos valores solvidos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (id. 384993359), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Ab initio, oportuno registrar que o apelante comprovou nos autos a necessidade da justiça gratuita, razão pela qual defiro a gratuidade do preparo recursal. Cinge-se dos autos que Vlademir Oliveira dos Reis ajuizou ação de revisão contratual contra Banco Pan S.A., sendo a demanda julgada improcedente. Inconformado, recorre o apelante. Argui o apelante a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não teria examinado supostas ilegalidades atinentes a tarifas bancárias e ao seguro prestamista. A insurgência, todavia, não merece prosperar. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites estritos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas na petição inaugural ou conceder provimento diverso do demandado. No caso vertente, da atenta leitura da petição inicial, infere-se com clareza solar que a causa de pedir e a pretensão autoral gravitaram de forma exclusiva em torno da seguinte premissa delimitadora: "O contrato em análise apresenta cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros mensal de 4,05% e CET anual de 79,14%, números esses que ultrapassam os patamares médios praticados pelo mercado financeiro, conforme parâmetros do Banco Central". Não houve pedido certo, determinado e acompanhado de causa de pedir específica e fundamentada voltada à declaração de nulidade ou repetição de valores referentes a tarifas de cadastro, avaliação de bem ou venda casada de seguro. Por conseguinte, tendo o magistrado de primeiro grau enfrentado com exaustão a taxa de juros remuneratórios e a higidez global da pactuação, proferiu decisão em absoluta conformidade com os contornos da lide. Qualquer tentativa de ampliar a cognição em sede recursal esbarra na vedação à inovação recursal e na estabilização objetiva da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No que concerne ao cerceamento de defesa, é cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, do CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. In casu, ressalto que é assente o entendimento do c. STJ no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 1.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no AREsp 1724393/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021 - negritei) À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de perícia contábil na espécie, uma vez que no tocante às teses sustentadas pelo apelante na peça vestibular, quanto à nulidade dos encargos abusivos, bastam os documentos colacionados aos autos, em especial a cédula de crédito bancário, sendo suficiente para o deslinde da causa, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem há muito pacificadas no âmbito do c. STJ. Logo e sem maior delonga, afasto a preliminar. Superada a questão, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Dessa forma, é pacífica a aplicação do CDC na espécie. No que se refere aos juros remuneratórios, a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciono recente julgado desta Câmara: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo o controle judicial observara discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 13. A ausência de reconhecimento de ilegalidade ou abusividade contratual afasta o cabimento da repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro." (Rac. n. 1003998-98.2024.8.11.0045, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 10.06.2026). A possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios permanece excepcional. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – Tema Repetitivo 27). Para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratório nas revisionais, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro, sem, contudo, representar teto vinculante a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. Com efeito, a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, por si só, a revisão do encargo, cuja excepcionalidade pressupõe a demonstração concreta da abusividade, consideradas as particularidades da contratação. Nesse contexto, embora a jurisprudência utilize como referenciais taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, tais parâmetros não devem ser compreendidos como limites legais rígidos, mas como elementos a serem considerados na análise da manifesta desvantagem imposta ao consumidor. Nesse contexto: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva .3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.036.277/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.26) No caso vertente, constata-se vício insanável na pretensão do autor: em nenhum momento processual o postulante demonstrou de forma cabal a abusividade da taxa pactuada, deixando, inclusive, de indicar formalmente e comprovar qual seria a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a exata data da contratação e na modalidade específica da operação. A mera menção retórica de que a taxa de 4,05% ao mês e o CET de 79,14% seriam elevados não supre o ônus técnico e processual de apontar e colacionar a média oficial do BACEN para o período, a fim de viabilizar o juízo de desproporção. A alegação genérica e desprovida de lastro comparativo específico é insuficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico celebrado. Como bem ponderou o ilustre magistrado sentenciante, "o simples exercício de comparação realizado pela parte autora em sua inicial entre a taxa pactuada e a média praticada à época da contratação é inservível para que haja a revisão dos juros remuneratórios pela via judicial tal como postulado", sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de abusividade aberrante. Inexistindo prova da exorbitância abusiva dos juros remuneratórios e estando a pactuação amparada pela autonomia privada e pela transparência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação, impõe-se a manutenção integral da sentença objurgada. No que diz respeito ao Custo Efetivo Total (CET), sua divulgação é dever que se impõe às instituições financeiras, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional previsto na Resolução n. 4.881/2020 do BACEN, que assim dispõe: “CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO E DO CÁLCULO DO CET Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.(...)”. Dessa forma, verifica-se que o dever de indicação do Custo Efetivo Total (CET) diz respeito, tão somente ao apontamento do somatório de todos os encargos incidentes na contratação - amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas - a título meramente informativo, motivo pelo qual não há falar em abusividade quanto ao Custo Efetivo Total O CET possui natureza informativa e destina-se a revelar o custo global da operação financeira, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos, seguros e demais despesas relacionadas ao financiamento. Não se confunde, portanto, com a taxa nominal de juros remuneratórios e não pode ser diretamente confrontado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para demonstrar, por si só, abusividade. Portanto, por esses termos e estribado nestas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026