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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1077430-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077430-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:THAIS FILIPPIM BETIO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e THAIS FILIPPIM BETIO SOARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 466329138 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1077430-25.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1077430-25.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) APELADO: THAIS FILIPPIM BETIO SOARES DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Thais Filippim Betio, envolvendo pretensão relacionada ao abatimento de financiamento estudantil – FIES em razão do exercício de atividade médica no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19. O FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alega a necessidade de observância da data de celebração do contrato e do requisito de adimplência, bem como defende a limitação temporal do benefício até 31/12/2020. Requer a extinção do processo em relação à autarquia ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade e do benefício. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade, ao argumento de que atua somente como agente financeiro e não possui competência para reconhecer o direito ao abatimento. Defende, ainda, a limitação do benefício ao período de calamidade pública encerrado em 31/12/2020 e requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I – Preliminares I.I – Ilegitimidade passiva do FNDE O apelante sustenta que não possui competência para analisar o pedido de abatimento de saldo devedor do FIES formulado pela apelada, uma vez que a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais é do Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE somente a notificação do agente financeiro. Não assiste razão ao recorrente. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o FNDE, em razão de sua posição institucional no FIES e das funções de gestão e operacionalização que lhe são atribuídas, possui legitimidade para responder às demandas que tenham por objeto direitos decorrentes do programa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pela parte autora, considerando os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (ESF), com revisão do saldo devedor e suspensão da cobrança das prestações enquanto permanecesse na referida função. 2. O FNDE alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 5. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 6. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento. 7. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 8. O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §9º, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 01/03/2021. (AC 1072924-15.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025) Grifou-se ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado para suspender as cobranças das parcelas do FIES e reconhecer do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, conforme o artigo 6º-B da Lei 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei nº 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que "a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria". 4. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 5. O art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, acima permite, excepcionalmente, a concessão do abatimento previsto na Lei nº 10.260/01 àqueles médicos integrantes de ESF que não atuam nas regiões relacionadas pelo seu Anexo I, caso atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 6. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em localidade que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 7. O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DES. FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AMS 1021477-13.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2023. (AC 1020136-11.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2025) Grifou-se A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. I.II Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustenta não possuir legitimidade passiva porque atuaria apenas como agente financeiro, incumbido de executar determinações emanadas dos órgãos responsáveis pelo FIES. A tese não procede. A própria condição de agente financeiro revela a vinculação direta da instituição bancária à relação jurídica material discutida. É o agente financeiro quem participa da execução do contrato de financiamento, da cobrança das prestações e da implementação das alterações que repercutem sobre o saldo devedor. O entendimento jurisprudencial é coerente com a própria estrutura do FIES: a instituição financeira que participa da execução do contrato e da implementação das alterações sobre o saldo devedor possui interesse jurídico direto na controvérsia. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ART. 6º.-B, II, DA LEI Nº. 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ATUAÇÃO EM REGIÃO COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. PORTARIA MS Nº. 1.377/2011. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia discutida nos presentes autos envolve o suposto direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da sua atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família – ESF em região com carência e dificuldade de retenção de profissional. 2. Em ações da espécie, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Precedente. 3. Para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos cinco requisitos cumulativos: (a) ser médico integrante de equipe de saúde da família; (b) ter atuado em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, nos termos da Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de um ano; (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017; e (e) carga horária de 40 horas semanais, exceto para os médicos que compõe as ESF Ribeirinhas. 4. A parte recorrida atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício. Precedente. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1057109-10.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 24.09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pelo impetrante. Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União. 4. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6. O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 7. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10001321820234013315, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. II- Mérito O agravo ou apelação pode ser julgado monocraticamente quando a matéria estiver pacificada no Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Este é o caso dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da impetrante ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, estendeu o benefício aos “médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. No caso dos autos, os documentos demonstram que a impetrante é médica e atuou na linha de frente contra a COVID-19 na Unidade de Enfermaria do Hospital Centro Universitário Padre Albino, no período compreendido entre março de 2020 e 28 de fevereiro de 2022. A orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o período relevante não se limita ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020. Considera-se, para esse fim, a duração da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Assim, o abatimento alcança o período de atuação profissional compreendido enquanto vigente essa emergência sanitária. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação apelação simultâneos interpostos contra sentença, que deferida a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora ao abatimento previsto no artigo 6º - B, da Lei 10.260/2001, condenando os réus a implementarem o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% sobre o saldo devedor". 2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 3. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. Preliminar rejeitada. Precedente. 4. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. Precedentes" (AC 1043921-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024). 5. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 6. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 7. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22/04/2022. Precedente. 8. A parte autora apresentou declaração demonstrando a sua atuação como médica em instituição de saúde conveniada ao SUS, no período de março de 2020 a abril/2022, na cidade de Itapaci-GO e Ceres-GO. 9. É forçoso frisar que para fins de concessão do benefício pleiteado, deve se considerar somente o período trabalhado até 22/04/2022, compreendido como fim da declaração de emergência sanitária nacional. 10. Remessa necessária (tida por interposta) parcialmente provida apenas para que o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no combate da Pandemia da Covid - 19, previsto no artigo 6º - B, da Lei n. 10.260/2001 incida até 22/04/2022, data compreendida como fim da declaração de emergência sanitária nacional. Apelações desprovidas. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.(AC 1054846-95.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/04/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2013 , sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. "A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1040773-41.2024.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2025 PAG.) No caso dos autos, os documentos demonstram que a impetrante é médica, exerceu atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 e por período superior ao mínimo de seis meses exigido pelo art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001, tendo atuado entre março de 2020 e 28 de fevereiro de 2022. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Demais, a impetrante alegou que encontrou óbices para obter a implementação do benefício pela via ordinária, tendo formulado requerimento por meio da plataforma FiesMed, sem obtenção de resposta. Diante dessa situação, buscou administrativamente a concessão do benefício, permanecendo o pleito sem efetiva implementação. A existência de falhas operacionais ou a mora da Administração em analisar os pleitos não pode servir de obstáculo ao exercício de direito previsto em lei quando os elementos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos se encontram documentalmente demonstrados. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário. Precedentes. 2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental 3. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que comprovou ter atuado como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado. 8. Apelações desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10769091720224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJ 01/05/2024 PAG REPDJ 01/05/2024 PAG) Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, alinhou-se à legislação e à jurisprudência indicadas nos autos. Tendo em vista as matérias aqui tratadas e considerando o disposto no art. 932, IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento reiterado neste Tribunal, conforme visto, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir compreensão jurisprudencial dominante acerca do que é tratado na presente decisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Advirta-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, caso assim reconhecido pelo órgão colegiado em votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, observados os pressupostos legais para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1077430-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077430-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:THAIS FILIPPIM BETIO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e THAIS FILIPPIM BETIO SOARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 466329138 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1077430-25.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1077430-25.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) APELADO: THAIS FILIPPIM BETIO SOARES DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Thais Filippim Betio, envolvendo pretensão relacionada ao abatimento de financiamento estudantil – FIES em razão do exercício de atividade médica no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19. O FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alega a necessidade de observância da data de celebração do contrato e do requisito de adimplência, bem como defende a limitação temporal do benefício até 31/12/2020. Requer a extinção do processo em relação à autarquia ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade e do benefício. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade, ao argumento de que atua somente como agente financeiro e não possui competência para reconhecer o direito ao abatimento. Defende, ainda, a limitação do benefício ao período de calamidade pública encerrado em 31/12/2020 e requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I – Preliminares I.I – Ilegitimidade passiva do FNDE O apelante sustenta que não possui competência para analisar o pedido de abatimento de saldo devedor do FIES formulado pela apelada, uma vez que a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais é do Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE somente a notificação do agente financeiro. Não assiste razão ao recorrente. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o FNDE, em razão de sua posição institucional no FIES e das funções de gestão e operacionalização que lhe são atribuídas, possui legitimidade para responder às demandas que tenham por objeto direitos decorrentes do programa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pela parte autora, considerando os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (ESF), com revisão do saldo devedor e suspensão da cobrança das prestações enquanto permanecesse na referida função. 2. O FNDE alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda e (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 5. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 6. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento. 7. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 8. O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §9º, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 01/03/2021. (AC 1072924-15.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025) Grifou-se ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado para suspender as cobranças das parcelas do FIES e reconhecer do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, conforme o artigo 6º-B da Lei 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei nº 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que "a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria". 4. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 5. O art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, acima permite, excepcionalmente, a concessão do abatimento previsto na Lei nº 10.260/01 àqueles médicos integrantes de ESF que não atuam nas regiões relacionadas pelo seu Anexo I, caso atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 6. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em localidade que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 7. O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B. Jurisprudência relevante citada: AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DES. FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AMS 1021477-13.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2023. (AC 1020136-11.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2025) Grifou-se A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. I.II Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustenta não possuir legitimidade passiva porque atuaria apenas como agente financeiro, incumbido de executar determinações emanadas dos órgãos responsáveis pelo FIES. A tese não procede. A própria condição de agente financeiro revela a vinculação direta da instituição bancária à relação jurídica material discutida. É o agente financeiro quem participa da execução do contrato de financiamento, da cobrança das prestações e da implementação das alterações que repercutem sobre o saldo devedor. O entendimento jurisprudencial é coerente com a própria estrutura do FIES: a instituição financeira que participa da execução do contrato e da implementação das alterações sobre o saldo devedor possui interesse jurídico direto na controvérsia. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ART. 6º.-B, II, DA LEI Nº. 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ATUAÇÃO EM REGIÃO COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. PORTARIA MS Nº. 1.377/2011. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia discutida nos presentes autos envolve o suposto direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da sua atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família – ESF em região com carência e dificuldade de retenção de profissional. 2. Em ações da espécie, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Precedente. 3. Para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos cinco requisitos cumulativos: (a) ser médico integrante de equipe de saúde da família; (b) ter atuado em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, nos termos da Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de um ano; (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017; e (e) carga horária de 40 horas semanais, exceto para os médicos que compõe as ESF Ribeirinhas. 4. A parte recorrida atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício. Precedente. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1057109-10.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE, BANCO DO BRASIL E UNIÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 24.09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pelo impetrante. Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, o que confirma a legitimidade passiva da União. 4. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 5. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6. O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 7. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10001321820234013315, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. II- Mérito O agravo ou apelação pode ser julgado monocraticamente quando a matéria estiver pacificada no Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Este é o caso dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da impetrante ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, estendeu o benefício aos “médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. No caso dos autos, os documentos demonstram que a impetrante é médica e atuou na linha de frente contra a COVID-19 na Unidade de Enfermaria do Hospital Centro Universitário Padre Albino, no período compreendido entre março de 2020 e 28 de fevereiro de 2022. A orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o período relevante não se limita ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020. Considera-se, para esse fim, a duração da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Assim, o abatimento alcança o período de atuação profissional compreendido enquanto vigente essa emergência sanitária. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação apelação simultâneos interpostos contra sentença, que deferida a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora ao abatimento previsto no artigo 6º - B, da Lei 10.260/2001, condenando os réus a implementarem o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% sobre o saldo devedor". 2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 3. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017. Preliminar rejeitada. Precedente. 4. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. Precedentes" (AC 1043921-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024). 5. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 6. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 7. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22/04/2022. Precedente. 8. A parte autora apresentou declaração demonstrando a sua atuação como médica em instituição de saúde conveniada ao SUS, no período de março de 2020 a abril/2022, na cidade de Itapaci-GO e Ceres-GO. 9. É forçoso frisar que para fins de concessão do benefício pleiteado, deve se considerar somente o período trabalhado até 22/04/2022, compreendido como fim da declaração de emergência sanitária nacional. 10. Remessa necessária (tida por interposta) parcialmente provida apenas para que o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no combate da Pandemia da Covid - 19, previsto no artigo 6º - B, da Lei n. 10.260/2001 incida até 22/04/2022, data compreendida como fim da declaração de emergência sanitária nacional. Apelações desprovidas. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.(AC 1054846-95.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/04/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2013 , sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. "A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1040773-41.2024.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2025 PAG.) No caso dos autos, os documentos demonstram que a impetrante é médica, exerceu atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 e por período superior ao mínimo de seis meses exigido pelo art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001, tendo atuado entre março de 2020 e 28 de fevereiro de 2022. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Demais, a impetrante alegou que encontrou óbices para obter a implementação do benefício pela via ordinária, tendo formulado requerimento por meio da plataforma FiesMed, sem obtenção de resposta. Diante dessa situação, buscou administrativamente a concessão do benefício, permanecendo o pleito sem efetiva implementação. A existência de falhas operacionais ou a mora da Administração em analisar os pleitos não pode servir de obstáculo ao exercício de direito previsto em lei quando os elementos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos se encontram documentalmente demonstrados. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário. Precedentes. 2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental 3. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que comprovou ter atuado como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado. 8. Apelações desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10769091720224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJ 01/05/2024 PAG REPDJ 01/05/2024 PAG) Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, alinhou-se à legislação e à jurisprudência indicadas nos autos. Tendo em vista as matérias aqui tratadas e considerando o disposto no art. 932, IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ, diante do entendimento reiterado neste Tribunal, conforme visto, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso sem prejuízo ao princípio da colegialidade, por existir compreensão jurisprudencial dominante acerca do que é tratado na presente decisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Advirta-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, caso assim reconhecido pelo órgão colegiado em votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, observados os pressupostos legais para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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