Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077410-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA BARRETO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZA HELENA BARRETO MARTINS RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - (OAB: RJ173580) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275748949 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1077410-97.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZA HELENA BARRETO MARTINS RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou o mérito da demanda, nos quais se sustenta a existência de vício a ser sanado, com pedido expresso de atribuição de efeito modificativo/infringente para revogação do julgado. Houve contrarrazões. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC seja para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revisão de premissas fáticas ou à substituição do entendimento adotado por aquele que a parte reputa mais adequado. Na hipótese dos autos, a leitura da petição revela que a embargante não aponta, concretamente, qualquer defeito de construção lógica ou de integração do julgado. O que se deduz é mera irresignação com as conclusões adotadas queforam expressamente enfrentadas na sentença, com fundamentação idônea, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Decisão contrária ao interesse da parte não é decisão omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Anoto, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão a que chegou. A sentença embargada indicou de modo expresso as premissas de fato e de direito que conduziram ao desfecho, valorando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não socorre a embargante, tampouco, a invocação do caráter de ordem pública da matéria ou a finalidade de prequestionamento. A natureza da questão não amplia as hipóteses de cabimento do recurso se a matéria foi apreciada, não há omissão a suprir; e o prequestionamento, ainda que expressamente requerido, não autoriza o rejulgamento da causa, sobretudo diante da técnica do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que dispensa novo pronunciamento judicial para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais. Por fim, o exame do conteúdo do recurso revela que os aclaratórios se prestam, na realidade, a retardar o cumprimento do comando sentencial, em feito que já tramita há anos e cuja tutela foi expressamente declarada de aplicabilidade imediata. A reiteração de teses de mérito sob a roupagem de recurso integrativo, sem a indicação de qualquer vício efetivo, caracteriza o intuito manifestamente protelatório. Fica a embargante advertida de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Forte em tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, tal como lançada. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077410-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA BARRETO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZA HELENA BARRETO MARTINS RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - (OAB: RJ173580) FINALIDADE: INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF1.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF