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1077359-26.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1077359-26.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: DELTA REAL FREIOS LTDA ADVOGADO(A): ELISMAR RESENDE DA SILVA (OAB MG169571) EMBARGANTE: EDUARDO ARY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISMAR RESENDE DA SILVA (OAB MG169571) EMBARGADO: REBECA HEIJERMAN MOTTA ADVOGADO(A): LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA (OAB MG099095) EMBARGADO: ALESSANDRA HEIJERMAN WEICK MOTA ADVOGADO(A): LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA (OAB MG099095) EMBARGADO: RAFAEL HEIJERMAN MOTTA ADVOGADO(A): LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA (OAB MG099095) EMBARGADO: BRUNO HEIJERMAN MOTTA ADVOGADO(A): LEANDRO MANHA ZAMPIER LACERDA (OAB MG099095) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Delta Real Freios Ltda em face de Rafael Heijerman Motta, Bruno Heijerman Motta, Alessandra Heijerman Weick Mota e Rebeca Heijerman Motta, partes qualificadas nos autos. A parte embargante relata ter celebrado com os embargados contrato de locação de imóvel comercial em 10 de agosto de 2018, prorrogado por aditivo em 16 de março de 2022 até 14 de agosto de 2024 (Evento 1, INIC1). Relata mais, que os embargados propuseram ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5248741-53.2024.8.13.0024 para a cobrança de aluguéis e encargos no montante de R$ 70.826,18.Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que seu estabelecimento e ponto comerciais foram transferidos à pessoa jurídica Alfa Freios e Molas Ltda em 01 de setembro de 2023, data em que os novos adquirentes teriam assumido a responsabilidade pelos aluguéis vincendos (Evento 1, INIC1). Assevera ter comunicado a transferência à administradora imobiliária dos embargados e requereu a denunciação da lide ao adquirente do ponto comercial com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou excesso de execução, alegando a prévia quitação dos aluguéis referentes aos vencimentos de 15 de agosto de 2023 e 15 de dezembro de 2023, nos valores pagos de R$ 7.705,90 e R$ 7.005,90 (Evento 1, INIC1). Afirmou que o saldo devedor remanescente seria de R$ 53.389,34 e formulou pedido de restituição em dobro dos valores supostamente quitados, no montante de R$ 34.873,68, com arrimo no artigo 940 do Código Civil, além de condenação por litigância de má-fé e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Constatada a pendência de juntada de procuração e regularização documental na certidão de triagem (Evento 6), foi determinada a emenda à inicial (Evento 10). A embargante acostou documentos societários, cópia da petição inicial da execução e procurações outorgadas por outros coexecutados (Eventos 15 e 22). Por meio de decisão judicial, os embargos à execução foram recebidos para discussão, restando indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência dos pressupostos legais e falta de garantia do juízo (Evento 24). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Evento 33, IMPUGNACAO1). Em preliminar, requereu a declaração de ciência e decretação de revelia dos demais executados que outorgaram procuração, mas não integraram formalmente o polo ativo dos embargos, além de arguir a inadequação da via eleita quanto à discussão de matéria estranha ao título. Defendeu a higidez do contrato e refutou a ilegitimidade passiva, ressaltando a ausência de anuência expressa e escrita dos locadores para a cessão da locação, em descumprimento à cláusula décima terceira da avença e ao artigo 13 da Lei 8.245 de 1991. Impugnou o pedido de denunciação da lide e sustentou a inexistência de excesso de execução, esclarecendo que os comprovantes apresentados pela embargante se referem a pagamentos a destempo de parcelas e competências pretéritas de maio e dezembro de 2023 e não às parcelas cobradas na execução. Apontou a inobservância do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil pela ausência de planilha discriminada, rechaçou a incidência do artigo 940 do Código Civil e requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. A Embargante apresentou manifestação em réplica (Evento 40, PET1), reiterando os termos inaugurais e postulando o acolhimento da denunciação da lide e do excesso de execução. Intimadas para especificação de provas (Evento 42), os embargados postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 54, PET1). No mesmo sentido, a parte embargante protocolizou petição informando a desnecessidade de dilação probatória adicional e requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 58, PET1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil uma vez que a matéria controvertida entre os litigantes é eminentemente de direito. Passo à análise das preliminares. Os Embargados sustentam que a juntada de procurações conferidas por outros executados (Evento 22, PROC2) implicaria ciência da demanda e revelia destes na execução. Contudo, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidente ao processo executivo. O ajuizamento dos Embargos pela empresa devedora principal e por seu representante legal não impõe o litisconsórcio ativo necessário de todos os coexecutados e fiadores, incumbindo a apuração da higidez do título e a constrição patrimonial nos próprios autos executivos originários, razão pela qual não se cogita de revelia no bojo destes embargos. Já a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A embargante sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial originária porque teria alienado seu estabelecimento comercial e transferido o ponto empresarial para a sociedade Alfa Freios e Molas Ltda em 01 de setembro de 2023, a qual teria passado a ocupar o imóvel e a se responsabilizar pelo pagamento dos aluguéis (Evento 1, INIC1). A transferência do estabelecimento empresarial mediante contrato de trespasse ou a cessão do ponto comercial não produz efeitos em relação aos locadores sem que haja a sua anuência expressa e formalizada por escrito. A relação jurídica locatícia possui natureza pessoal, disciplinada por legislação especial, vinculando os contratantes originários que subscreveram o pacto e seus respectivos termos aditivos (Evento 22, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV9). O artigo 13, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.245 de 1991, estabelece textualmente que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador, não se presumindo o consentimento pela simples demora deste em manifestar formalmente sua oposição. O próprio contrato de locação celebrado entre os litigantes estabelece, em sua cláusula décima terceira, vedação categórica à transferência, empréstimo, cessão e alteração subjetiva a terceiros sem o consentimento expresso dos locadores (Evento 22, DOCCOMPROV9, página 5). A comunicação unilateral efetuada à administradora do imóvel ou a transferência fática do negócio a terceiro (Evento 1, páginas 7 a 9) caracteriza ajuste particular restrito às partes contratantes do trespasse (res inter alios acta), não tendo o condão de desonerar a locatária originária de suas obrigações perante os proprietários locadores. Ausente a concordância prévia, inequívoca e escrita dos embargados quanto à cessão da posição contratual, a embargante permanece como devedora principal e parte legítima para responder pelas obrigações locatícias inadimplidas até a efetiva entrega das chaves. Sobre a ineficácia da cessão de locação decorrente de trespasse sem a anuência escrita do locador, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE LOCAÇÃO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRESPASSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CARÁTER PESSOAL - CESSÃO PARA ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E ESCRITA DO LOCADOR - ART. 13 DA LEI 8.245/1997. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias para resolução da lide, hipótese que não caracteriza cerceamento de defesa. A transferência do estabelecimento comercial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal - art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a venda do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador - art. 13 da Lei 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096878-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) A celebração de contrato de compra e venda de ponto comercial não transfere automaticamente a obrigação locatícia sem a comprovação do assentimento prévio e por escrito dos locadores, permanecendo íntegra a legitimidade da locatária que figura no instrumento contratual exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No que tange ao pedido de intervenção de terceiros formulado pela embargante para a denunciação da lide a Wheuller Luiz Ferreira da Silva e à empresa Alfa Freios e Molas Ltda (Evento 1, INIC1, páginas 12 a 17), o requerimento carece de respaldo jurídico no procedimento executivo. A denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, visa instaurar ação regressiva incidental com ampla dilação probatória na fase de conhecimento. A sistemática dos embargos à execução, a seu turno, tem cognição delimitada à desconstituição da certeza, liquidez e exigibilidade do título ou à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do débito executado, revelando-se incompatível com a introdução de lide secundária de direito regressivo entre o executado e terceiro estranho à relação cartular exequenda. A pretensão de responsabilizar o adquirente do estabelecimento comercial pelo descumprimento da cláusula terceira do contrato de compra e venda particular firmado entre terceiros (Evento 15, CONTR4) deve ser deduzida por meio de ação regressiva autônoma nas vias ordinárias competentes, sem tumultuar a marcha da execução de título extrajudicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inadmissibilidade da denunciação da lide em feitos com cognição vocacionada à tutela de créditos documentalmente representados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação da pertinência da denunciação da lide, à luz dos elementos constantes nos autos e dos requisitos legais do art. 125, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à denunciação da lide, concluindo por sua inadmissibilidade ante a inexistência de vínculo contratual ou obrigação legal de ressarcimento por parte do terceiro apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito tampouco à rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2025, súmula publicada em 28.05.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.039023-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) O entendimento adotado reforça a inviabilidade de inserção de discussões estranhas ao vínculo material constante do título executivo extrajudicial, de modo que rejeito o pedido de denunciação à lide. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na exigibilidade dos valores cobrados na execução de título extrajudicial apensa, na configuração de alegado excesso de execução decorrente de comprovantes de pagamento apresentados pela embargante e na incidência da penalidade de repetição em dobro do indébito com base no artigo 940 do Código Civil. O processo de execução apenso tem por objeto contrato escrito de locação não residencial e respectivo aditivo, instrumentos que constituem título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Evento 15, PET2, e Evento 22, DOCCOMPROV9). A cobrança promovida pelos embargados compreende os aluguéis inadimplidos referentes aos meses de agosto de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024, além de saldo proporcional e encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves realizada em 24 de abril de 2024, totalizando a quantia exequenda de R$ 70.826,18 (Evento 15, PET2, páginas 8 a 10). No termo de entrega das chaves firmado entre os litigantes, constou expressa ressalva quanto à ausência de quitação dos débitos locatícios pendentes. A embargante sustenta a existência de excesso de execução afirmando que o aluguel vencido em 15 de agosto de 2023 foi quitado em 28 de agosto de 2023 pelo valor de R$ 7.705,90, e que o aluguel com vencimento em 15 de dezembro de 2023 foi pago em 10 de janeiro de 2024 pelo valor de R$ 7.005,90 (Evento 1, INIC1, páginas 8 e 19). O exame detalhado dos documentos juntados aos autos pela própria embargante demonstra a incorreção da tese defensiva. O comprovante referente ao pagamento efetuado em 28 de agosto de 2023 expressa de forma discriminada a sua imputação a período pretérito e diverso, consignando a descrição de liquidação em atraso do aluguel relativo ao período de 15 de abril de 2023 a 14 de maio de 2023, acrescido dos encargos moratórios (Evento 1, INIC1, página 8, e Evento 33, IMPUGNACAO1, página 9). Portanto, a realização de desembolso financeiro no mês de agosto não correspondeu à competência do aluguel com vencimento em 15 de agosto de 2023, mas sim à quitação de passivo anteriormente acumulado e em mora. Da mesma forma, o documento relativo ao pagamento de 10 de janeiro de 2024 (Evento 1, INIC1, página 19) registra expressamente a quitação do aluguel referente ao período de ocupação de 15 de novembro de 2023 a 14 de dezembro de 2023. O aluguel vencido em dezembro de 2023 cobrado na execução refere-se à competência locatícia não contemplada no referido recibo, restando indene de prova a quitação dos meses expressamente discriminados na memória de cálculo dos exequentes. Ademais, nos termos do artigo 917, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a embargante limitou-se a indicar um valor residual arbitrário de R$ 53.389,34 (Evento 1, INIC1, página 17), sem acostar planilha contábil discriminada contendo os índices de correção monetária, taxas de juros, encargos moratórios aplicados e o confronto aritmético mês a mês das parcelas devidas e pagas, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor do título executivo. Quanto ao pedido de condenação dos embargados à restituição em dobro dos valores com fulcro no artigo 940 do Código Civil, a pretensão mostra-se manifestamente improcedente. A incidência da penalidade civil do artigo 940 do Código Civil exige a comprovação concomitante de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a efetiva cobrança judicial de dívida integral ou parcialmente já paga e a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do credor demandante. No presente caso, os elementos probatórios evidenciam que os valores perseguidos na execução de título extrajudicial permanecem inadimplidos, inexistindo cobrança de obrigações já satisfeitas. Não há qualquer demonstração de conduta dolosa, desleal ou abusiva praticada pelos embargados no exercício de sua pretensão creditícia. Não demonstrada a má-fé dos credores e inexistindo quitação dos aluguéis executados, afasta-se a aplicação da penalidade civil e a devolução de qualquer valor. No que tange aos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados nas manifestações dos Eventos 15 e 22, tem-se que o benefício deve ser indeferido. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante limitou-se a juntar declarações genéricas de hipossuficiência de pessoas físicas, desprovidas de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis de resultado ou extratos bancários aptos a demonstrar a real incapacidade financeira da sociedade empresária. Os fiadores que outorgaram procuração igualmente não instruíram os autos com elementos comprobatórios de hipossuficiência econômica hábeis a justificar a isenção legal. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante às sanções por litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução e a dedução de teses jurídicas defensivas quanto à interpretação dos comprovantes e à responsabilidade decorrente de contrato de trespasse configuram exercício regular do direito de defesa e do contraditório assegurados pela ordem constitucional, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrada nas hipóteses estritas do artigo 80 do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento aos embargos opostos à execução, julgando-os improcedentes. Determino o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5248741-53.2024.8.13.0024, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da demanda executiva originária. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos embargados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado no feito. Ficam indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pela sociedade empresária embargante e pelos executados, consoante fundamentação supra. Transitada em julgado esta sentença e satisfeitas as custas ou expedida a respectiva certidão de não pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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