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1077289-74.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077289-74.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 1741225581 rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos dos exequentes. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (Id. 1792955656). Posteriormente, sobreveio a notícia de que o recurso transitou em julgado (Id. 2260680993). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo de instrumento foi acolhido no STJ, que afastou "a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350 /2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" (Id. 2260680993 - p. 139 a 145). Sendo assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077289-74.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 1741225581 rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos dos exequentes. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (Id. 1792955656). Posteriormente, sobreveio a notícia de que o recurso transitou em julgado (Id. 2260680993). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo de instrumento foi acolhido no STJ, que afastou "a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350 /2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência" (Id. 2260680993 - p. 139 a 145). Sendo assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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