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TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077279-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA FARIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF46024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VIRGINIA FARIA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra arrimo nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991 e pressupõe a concorrência de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais); e c) a existência de incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício da atividade laboral habitual. A parte autora alega, em síntese, estar acometida de fibromialgia (CID 10: M79.7) e diabetes mellitus (CID 10: E11), enfermidades que a incapacitam para o desempenho de sua atividade laboral como Babá. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 19/02/2025 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Em contestação, a parte Ré se manifestou no mesmo sentido da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária em razão da perda da qualidade de segurada, que demarcou ter ocorrido em 16/05/2019. Os requisitos da carência e da qualidade de segurada não se fazem presentes na Data de Início de Incapacidade fixada em 18/02/2025. Com efeito, a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 11/01/2008 a 01/10/2008. Recebeu o benefício de auxílio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de 03/10/2008 a 22/03/2018. Computados os prazos de manutenção da qualidade de segurada previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 (período de graça), a perda da qualidade de segurada operou-se em 16/05/2019. Desta forma, constata-se um hiato temporal considerável entre a perda da condição de segurada (2019) e o advento da incapacidade alegada (2025). Quando do início do quadro incapacitante, a demandante já não se encontrava mais albergada pela proteção do sistema previdenciário. Ademais, o artigo 102 da Lei nº 8.213/1991 prescreve expressamente que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Desse modo, inexistindo a manutenção do vínculo previdenciário à época da eclosão da incapacidade profissional, resta inviabilizada a concessão do auxílio por incapacidade temporária postulado. Ausente um dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão da proteção previdenciária por incapacidade, resta despicienda a análise dos demais pressupostos legais (carência e incapacidade laboral). Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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