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Processo 1077267-16.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077267-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2213423752 homologou a cessão de crédito celebrada entre o cessionário Salomão Amado Boumann e o exequente Durval Francisco Coelho Filho. Contra essa decisão, a Anajustra opôs embargos de declaração argumentando que "a decisão limitou-se a determinar a suspensão global do feito, sem apresentar fundamentação específica acerca dos exequentes que possuem valores incontroversos" (Id. 2215715247). Não conheço do recurso, haja vista que a decisão retro não determinou a suspensão do feito, de forma que as razões recursais partem de premissa inexistente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077267-16.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2213423752 homologou a cessão de crédito celebrada entre o cessionário Salomão Amado Boumann e o exequente Durval Francisco Coelho Filho. Contra essa decisão, a Anajustra opôs embargos de declaração argumentando que "a decisão limitou-se a determinar a suspensão global do feito, sem apresentar fundamentação específica acerca dos exequentes que possuem valores incontroversos" (Id. 2215715247). Não conheço do recurso, haja vista que a decisão retro não determinou a suspensão do feito, de forma que as razões recursais partem de premissa inexistente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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