Publicações do processo

1077261-33.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077261-33.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ROZIANE FERREIRA DA SILVA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF72634 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de tutela de urgência para cumprimento de obrigação de fazer, requerido por Roziane Ferreira da Silva Cerqueira, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. Alega a Exequente que, na ação originária, 1004260-15.2026.4.01.3400, postulou a correta aplicação das regras de cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014 e no edital do concurso. Afirma que, após tutela antecipada recursal, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo seu direito à reclassificação e determinando à União sua nomeação e posse, uma vez aprovada no Curso de Formação Profissional. Relata que, em decisão proferida nos embargos de declaração (ID 2271951396), foi esclarecida a eficácia imediata da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Acrescenta que concluiu com êxito todas as etapas do certame, inclusive o Curso de Formação Profissional, tendo o resultado final sido homologado pelo Edital nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União em 10/07/2026. Sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência, afirmando que os demais candidatos aprovados já foram nomeados e que a demora em sua investidura lhe ocasiona prejuízos financeiros, funcionais e pessoais. Defende, ainda, a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, com fundamento nos precedentes do TRF da 1ª Região transcritos na petição. Requer o processamento do cumprimento provisório e a concessão de tutela de urgência para determinar à União sua imediata nomeação e posse, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária, além da intimação das Executadas para cumprimento da determinação e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O CEBRASPE informou que é apenas o executor do certame, não tendo qualquer competência acerca de reserva de vaga, nomeação e/ou posse de candidatos aprovados (ID 2283254309). É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência É despicienda e incabível a aplicação do instituto da tutela provisória de urgência. O cumprimento provisório da sentença que reconheça obrigação de fazer é regulado pelos arts. 520 e 522 do CPC (conforme § 5º do próprio art. 520 CPC) e prevê mecanismos suficientes para a efetivação do título executivo, em especial os previstos nos arts. 536 e 537 do mesmo diploma. Afinal, o objetivo da fase de cumprimento de sentença, seja provisório, seja definitivo, é efetivação de um título judicial já existente e não a obtenção de uma nova tutela jurisdicional exequível. Nesse sentido, mutatis mutandis: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de evidência é espécie de tutela provisória, em que se objetiva antecipar o pedido feito na inicial, em razão de estar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 311 do CPC/2015. 2. A concessão da medida antecipatória é própria do processo de conhecimento, quando não há ainda decisão definitiva, em que se procede a uma análise liminar da questão posta. 3. Após a prolação de sentença, a interposição dos recursos e o trânsito em julgado, já tendo se iniciada a fase de cumprimento de sentença, não é possível mais falar em tutela provisória, pois a tutela jurisdicional já foi definida. 4. O que pretende a agravante é uma revisão dos fatos de maneira indevida e desprovida de previsão legal, cabendo-se unicamente aguardar o desfecho do cumprimento de sentença. 5. Eventual demora por parte do executado no cumprimento da obrigação constante do título judicial pode ser solucionada por meio de medidas coercitivas, conforme dispõe o artigo 536 do CPC. Destarte, de rigor, a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo desprovido. (AI 5013446-96.2019.4.03.0000, TRF3, 3ª Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Dje 27/01/2020). Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Da exigibilidade do título O dispositivo da sentença exequenda foi fixado nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho o pedido para: i) declarar o direito da autora à reclassificação no concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (Edital nº 1/2024), mediante a aplicação correta do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, considerando as vagas liberadas pelos candidatos negros com nota de ampla concorrência na 1ª turma; ii) determinar à União que, caso a autora obtenha aprovação no Curso de Formação Profissional e preencha os demais requisitos legais, proceda à sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação retificada. Como indicado pela exequente, a sentença foi integralizada em acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a omissão sobre seu pedido de implementação da nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Naquela oportunidade firmou-se: De todo modo, para evitar interpretações equivocadas e conferir maior clareza ao comando judicial, esclareço que a sentença possui eficácia imediata, nos termos da sistemática processual vigente, inexistindo determinação de suspensão de seus efeitos até o trânsito em julgado, sem prejuízo dos recursos cabíveis e dos efeitos eventualmente atribuídos pelo Tribunal. O art. 520 do CPC autoriza a execução provisória quando a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo padrão do recurso de Apelação foi afastado pela confirmação da tutela de eficácia imediata da sentença, nos termos do art. 1.012, § 2º, do CPC. Por isso, recebo o pedido de cumprimento provisório da sentença. A questão, então, é determinar se há elementos suficientes para sustentar a pretensão executiva, nos moldes perquiridos. Entendo que ainda não. A sentença fixou a obrigação referente à nomeação, mesmo antes do antes do trânsito, desde que fossem verificadas algumas condições cumulativas: aprovação no Curso de Formação Profissional; preenchimento dos demais requisitos legais e observada a ordem de classificação retificada. A exequente chegou a mencionar um e-mail que demonstraria que a União já nomeou os demais candidatos aprovados no curso de formação, porém, tal documento não foi anexado. Assim, a preterição não foi comprovada. Além disso, desconhece-se a classificação dos candidatos que foram nomeados e a da exequente. Por isso, em tese, é possível que a União não tenha nomeado a candidata por outros motivos, além da sua condição sub judice. Pelo exposto, a União será intimada para dar cumprimento à sentença, nos seus exatos termos. Sobre a manifestação da Banca Examinadora, reconheço que a obrigação perquirida é de responsabilidade exclusiva da União. Rejeito ainda o pedido de intimação em prazo exíguo ou com fixação prévia de multa. Essa questão de alegado prejuízo sofrido por candidatos com nomeação tardia por terem sido aprovados no certame por decisão judicial foi objeto de discussão no tema 671 do STF. No voto do condutor do Acórdão, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso apontou que a existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável, salvo situações de arbitrariedade qualificada e comprovada. Além disso, o mesmo art.520 do CPC preconiza que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo Não há, portanto, justificativa para colocar prazo distinto do legal. Sobre a fixação de multa, depende de comprovação de recalcitrância da executada em dar comprimento às determinações exaradas nestes autos. Pelo exposto, I - Dê-se ciência à exequente e à Fundação Cesgranrio. II - Intime-se a União para comprovar o cumprimento integral da obrigação, nos termos já fixados, devendo proceder à nomeação da candidata, caso o único impeditivo seja a sua condição sub judice. Ou, para impugnar o pedido, nos termos do art. 525 do CPC. Prazo de 30 (trinta) dias. III - Apresentada a impugnação, dê-se nova vista à exequente. IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.