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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1077259-48.2023.8.26.0002/SP AUTOR: MARINA ANTUNES KASA ADVOGADO(A): YARA DE MORAES (OAB SP244427) RÉU: MASTER GESTAO OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES DE SÁ (OAB SP428684) ADVOGADO(A): DAPHINY ZANOTTI (OAB SP310426) RÉU: MARCOS ROBERTO CONCEICAO CANDIDO ANTUNES ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB SP261973) RÉU: PEDRO AUGUSTO CONCEICAO CANDIDO ANTUNES ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB SP261973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MASTER GESTÃO OCUPACIONAL LTDA. e por MARINA ANTUNES KASA em face da sentença de fls. 312/317. A ré sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à insuficiência dos documentos apresentados pela autora para comprovação da contratação e dos serviços prestados, insurgindo-se contra a conclusão que reconheceu o débito (fls. 321/322). A autora, por sua vez, alega a existência de vícios no julgado quanto à exclusão dos corréus do polo passivo, sustentando, em síntese, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios (fls. 323/331). É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente os elementos probatórios que demonstraram a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento, inclusive considerando o reconhecimento, pela própria requerida, da existência de saldo devedor (fls. 268/269). A insurgência quanto à suficiência da prova traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. De igual modo, foram expressamente analisados os pressupostos para a responsabilização dos sócios e para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo-se pela ausência dos requisitos legais. A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a autora, na qualidade de prestadora, e a pessoa jurídica requerida, não se evidenciando relação de consumo apta a justificar a incidência da teoria menor. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, uma vez que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 289/290), a própria autora afirmou não haver outras provas a serem produzidas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 296/297). A pretensão dos embargantes, em verdade, consiste em alterar o resultado já definido, finalidade esta incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento e mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C.
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