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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1077244-65.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA DA ROCHA MIGUEL, BENILDE DE ANDRADE ARAUJO, GERALDA DUARTE SOARES, MARIA DE LOURDES DA ROCHA MIGUEL, ROSILEA BARBOSA NEVES, RUTH DA SILVA MARTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na ação ordinária coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) contra a União, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, aos servidores do extinto DNER já aposentados e aos pensionistas existentes à época da extinção da autarquia, observada a situação individual de cada um deles, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, observada a disciplina da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 9 de novembro de 2020. A decisão de id 2194835903 homologou o pedido de desistência formulado por Benilde de Andrade Araujo, reconheceu a legitimidade ativa das demais exequentes, afastou a alegação de litispendência e determinou a intimação da União para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. Instaurada a fase satisfativa da obrigação de pagar (id 2221433586), as exequentes apresentaram memórias individuais e apuraram o montante de R$ 3.708.421,88, atualizado até agosto de 2025, já incluídos os honorários de sucumbência de 5% fixados no título. A União ofereceu impugnação (id 2232195032), na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo, reiterou as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência e, subsidiariamente, alegou excesso de execução de R$ 582.545,46, com apoio no Parecer Técnico nº 00139/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (id 2232195036), que apurou como devido o total de R$ 3.125.876,42 e indicou como retenção a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social o valor de R$ 73.012,81. Em resposta (id 2238427594), as exequentes pugnaram pela rejeição das preliminares e sustentaram, quanto ao mérito, que a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 29 da Lei nº 11.094/2005, lançada sob a rubrica 82334, não pode ser abatida das diferenças. Rosilea Barbosa Neves e Ruth da Silva Martins manifestaram concordância expressa com os valores apurados pela União e requereram a homologação e a expedição das requisições. A Contadoria Judicial informou (id 2241719179) que a divergência remanescente se restringe à referida rubrica, por se tratar de matéria de direito, e consignou que, caso se entenda que ela deve compor a base dos valores recebidos, prevalecem os cálculos da União de id 2232195080. Seguiram-se as manifestações das exequentes (id 2250059808) e da União (id 2252024279), que ratificou integralmente o parecer técnico. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende dos requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 535, § 4º, do mesmo diploma. A fundamentação apresentada pela União apoia-se apenas na sua submissão ao regime de precatórios e no risco abstrato de irrepetibilidade de verba alimentar, circunstâncias comuns a toda execução contra a Fazenda Pública e que não configuram o perigo concreto de dano grave exigido pela norma. Acresce que a controvérsia sobre o valor devido encontra-se hoje reduzida a um único ponto, havendo concordância expressa quanto a duas das exequentes, o que afasta a utilidade da medida. II.2. Da ilegitimidade ativa e da litispendência As duas preliminares já foram apreciadas e afastadas pela decisão de id 2194835903, que localizou as exequentes na relação nominal de substituídos que instruiu a petição inicial coletiva (id 2150302638, páginas 123, 127, 153, 173 e 175), registrou que a ausência de desconto da mensalidade associativa em contracheque não infirma a filiação para o fim de delimitar a coisa julgada, na linha dos Temas 82 e 499 da repercussão geral, e verificou que os benefícios são anteriores à extinção do DNER, em 5 de junho de 2001, e submetidos à regra de paridade. A alegação de litispendência quanto a Rosilea Barbosa Neves foi expressamente rejeitada, por não haver identidade de pedido e de causa de pedir com a ação que discute gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e a questão relativa a Benilde de Andrade Araujo perdeu objeto com a homologação da desistência. A reiteração das mesmas teses na impugnação, sem fato ou documento novo, esbarra na preclusão. Ficam mantidos, por seus próprios fundamentos, os capítulos correspondentes da decisão anterior. II.3. Dos parâmetros de liquidação não controvertidos Convergem as partes, e com o título, quanto aos seguintes parâmetros, que ficam desde já assentados: termo inicial em janeiro de 2005, data de eficácia do Plano Especial de Cargos do DNIT, na forma do art. 3º da Lei nº 11.171/2005; correção monetária pelo IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e taxa Selic a partir de então; juros de mora contados da citação, ocorrida em outubro de 2008, no percentual de 0,5% ao mês e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, no índice de remuneração da caderneta de poupança, cessando com a incidência da Selic; e apuração dos valores devidos pelas tabelas de remuneração correspondentes ao Plano Especial de Cargos, e não à estrutura das Carreiras do DNIT. II.4. Do excesso de execução O parecer técnico da União apontou quatro ordens de inconsistência: a ausência de abatimento da rubrica 82334, relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada do art. 29 da Lei nº 11.094/2005, quanto às exequentes Fabiana da Rocha Miguel, Maria de Lourdes da Rocha Miguel e Geralda Duarte Soares; a adoção, no período de março a agosto de 2025, de valores recebidos inferiores aos que constam das fichas financeiras dos instituidores, quanto a todas as exequentes; a adoção de valores devidos superiores aos da tabela de remuneração nº 85, no mesmo período, quanto a Ruth da Silva Martins; e a desconsideração da gratificação de desempenho recebida nos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, também quanto a Ruth da Silva Martins. As três últimas apontações não foram impugnadas pelas exequentes, que a elas não opuseram qualquer razão, e decorrem do simples confronto entre as memórias e os documentos oficiais que instruem os autos. Ficam acolhidas. Resta, portanto, a controvérsia sobre a rubrica 82334. A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 29 da Lei nº 11.094/2005 resultou da transformação da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), como se verifica com clareza nas próprias fichas financeiras juntadas pela União: no caso do instituidor Isidoro Soares, a rubrica 82109, correspondente à gratificação, é paga até novembro de 2006 e, a partir de dezembro daquele ano, é substituída pela rubrica 82334, no mesmo valor de R$ 227,50 (id 2232195037). Feita a conversão, a parcela deixou de ostentar natureza de gratificação de desempenho e passou a constituir vantagem pessoal, sujeita, por determinação legal expressa, apenas à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Daí resultam duas consequências. A primeira é que a vedação de cumulação do art. 16-N da Lei nº 11.171/2005, que alcança gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, não incide sobre ela. A segunda, e decisiva para o cálculo, é que a vantagem seria mantida ainda que as beneficiárias já estivessem enquadradas no Plano Especial de Cargos do DNIT, de modo que a parcela integraria os dois termos da comparação. Computá-la apenas na coluna dos valores recebidos, sem lançamento correspondente na coluna dos valores devidos, produz redução artificial da diferença e contraria o que o título determinou pagar. Nesse sentido é o precendente colhido do TRF da 4ª Região, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GDAR. VPNI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a pretensão de deduzir, da base de cálculo das diferenças executadas, os valores pagos a título de GDAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir, da base de cálculo das diferenças executadas em cumprimento de sentença, os valores pagos sob a rubrica GDAR/AP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É incabível a cumulação de gratificações próprias de regimes remuneratórios distintos, sob pena de criação de regime híbrido sem amparo legal. 4. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), com a edição da Lei 11.094/2005, foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 5. A partir da conversão em VPNI, a parcela deixa de ter natureza de gratificação de desempenho, não se aplicando a vedação de cumulação entre gratificações de regimes remuneratórios distintos. 6. Não há fundamento para a exclusão da VPNI da base de cálculo do montante exequendo, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5021773-56.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 13/08/2026) Rejeita-se, assim, o abatimento da rubrica 82334. Fica ressalvado, contudo, o período anterior à conversão, no qual a parcela era efetivamente paga como Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, sob a rubrica 82109. Nesse intervalo o abatimento é devido, por se tratar de gratificação inerente ao regime remuneratório precedente e incompatível com o Plano Especial de Cargos, matéria que se insere na tese de compensação deduzida pela União no tópico 6.1 da impugnação. A Contadoria Judicial deverá verificar se esse abatimento foi realizado e, se não o foi, promovê-lo. Em síntese, a alegação de excesso é parcialmente acolhida quanto às exequentes Fabiana da Rocha Miguel, Maria de Lourdes da Rocha Miguel e Geralda Duarte Soares, o que impõe a elaboração de novos cálculos, e integralmente acolhida quanto a Rosilea Barbosa Neves e Ruth da Silva Martins, que com ela concordaram. II.5. Da homologação parcial Diante da concordância expressa manifestada na petição de id 2238427594, homologam-se desde logo os valores apurados no cálculo de id 2232195080 em favor de Rosilea Barbosa Neves, no montante de R$ 1.238.133,03, e de Ruth da Silva Martins, no montante de R$ 528.648,14, ambos atualizados até agosto de 2025, acrescidos dos honorários de sucumbência de 5% incidentes sobre cada um deles. A homologação alcança apenas o período apurado, encerrado em agosto de 2025, e não prejudica a apuração complementar das parcelas posteriores, devidas até a efetiva implantação administrativa do enquadramento, cuja quantificação depende do cumprimento da obrigação de fazer e será promovida oportunamente. II.6. Da contribuição para o Plano de Seguridade Social Tratando-se de diferenças de pensão civil, a contribuição incide apenas sobre a parcela que exceda o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, na forma do art. 40, § 18, da Constituição da República, critério observado nas memórias da União. Homologam-se os valores de R$ 23.854,86, quanto a Rosilea Barbosa Neves, e de R$ 639,33, quanto a Ruth da Silva Martins, que deverão constar das respectivas requisições. II.7. Dos honorários Os honorários de sucumbência de 5% fixados no título constituem direito autônomo dos advogados que patrocinaram a fase de conhecimento, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante 47. No caso, a ação coletiva foi ajuizada e patrocinada pelo escritório Torreão Braz Advogados, como revela a própria petição inicial coletiva (id 2150302638, página 1), sendo esse mesmo escritório o subscritor das procurações e das petições desta execução individual. Os titulares da verba são, portanto, os advogados que aqui atuam, e a sua inclusão na conta não configura excesso. Quanto aos honorários da fase de execução, requeridos pelas exequentes para a hipótese de rejeição da impugnação, a apreciação fica diferida para o julgamento definitivo do incidente, uma vez que a impugnação foi acolhida em parte e rejeitada em parte, e que a controvérsia remanescente ainda depende de novos cálculos. No que toca aos honorários contratuais, as procurações juntadas contêm cláusula expressa de contratação de 5% sobre o valor bruto recebido e autorização para retenção antes da expedição da requisição, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O destaque compete ao juízo da execução e deverá ser efetivado na mesma requisição do credor, em campo próprio, observados os arts. 16 a 19 da Resolução CJF nº 983/2026, computando-se os honorários contratuais no valor devido a cada credora para efeito de definição da espécie de requisição. II.8. Da obrigação de fazer A obrigação de fazer reconhecida no título permanece sem comprovação de cumprimento. As fichas financeiras juntadas pela própria União demonstram que, até setembro de 2025, as beneficiárias seguiam remuneradas pela estrutura do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, sem qualquer sinal de enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. A situação se arrasta desde a instauração desta fase, em setembro de 2024, e envolve pessoas em idade avançada, três delas com 89 anos, o que recomenda a fixação de prazo final, com advertência de imposição de multa. II.9. De duas providências de ordem formal As memórias de apuração dos valores devidos que instruem a impugnação (ids 2232195062, 2232195091 e 2232195098) trazem em seu cabeçalho o número de processo 1060804-57.2025.4.01.3400, estranho a estes autos, embora identifiquem corretamente as exequentes e os respectivos instituidores e embora o resumo de id 2232195080 indique o número correto. Trata-se, ao que tudo indica, de falha de preenchimento de modelo, que deve ser sanada antes da expedição das requisições, para que não comprometa a instrução do requisitório. Por fim, cabe anotar a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, requerida já na petição inicial e amparada na idade das exequentes. III. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência, mantidos os fundamentos da decisão de id 2194835903. c) Acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, para reconhecer as inconsistências apontadas no parecer técnico quanto aos valores recebidos no período de março a agosto de 2025, quanto à tabela de remuneração aplicada no mesmo período e quanto à gratificação de desempenho dos meses de setembro a novembro de 2011, e para rejeitar o abatimento da rubrica 82334, relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada do art. 29 da Lei nº 11.094/2005, ressalvado o abatimento da rubrica 82109, referente à gratificação que a antecedeu, no período anterior à conversão. d) Homologo os valores apurados no cálculo de id 2232195080 em favor de Rosilea Barbosa Neves, no montante de R$ 1.238.133,03, com retenção de R$ 23.854,86 a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social, e de Ruth da Silva Martins, no montante de R$ 528.648,14, com retenção de R$ 639,33 a título da mesma contribuição, ambos atualizados até agosto de 2025 e acrescidos dos honorários de sucumbência de 5%, que constituem crédito autônomo dos advogados que atuaram na fase de conhecimento e serão requisitados em separado. e) Defiro o destaque dos honorários contratuais de 5%, a ser efetivado na mesma requisição de cada credora, em campo próprio, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 16 a 19 da Resolução CJF nº 983/2026. f) Difiro a fixação de honorários pela fase de execução para o julgamento definitivo do incidente. g) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, quanto às exequentes Fabiana da Rocha Miguel, Maria de Lourdes da Rocha Miguel e Geralda Duarte Soares, elaborar novos cálculos, com observância dos parâmetros fixados nesta decisão, acolhidas as correções do parecer técnico relativas ao período de março a agosto de 2025, afastado o abatimento da rubrica 82334 e verificado o abatimento da rubrica 82109 no período anterior à conversão, com apuração, ainda, do valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social e do enquadramento do crédito entre requisição de pequeno valor e precatório, aferido por credora. Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a União. h) Intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com o efetivo enquadramento das exequentes no Plano Especial de Cargos do DNIT e a informação da data da implantação, sob pena de fixação de multa diária, ficando desde já advertida de que a inércia autorizará também a apuração da responsabilidade do agente público encarregado da medida. i) Intime-se a União para, no mesmo prazo, esclarecer e sanar a divergência do número de processo indicado no cabeçalho das memórias de ids 2232195062, 2232195091 e 2232195098. j) Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. k) Expeçam-se as requisições de pagamento em favor de Rosilea Barbosa Neves e de Ruth da Silva Martins, observado o item "i" desta decisão, após o decurso do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF