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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1077202-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ROSANA ROBERTO DE MELO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) SENTENÇA Trata-se de denominada "Ação Declaratória" ajuizada por ROSANA ROBERTO DE MELO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial. Alegou a parte autora que na condição de beneficiária do INSS, desconfiou da regularidade de averbações em seu benefício, em especial quanto ao contrato nº 348528447-9. Afirmou que solicitou cópia do instrumento contratual ao réu, em caráter administrativo, mas este se omitiu. Em razão disso, presume a ocorrência de fraude e a inexistência do negócio jurídico. Ao final, requereu fosse declarada a “nulidade/inexistência/inexigibilidade" do contrato, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada (evento 15, DOC1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar a contradição existente na cumulação de pedidos com causas de pedir distintas e incompatíveis (inexistência, nulidade e inexigibilidade). Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 19, DOC1), finalizando nos seguintes termos: Diante do exposto, o Autor requer a Vossa Excelência o recebimento da presente emenda à petição inicial para que, afastada qualquer suposta incompatibilidade, os pedidos sejam analisados na seguinte ordem de preferência: 1. Principalmente: Seja declarada a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 348528447-9, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos deles derivados. 2. Subsidiariamente, caso não se acolha a tese de inexistência: Seja declarada a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 348528447-9, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos deles derivados. É o breve relatório. Decido. O artigo 330, § 1º, do CPC, estabelece as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta. Dentre elas, destacam-se a ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e o pedido (inciso III) e a formulação de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). No caso concreto, a parte autora, em sua peça de ingresso, fundamentou sua pretensão na ausência de contratação, afirmando que "nunca lhe foram fornecidas as cópias de nenhum contrato" e que, por tal omissão, presume a irregularidade e a fraude. Contudo, formulou pedidos cumulativos de declaração de inexistência e, ao mesmo tempo, de declaração de nulidade de contrato. Conforme apontado no despacho do evento 15, DOC1, a inexistência, nulidade e a inexigibilidade de um negócio jurídico são situações distintas e inconfundíveis. O negócio inexistente é aquele ao qual falta um elemento essencial à sua formação, como a própria manifestação de vontade, sendo um "não ato" para o mundo jurídico. Já o negócio nulo, embora existente, padece de vício que o torna inválido desde sua origem, conforme as hipóteses do art. 166 do Código Civil. As bases fáticas (da inexistência e da nulidade) são distintas e excludentes. Não há como declarar nulo algo que sequer existiu. E não é possível argumentar ser uma relação simultaneamente inexistente e nula, nem dizer que é nula porque inexiste. Oportunizada a emenda para sanar o vício, a parte autora, em sua petição do evento 19, DOC1, optou por requerer, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato, mantendo o equívoco técnico. Tal emenda falhou em atender ao comando judicial de delimitar a causa de pedir e o pedido, uma vez que a parte autora deixou de elucidar em qual hipótese do art. 166 do Código Civil o pedido estaria fundamentado, sequer informando qual forma teria sido empregado ao ato, para discriminar da forma necessária. A ausência de uma narrativa lógica e de um pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial. Descumprida a diligência para emenda de forma satisfatória, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I e § 1º, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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