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Processo 1077201-18.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1077201-18.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Seguros Sura S/A - Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1077201-18.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Seguros Sura S/A - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DER ao pagamento de R$43.637,52, a título de ressarcimento. Em se tratando de crédito não-tributário, correção monetária e juros moratórios, a desde de o desembolso, observarão a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. A partir da vigência da EC nº 136/25, ante a ausência de regra específica para atualização dos débitos de natureza não-tributária oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, para correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E (Código Civil, art. 389). Os juros de mora permanecerão sendo calculados pela Selic (CC, art. 406), com subtração da correção monetária. Sucumbente, arcará o requerido com custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P. R. I. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)

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