Publicações do processo

1077074-96.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1077074-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GLAUCIA DE FATIMA NOGUEIRA MATIAS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARBOSA VAZ DE MELLO (OAB MG193090) RÉU: JOSE LUIZ DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSE FERREIRA SILVEIRA (OAB MG065818) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1077074-96.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Capitalização / Anatocismo Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos no evento 52, DOC1 em face da sentença proferida no evento 44, DOC1, alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, notadamente no que se refere aos índices aplicáveis e aos respectivos termos iniciais, requerendo, assim, o acolhimento do recurso. Conheço do recurso, vez que próprio e tempestivo. Constata-se que, de fato, a sentença embargada apresenta erro material quanto à fixação dos consectários legais, uma vez que, embora tenha estabelecido a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, não consignou expressamente os respectivos termos iniciais, além de ter utilizado redação que pode ensejar interpretação equivocada acerca da forma de aplicação dos índices. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado na sentença de evento 44, DOC1, e onde consta: Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida segundo o IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil c/c Tema 1.368 do STJ. Deverá constar: Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde o vencimento de cada obrigação que compõe o débito, incidindo, a partir da citação, a Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 1.368 do STJ. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir o erro material existente na sentença de evento 44, DOC1, nos termos acima. Mantenho a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.