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1077000-19.2022.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077000-19.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282012598 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO Nº 1077000-19.2022.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA DESPACHO Considerando que a parte autora mantém vínculo empregatício com ente dotado de personalidade jurídica própria e distinta da União, e visando ao cumprimento do título judicial transitado em julgado, encaminhe-se o presente despacho-ofício à fonte pagadora da parte autora, para que proceda à dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, das contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit da entidade de previdência complementar, observado o limite legal de 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis, nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos. A medida deverá ser observada nos períodos subsequentes, de modo a assegurar o cumprimento do direito reconhecido judicialmente, não abrangendo a parcela relativa ao auxílio-ensino, cujo pedido de não incidência do imposto de renda foi julgado improcedente pelo acórdão. Para maiores esclarecimentos e cumprimento da determinação, seguem anexas cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e do documento de identificação da parte autora. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos as respectivas fichas financeiras, inclusive aquelas que permitam identificar os descontos das contribuições extraordinárias e a retenção do imposto de renda no período abrangido pela condenação. Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do indébito, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial e as seguintes determinações: FORMULÁRIO MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física indevidamente recolhido em razão da não dedução, na base de cálculo do imposto, das contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit da entidade de previdência complementar, observado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, excluídos do cálculo quaisquer valores relativos ao auxílio-ensino, em razão da reforma da sentença pelo acórdão. PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 02/2017 FINAL: até a efetiva implementação, pela fonte pagadora, da dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite legal de 12%. DATA DA CITAÇÃO: 14/12/2016, caso confirmada nos autos. ATUALIZAÇÃO: Taxa SELIC, na forma determinada no título judicial, observando-se que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora. PRESCRIÇÃO: (X) Sim ( ) Não – PRAZO: (X) Quinquenal ( ) Decenal. OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: (X) Sim. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Não. SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO Juíza Federal 23ª Vara Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077000-19.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282012598 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO Nº 1077000-19.2022.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: MARCO ANTONIO DIAS BEZERRA DESPACHO Considerando que a parte autora mantém vínculo empregatício com ente dotado de personalidade jurídica própria e distinta da União, e visando ao cumprimento do título judicial transitado em julgado, encaminhe-se o presente despacho-ofício à fonte pagadora da parte autora, para que proceda à dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, das contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit da entidade de previdência complementar, observado o limite legal de 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis, nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos. A medida deverá ser observada nos períodos subsequentes, de modo a assegurar o cumprimento do direito reconhecido judicialmente, não abrangendo a parcela relativa ao auxílio-ensino, cujo pedido de não incidência do imposto de renda foi julgado improcedente pelo acórdão. Para maiores esclarecimentos e cumprimento da determinação, seguem anexas cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e do documento de identificação da parte autora. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos as respectivas fichas financeiras, inclusive aquelas que permitam identificar os descontos das contribuições extraordinárias e a retenção do imposto de renda no período abrangido pela condenação. Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do indébito, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial e as seguintes determinações: FORMULÁRIO MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física indevidamente recolhido em razão da não dedução, na base de cálculo do imposto, das contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit da entidade de previdência complementar, observado o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, excluídos do cálculo quaisquer valores relativos ao auxílio-ensino, em razão da reforma da sentença pelo acórdão. PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 02/2017 FINAL: até a efetiva implementação, pela fonte pagadora, da dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite legal de 12%. DATA DA CITAÇÃO: 14/12/2016, caso confirmada nos autos. ATUALIZAÇÃO: Taxa SELIC, na forma determinada no título judicial, observando-se que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora. PRESCRIÇÃO: (X) Sim ( ) Não – PRAZO: (X) Quinquenal ( ) Decenal. OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: (X) Sim. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Não. SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO Juíza Federal 23ª Vara Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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