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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 1076991-64.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - E.I.C. - - E.H. - - D.H. - I.U.S. e outros - Vistos. A parte executada informa que o coexecutado Ezra Harari possui participação societária apenas na empresa Eurocristal Comércio de Presentes e Decorações Ltda., sustentando que a realização de diligências perante as demais empresas indicadas pela parte exequente representaria dispêndio desnecessário de atividade processual. A parte exequente, por sua vez, requer a manutenção e o cumprimento dos mandados de constatação anteriormente deferidos, bem como a imposição de restrição temporária ao CNPJ da executada Edalbras Indústria e Comércio Ltda., como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A manifestação dos executados não comporta acolhimento. A afirmação de que o coexecutado Ezra Harari detém participação societária apenas na empresa Eurocristal Comércio de Presentes e Decorações Ltda. não veio acompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar a inexistência de vínculo societário, operacional ou econômico com as demais pessoas jurídicas apontadas pelo exequente. Ademais, a diligência anteriormente deferida possui natureza meramente investigativa e não implica, por si só, qualquer constrição patrimonial, destinando-se apenas à verificação do efetivo funcionamento das empresas indicadas e à obtenção de elementos para eventual adoção de medidas executivas posteriores. Ressalva-se, contudo, que o mero funcionamento das empresas não autoriza a constrição de seus bens para a satisfação de dívida dos executados. Qualquer futura medida de penhora dependerá da prévia demonstração do vínculo jurídico pertinente e de decisão judicial específica, com observância do contraditório e do procedimento legal aplicável. De outro lado, não comporta deferimento o pedido de bloqueio ou restrição do CNPJ da executada Edalbras Indústria e Comércio Ltda. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação não é automática. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, a adoção dessas providências exige, cumulativamente, ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às particularidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal. No caso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação precisa da modalidade de restrição pretendida, de seus efeitos jurídicos e administrativos, do órgão responsável por sua implementação e do nexo concreto entre a providência e a satisfação do crédito. A circunstância de a pessoa jurídica permanecer ativa, aliada à ausência de pagamento, não demonstra, isoladamente, ocultação patrimonial, fraude à execução ou capacidade econômica deliberadamente encoberta. Além disso, eventual restrição ao CNPJ poderá comprometer o regular desenvolvimento da atividade empresarial e a geração de receitas, produzindo efeito contrário à própria finalidade satisfativa da execução. A providência, nos moldes requeridos, assumiria natureza predominantemente sancionatória, não sendo o art. 139, IV, do CPC instrumento destinado à punição do devedor pelo simples inadimplemento. Diante do exposto, rejeito a insurgência apresentada pela parte executada às fls. 1.978/1.979 e mantenho a determinação de expedição dos mandados de constatação das empresas indicadas às fls. 1.888/1.889, devendo as diligências ser cumpridas nos termos anteriormente determinado. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio ou restrição do CNPJ da executada Edalbras Indústria e Comércio Ltda. Após o retorno dos mandados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os resultados e indicar, de maneira concreta e fundamentada, eventual medida executiva que entenda pertinente. Intimem-se. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP)
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