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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1076987-17.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ALINE APARECIDA ALVES TRINDADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Verifica-se que o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, nos termos da decisão (Id. 202408905), tendo a determinação sida devidamente cumprida. O valor apurado é de R$ 13.608,34 (Id. 215510029). Intimado, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id. 220513669). A parte exequente requer a fixação de honorários sucumbenciais. Assim, não havendo discussão acerca do valor exequendo e à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados pela Contadoria (Id. 215510029), para que produzam os jurídicos e efeitos legais. Resta, assim, o crédito discutido: · Crédito principal: R$ 13.608,34 (treze mil seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos); · Honorários sucumbenciais (10%): R$ 1.360,83 (mil trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos); · Total da condenação: R$ 14.969,17 (quatorze mil novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e do Patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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