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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1076923-84.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS CURADOR: ANA SANTANA SANTOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EUNICE DOS SANTOS, representada por sua irmã e curadora judicial ANA SANTANA SANTOS, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, na condição de pessoa com deficiência. Narra a impetrante ser pessoa com deficiência intelectual e neurológica severa (diagnosticada com microcefalia, epilepsia e encefalopatia crônica não progressiva perinatal), sendo absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de terceiros para suas necessidades básicas e tratamentos contínuos de saúde, razão pela qual se encontra sob curatela de sua irmã. Sustenta que formulou perante a Receita Federal do Brasil o requerimento administrativo autuado sob o nº 10000.226531/2025-40 para obtenção da isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995. Contudo, o pleito foi indeferido ao fundamento de que a autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que, na visão da autoridade fiscal, evidenciaria a impossibilidade de cumulação ou incompatibilidade com a exigência de disponibilidade financeira para aquisição do bem. Alega a impetrante que a legislação de regência não estabelece qualquer vedação à fruição da isenção tributária por beneficiários do BPC, ressaltando que obteve recentemente recursos financeiros decorrentes de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação judicial perante a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO (autos nº 1041062-71.2024.4.01.3500), valores estes aptos a respaldar a entrada da aquisição do veículo. Juntou documentos comprobatórios e requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da segurança. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada, tendo sido deferida a gratuidade de justiça. A União Federal manifestou interesse na demanda e requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passiva. A autoridade coatora prestou informações em defesa do ato impugnado. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de IPI formulado por pessoa com deficiência, sob a justificativa de percepção concomitante de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e alegada ausência de capacidade econômico-financeira. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.989/1995, diploma de índole protetiva e de inclusão social, editado para conferir concretude aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da acessibilidade (artigos 1º, III, 5º, caput, e 227, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal). Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.690/2003 e diplomas posteriores, o benefício fiscal restou expressamente estendido àqueles que, conquanto inaptos a conduzir o veículo automotor por limitações físicas ou intelectuais, necessitam do automóvel para viabilizar seus deslocamentos a consultas, exames e tratamentos de saúde. O §3º do artigo 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a aquisição do veículo diretamente pelos curadores, em nome da pessoa com deficiência interditada. Ao analisar os requisitos legais positivados no referido diploma, constata-se que a lei não impõe qualquer restrição à concessão da isenção em razão do recebimento de benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A vedação constante do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 restringe-se à cumulação do BPC com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, ressalvados os decorrentes de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Trata-se de vedação aplicável estritamente a prestações previdenciárias e assistenciais pecuniárias continuadas, sendo descabido estendê-la, por via interpretativa ou analógica restritiva, a benefícios fiscais outorgados por legislação especial tributária. Ademais, no que concerne à disponibilidade financeira, a impetrante comprovou nos autos o percebimento de valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriunda de ação judicial que tramitou perante a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, o que afasta de plano a presunção de incapacidade orçamentária para a compra do bem. Além disso, a lei de regência estabelece a responsabilidade solidária dos curadores e representantes legais pelo pagamento do tributo caso ocorra desvio de finalidade ou fraude, resguardando integralmente o interesse arrecadatório do Fisco. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos demais Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não consubstancia óbice legítimo ao deferimento da isenção de IPI disciplinada pela Lei nº 8.989/1995. Resta, portanto, evidenciada a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento, fazendo a impetrante jus à concessão da segurança para que a autoridade fiscal dê regular processamento ao pleito, sem utilizar a condição de beneficiária do BPC como motivo impeditivo à outorga da isenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido formulado no processo administrativo nº 10000.226531/2025-40; b) determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, afastando o óbice referente ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ressalvada unicamente a verificação do atendimento aos demais requisitos técnicos e documentais estritamente previstos na legislação de regência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante e a isenção legal conferida à União Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: INTIMAR as partes acerca desta sentença. AGUARDAR os prazos para recursos voluntários. Havendo interposição de recurso, adotar as providências processuais cabíveis e observar o reexame necessário. Após eventual retorno dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFICAR e INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos. Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal – Registro Eletrônico
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