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1076917-91.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076917-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESA RAPOSO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) TERESA RAPOSO NUNES TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - (OAB: MA12227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466392598) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076917-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076917-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESA RAPOSO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo Banco do Brasil e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para “reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”. O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 6/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil afirma que não é parte legítima para compor a lide, que a Seção Judiciária do Distrito Federal não é competente para julgar a demanda, já que a parte autora reside no Rio de Janeiro, e que é impossível ao agente financeiro cumprir o julgado, sendo atribuição exclusiva do FNDE a modificação do contrato. Sustenta a ausência de regulamentação do benefício, do requerimento administrativo e da comprovação de atuação pelo prazo mínimo de seis meses e, ainda, que o período de vigência da pandemia de COVID-19 é de março/2020 a 31/12/2020. A parte autora, por sua vez, alega que a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 terminou em abril/2022, conforme consta da Portaria nº. 913/GM/MS, e requer seja integrado à sentença o período em que deve ser realizado o abatimento do saldo devedor – de março/2020 a abril/2022. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1076917-91.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, as apelações do Banco do Brasil e do FNDE não merecem provimento, ao passo que merece provimento a apelação da parte autora. Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar a demanda. Registre-se que, conforme estabelecido pelo artigo 109, § 2º., da CF, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 627.709/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 374). APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OPÇÃO DO IMPETRANTE. LEGITIMIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 13ª vara da SJBA em mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRPS com sede em Brasília - que declinou da competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, sede funcional da autoridade impetrada. 2. A 1ª Seção do eg. STJ, nas ações mandamentais, realinhou sua jurisprudência para adequar-se à orientação jurisprudencial do excelso STF, consolidada no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral (Tema 374), que privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da CF/88, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais, cuja ratio decidendi reconheceu a legitimidade da impetração no domicilio do impetrante. Precedentes do STJ e do TRF1. 3. Partindo-se das premissas de que o art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que, nas causas em que a União for a demandada, a ação, a critério de escolha do autor, poderá ser ajuizada no foro de seu domicílio, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal e de que a jurisprudência do STF e do STJ estendeu às autarquias a faculdade do dispositivo constitucional, bem como fixou diretriz no sentido de que as ações de mandado de segurança não são excluídas da referida regra constitucional, tem-se que o juiz a quo laborou em equívoco ao declinar de sua competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal 4. Agravo de instrumento provido para declarar a competência do juízo federal da 13ª vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o mandado de segurança. (AG 1043261-95.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) Sendo assim, conferida à parte autora a opção de ajuizamento da ação no Distrito Federal em demandas contra ente federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, rejeito a preliminar de incompetência do foro. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, em ações da espécie, em que se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Portanto, as preliminares não merecem acolhida. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se, assim, que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica, atuando na linha de frente da COVID-19 em unidades de saúde vinculadas ao SUS, durante o período de março/2020 a abril/2022 (ID 437621040) e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 dias após sua publicação. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. 2. O Banco do Brasil e o FNDE argumentam que não possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. Informam ainda que a impetrante não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento também pelo período em que trabalhou em região prioritária no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF) e à suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil por todo o período alegadamente abrangido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES; e (ii) saber se a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista no SUS durante o período de pandemia da COVID-19 e/ou em região prioritária no âmbito da ESF autoriza o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 6. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O abatimento de 1% previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 se aplica exclusivamente a médicos integrantes da ESF ou militares das Forças Armadas em áreas prioritárias, não sendo extensível a cirurgiões-dentistas. 8. No entanto, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% com base no inciso III do mesmo dispositivo legal, em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, conforme Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022. 9. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 10. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 11. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período em que a impetrante atuou no SUS durante a pandemia da COVID-19, bem como a denegação da segurança quando ao abatimento com base na atuação na ESF e o pleito de suspensão das parcelas de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. A falta de regulamentação específica não inviabiliza a concessão do benefício legal previsto em norma em vigor. 3. A atuação de profissional de saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, conforme inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5. A suspensão das parcelas de amortização está condicionada à vigência da emergência de saúde pública e aos requisitos legais específicos." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 9º, 6º, 6º-B, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 3º, § 3º; Portaria MS nº 188/2020; Portaria MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 17.07.2019; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13.06.2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Des. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30.06.2023. (REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2013 , sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. "A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Constata-se que merece provimento a apelação da parte autora para integrar ao dispositivo da sentença que o abatimento mensal do contrato de financiamento estudantil deve abranger o período de março/2020 a abril/2022 e que, durante esse período, deve ser suspensa a cobrança das parcelas de amortização do contrato, conforme estabelecido na legislação e jurisprudência supracitadas. Em face do exposto, nego provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora apenas para integrar ao dispositivo da sentença e estabelecer que o abatimento mensal do contrato de financiamento estudantil deve abranger o período de março/2020 a abril/2022 e que, durante esse período, deve ser suspensa a cobrança das parcelas de amortização do contrato. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1076917-91.2022.4.01.3400 APELANTE: TERESA RAPOSO NUNES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, TERESA RAPOSO NUNES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ATUOU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº. 7/2013. PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARÇO/2020 A ABRIL/2022. APELAÇÕES DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo Banco do Brasil e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês de atuação comprovada no Sistema Único de Saúde durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para integrar a lide e se é exigível prévio requerimento administrativo; (iii) saber se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001; e (iv) definir o período de incidência do abatimento do saldo devedor e da suspensão da amortização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal decorre da faculdade conferida à parte autora pelo art. 109, § 2º., da Constituição Federal, aplicável às demandas propostas contra entes federais. 4. O FNDE, na condição de gestor do FIES, e o Banco do Brasil, como agente financeiro do programa, possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. 5. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º., XXXV, da Constituição Federal. 6. O art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 7. Restou comprovado que a autora exerceu a profissão de médica em unidades vinculadas ao SUS durante o período de março/2020 a abril/2022, por prazo superior ao mínimo legal, e que o contrato de financiamento foi firmado até o segundo semestre de 2017. 8. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição de benefício expressamente previsto em lei, devendo ser aplicada, por analogia, a Portaria Normativa MEC nº. 7/2013. 9. O período de vigência da emergência sanitária deve ser considerado entre março/2020 e abril/2022, tendo em vista que a Portaria MS nº. 913/2022 revogou a Portaria MS nº. 188/2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida para integrar ao dispositivo da sentença que o abatimento mensal do saldo devedor do FIES e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização abrangem o período de março/2020 a abril/2022. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O art. 109, § 2º., da Constituição Federal assegura à parte autora a faculdade de ajuizar demanda contra ente federal no Distrito Federal. 2. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES. 3. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo. 4. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, sendo cabível a aplicação da Portaria Normativa MEC nº. 7/2013. 5. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor e a suspensão da amortização do contrato abrangem o período de atuação do profissional da saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, compreendido entre março/2020 e abril/2022, desde que atendidos os requisitos legais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXV, e art. 109, § 2º.; CPC, art. 85, § 11; Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 3º., 6º., 6º.-B, III, §§ 4º., 5º., 6º. e 7º.; Lei nº. 14.024/2020; Decreto Legislativo nº. 6/2020; Portaria Normativa MEC nº. 7/2013; Portaria MS nº. 188/2020; Portaria MS nº. 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1043261-95.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13.03.2024; TRF1, AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10.06.2024; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 09.10.2023; TRF1, AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 24.09.2024; TRF1, REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 18.07.2025; TRF1, AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 01.07.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076917-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESA RAPOSO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) TERESA RAPOSO NUNES TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - (OAB: MA12227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466392598) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076917-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076917-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESA RAPOSO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo Banco do Brasil e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para “reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”. O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 6/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil afirma que não é parte legítima para compor a lide, que a Seção Judiciária do Distrito Federal não é competente para julgar a demanda, já que a parte autora reside no Rio de Janeiro, e que é impossível ao agente financeiro cumprir o julgado, sendo atribuição exclusiva do FNDE a modificação do contrato. Sustenta a ausência de regulamentação do benefício, do requerimento administrativo e da comprovação de atuação pelo prazo mínimo de seis meses e, ainda, que o período de vigência da pandemia de COVID-19 é de março/2020 a 31/12/2020. A parte autora, por sua vez, alega que a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 terminou em abril/2022, conforme consta da Portaria nº. 913/GM/MS, e requer seja integrado à sentença o período em que deve ser realizado o abatimento do saldo devedor – de março/2020 a abril/2022. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1076917-91.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, as apelações do Banco do Brasil e do FNDE não merecem provimento, ao passo que merece provimento a apelação da parte autora. Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar a demanda. Registre-se que, conforme estabelecido pelo artigo 109, § 2º., da CF, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 627.709/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 374). APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OPÇÃO DO IMPETRANTE. LEGITIMIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 13ª vara da SJBA em mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRPS com sede em Brasília - que declinou da competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, sede funcional da autoridade impetrada. 2. A 1ª Seção do eg. STJ, nas ações mandamentais, realinhou sua jurisprudência para adequar-se à orientação jurisprudencial do excelso STF, consolidada no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral (Tema 374), que privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da CF/88, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais, cuja ratio decidendi reconheceu a legitimidade da impetração no domicilio do impetrante. Precedentes do STJ e do TRF1. 3. Partindo-se das premissas de que o art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que, nas causas em que a União for a demandada, a ação, a critério de escolha do autor, poderá ser ajuizada no foro de seu domicílio, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal e de que a jurisprudência do STF e do STJ estendeu às autarquias a faculdade do dispositivo constitucional, bem como fixou diretriz no sentido de que as ações de mandado de segurança não são excluídas da referida regra constitucional, tem-se que o juiz a quo laborou em equívoco ao declinar de sua competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal 4. Agravo de instrumento provido para declarar a competência do juízo federal da 13ª vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o mandado de segurança. (AG 1043261-95.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) Sendo assim, conferida à parte autora a opção de ajuizamento da ação no Distrito Federal em demandas contra ente federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, rejeito a preliminar de incompetência do foro. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, em ações da espécie, em que se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ABATIMENTO. RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO. A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC. Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3. Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4. Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5. No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária. O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão. Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6. Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7. Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8. Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Portanto, as preliminares não merecem acolhida. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se, assim, que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de médica, atuando na linha de frente da COVID-19 em unidades de saúde vinculadas ao SUS, durante o período de março/2020 a abril/2022 (ID 437621040) e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 dias após sua publicação. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. 2. O Banco do Brasil e o FNDE argumentam que não possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. Informam ainda que a impetrante não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento também pelo período em que trabalhou em região prioritária no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF) e à suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil por todo o período alegadamente abrangido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES; e (ii) saber se a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista no SUS durante o período de pandemia da COVID-19 e/ou em região prioritária no âmbito da ESF autoriza o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes. 6. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O abatimento de 1% previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 se aplica exclusivamente a médicos integrantes da ESF ou militares das Forças Armadas em áreas prioritárias, não sendo extensível a cirurgiões-dentistas. 8. No entanto, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% com base no inciso III do mesmo dispositivo legal, em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, conforme Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022. 9. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 10. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 11. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período em que a impetrante atuou no SUS durante a pandemia da COVID-19, bem como a denegação da segurança quando ao abatimento com base na atuação na ESF e o pleito de suspensão das parcelas de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2. A falta de regulamentação específica não inviabiliza a concessão do benefício legal previsto em norma em vigor. 3. A atuação de profissional de saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, conforme inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5. A suspensão das parcelas de amortização está condicionada à vigência da emergência de saúde pública e aos requisitos legais específicos." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 9º, 6º, 6º-B, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 3º, § 3º; Portaria MS nº 188/2020; Portaria MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 17.07.2019; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13.06.2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Des. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30.06.2023. (REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013. FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2013 , sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a parte impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. "A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...]Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Constata-se que merece provimento a apelação da parte autora para integrar ao dispositivo da sentença que o abatimento mensal do contrato de financiamento estudantil deve abranger o período de março/2020 a abril/2022 e que, durante esse período, deve ser suspensa a cobrança das parcelas de amortização do contrato, conforme estabelecido na legislação e jurisprudência supracitadas. Em face do exposto, nego provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora apenas para integrar ao dispositivo da sentença e estabelecer que o abatimento mensal do contrato de financiamento estudantil deve abranger o período de março/2020 a abril/2022 e que, durante esse período, deve ser suspensa a cobrança das parcelas de amortização do contrato. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1076917-91.2022.4.01.3400 APELANTE: TERESA RAPOSO NUNES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, TERESA RAPOSO NUNES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ATUOU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº. 7/2013. PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARÇO/2020 A ABRIL/2022. APELAÇÕES DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pelo Banco do Brasil e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês de atuação comprovada no Sistema Único de Saúde durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para integrar a lide e se é exigível prévio requerimento administrativo; (iii) saber se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001; e (iv) definir o período de incidência do abatimento do saldo devedor e da suspensão da amortização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal decorre da faculdade conferida à parte autora pelo art. 109, § 2º., da Constituição Federal, aplicável às demandas propostas contra entes federais. 4. O FNDE, na condição de gestor do FIES, e o Banco do Brasil, como agente financeiro do programa, possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. 5. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º., XXXV, da Constituição Federal. 6. O art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que preenchidos os requisitos legais. 7. Restou comprovado que a autora exerceu a profissão de médica em unidades vinculadas ao SUS durante o período de março/2020 a abril/2022, por prazo superior ao mínimo legal, e que o contrato de financiamento foi firmado até o segundo semestre de 2017. 8. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição de benefício expressamente previsto em lei, devendo ser aplicada, por analogia, a Portaria Normativa MEC nº. 7/2013. 9. O período de vigência da emergência sanitária deve ser considerado entre março/2020 e abril/2022, tendo em vista que a Portaria MS nº. 913/2022 revogou a Portaria MS nº. 188/2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida para integrar ao dispositivo da sentença que o abatimento mensal do saldo devedor do FIES e a suspensão da cobrança das parcelas de amortização abrangem o período de março/2020 a abril/2022. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O art. 109, § 2º., da Constituição Federal assegura à parte autora a faculdade de ajuizar demanda contra ente federal no Distrito Federal. 2. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES. 3. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo. 4. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, sendo cabível a aplicação da Portaria Normativa MEC nº. 7/2013. 5. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor e a suspensão da amortização do contrato abrangem o período de atuação do profissional da saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, compreendido entre março/2020 e abril/2022, desde que atendidos os requisitos legais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXV, e art. 109, § 2º.; CPC, art. 85, § 11; Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º., § 3º., 6º., 6º.-B, III, §§ 4º., 5º., 6º. e 7º.; Lei nº. 14.024/2020; Decreto Legislativo nº. 6/2020; Portaria Normativa MEC nº. 7/2013; Portaria MS nº. 188/2020; Portaria MS nº. 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1043261-95.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13.03.2024; TRF1, AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10.06.2024; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 09.10.2023; TRF1, AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 24.09.2024; TRF1, REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 18.07.2025; TRF1, AMS 1064977-61.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 01.07.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e à remessa necessária e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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