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1076893-06.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1076893-06.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.W.L. - K.P. - Vistos. P.W.L, qualificado nos autos, ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha, em face de K.P. Diz o autor que as partes casaram-se em 27 de março de 2014, no regime da comunhão parcial de bens e separaram-se de fato em meados do ano de 2023, deixando a ré o lar conjugal, contudo, em data anterior, setembro de 2022. Descreve o autor as circunstâncias do casamento e da ruptura, os bens sujeitos a partilha - direitos sobre imóvel financiado localizado na rua Jaraguá, no. 737, apartamento 14B, veículo Honda, HR-V, placa GEG 3499, direitos sobre o imóvel em construção, situado à rua Asdrúbal do Nascimento, 174, apartamento 1611, valores em conta de aproximados R$ 100.000,00 e bens móveis avaliados em R$ 13.000,00, aproximadamente. Informa desconhecer a existência de outras aplicações e investimentos financeiros. Indicando as provas que pretende produzir, pede a procedência da ação, com as condenações de praxe. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade judiciária foi deferida por decisão de fls. 85. Citada, a ré contestou a fls. 90 e seguintes. Em breves linhas informa que a separação de fato deu-se em 22 de agosto de 2022, inclusive com tratativas de dissolução consensual do casamento. Não se opõe ao divórcio, impugnando, contudo, o pedido de partilha. Neste sentido, esclarece que os direitos sobre o primeiro imóvel foram adquiridos em agosto de 2021, acrescentando que grande parte das parcelas foram pagas para abatimento dos juros e não aquisição do bem. Alega a autora que o veículo foi adquirido em parte em sub-rogação de anterior automóvel, este adquirido antes do casamento, suportando ela, exclusivamente o valor das parcelas e encargos. Quanto ao segundo imóvel, informa a ré que o contrato de compra e venda foi entabulado em março de 2023, após a separação de fato, não integrando, portanto, o acervo comum e que eventual partilha deverá se dar sobre o valor amortizado, R$ 69.560,00. Diz que os valores em conta são fruto do seu trabalho e, portanto, bem particular e impugna, por fim, o valor atribuído aos móveis comuns, parte deles adquirida antes do casamento - televisão e penteadeira. Requer, por fim, juntando documentos, a improcedência, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e verba honorária. Réplica a fls. 180/185. O pedido de gratuidade judiciária que veio pela ré, foi indeferido por decisão de fls. 201. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. O feito foi saneado por decisão de fls. 227. Produzidas as provas requeridas pelas partes, a instrução foi encerrada. Em alegações finais, reiterou a ré os termos do pedido, deixando de se manifestar a parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, de rigor o divórcio, não convindo mais as partes a manutenção do casamento. Ambas manifestaram-se neste sentido, não havendo outro requisito qualquer de observância obrigatória. A ré pretende voltar a usar o seu nome de solteira. Quanto a partilha dos bens, o pedido procede em parte. Conforme conversas entabuladas entre as partes, a separação de fato deu-se, com efeito, em setembro de 2022, marco que se admite para o fim da comunhão de esforços e aquisição do patrimônio comum. Embora o réu informe data posterior, admite, na inicial que a mulher deixou o lar ainda em 2022. Os direitos sobre o imóvel situado a rua Jaraguá devem ser partilhados, portanto, considerando a parcela adquirida no período, aplicando-se o percentual a ser calculado sobre a totalidade do valor devido, sobre o valor de mercado do bem. O segundo imóvel, com efeito, foi objeto de contrato após a separação de fato. Embora o pagamento da parcela inicial tenha ocorrido, ao que tudo indica, com recursos consolidados na constância do casamento, a partilha se dará sobre o saldo existente conta na data que se fixou como a separação de fato, de forma que ficam expressamente excluídos da partilha os direitos sobre este bem. O saldo existente em contas e aplicações da parte ré devem ser partilhados de forma igual. A origem do recurso não importa, tampouco se houve ou não contribuição do autor. As partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens e, não utilizado, o recurso, fruto do trabalho, consolida-se como reserva e investimento, estando sujeito, portanto, a integrar a meação. Não veio, ainda, prova definitiva da sub-rogação alegada em relação ao veículo, ônus que competia a ré. O bem, portanto, deverá ser partilhado, observado o seu valor à época da separação de fato, aqui reconhecida, em partes iguais. Por fim, os móveis. O autor estimou com moderação o valor do mobiliário e a ré, embora impugnando a avaliação, o fez de forma genérica. Admite-se, portanto, para fins de partilha, os valores indicados, a exceção da televisão e penteadeira, adquiridos anteriormente ao casamento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar, com fundamento na EC 66/2010 o divórcio das partes, voltando a mulher a usar o seu nome de soltiera e para partilhar os bens e direitos conforme fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, dividem-se custas e despesas, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade deferida ao autor. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ALVARENGA RODRIGUES BIRKMAN (OAB 356379/SP), KAWAN HERCULINO TOSTES (OAB 470932/SP)

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