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TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076889-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAMILA MENDES ANTONIO ADVOGADO(A): SUSANE DE SOUZA CASTRO BALBI (OAB MG226759) AUTOR: RAFAEL COSTA MARQUES ADVOGADO(A): SUSANE DE SOUZA CASTRO BALBI (OAB MG226759) RÉU: OTAVIO GONCALVES PROCOPIO ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG129641) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os autores contrataram com o requerido plano semestral de acompanhamento médico e nutricional, pelo valor total de R$3.120,00 para o casal, equivalente a R$1.560,00 por pessoa. O pacote previa, para cada paciente, três consultas médicas presenciais, três atendimentos nutricionais remotos, protocolos integrados e suporte durante o período de seis meses. O acompanhamento foi iniciado em outubro de 2025, com realização de consultas, solicitação de exames e prescrição de medicamentos. Em abril de 2026, após alterações na estrutura de atendimento do requerido, os autores passaram a enfrentar dificuldades para continuidade do tratamento. A autora Camila possuía consulta agendada para 22/04/2026, que não foi realizada. Requerem a restituição integral dos R$3.120,00 pagos pelo tratamento, o ressarcimento de R$1.198,19 referentes a exames e demais despesas e indenização por danos morais no valor total de R$15.000,00. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto no evento 24. Defende a regular prestação dos serviços e o cumprimento do plano contratado. Quanto ao autor Rafael, informa que sua participação se limitou à consulta inicial e que a interrupção do acompanhamento ocorreu por opção do próprio paciente. Requer, em pedido contraposto, a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de retratação pública e abstenção de novas manifestações relacionadas aos fatos discutidos nestes autos, em razão de avaliações e publicações realizadas na internet. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 25, foi concedido prazo aos autores para impugnação à contestação e ao pedido contraposto e manifestação acerca da produção de prova oral. Impugnação apresentada no evento 28. Após manifestações das partes sobre a necessidade de instrução, vieram os autos conclusos. É o resumo do necessário. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral. Embora existam divergências entre as versões das partes, os elementos necessários à solução da controvérsia estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados, especialmente pela oferta do serviço, registros médicos e conversas mantidas durante a execução contratual. A prova oral não se mostra necessária à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A oferta encaminhada aos autores demonstra que a contratação não se limitava a consultas médicas isoladas. Tratava-se do plano denominado “Semestral Conceito Integrado”, com vigência de seis meses, pelo valor de R$3.120,00 para o casal, compreendendo, para cada paciente, três consultas médicas presenciais, três atendimentos nutricionais remotos, protocolos integrados e suporte contínuo durante o semestre. Também está demonstrado, contudo, que parcela relevante do serviço foi efetivamente prestada. Quanto à autora Camila, há pedidos de exames e prescrições médicas emitidos em outubro e novembro de 2025, janeiro de 2026 e março de 2026, evidenciando a realização de consultas e a continuidade do acompanhamento durante parte do período contratado. Não há, portanto, fundamento para restituição integral do preço. Por outro lado, os documentos demonstram que a prestação não foi concluída em sua integralidade. Em 19/03/2026, ao tratar do agendamento, Camila informou ao canal de atendimento que havia contratado três consultas, que o último atendimento ocorrera em janeiro e que a consulta seguinte estava marcada para 22/04/2026. No dia seguinte, recebeu pedido de exames destinados à continuidade do acompanhamento. Apesar das dificuldades de comunicação verificadas nas semanas seguintes, o próprio requerido respondeu à autora em 19/04/2026 e esclareceu expressamente que a consulta de 22/04 não havia sido cancelada, informando apenas a reorganização temporária dos atendimentos presenciais em Belo Horizonte. A consulta, contudo, não se realizou. No dia 22/04, a autora voltou a procurar atendimento, informando que aguardava retorno para a consulta marcada para as 19h e que já havia realizado os exames solicitados. No dia seguinte, diante da ausência de atendimento, requereu a devolução do valor correspondente à terceira consulta. Nesse momento, a própria autora individualizou o valor da prestação não realizada: Com efeito, considerando o valor individual de R$1.560,00 e as três consultas médicas previstas, a parcela correspondente à consulta não realizada equivale a R$520,00. A solução proporcional mostra-se adequada às circunstâncias do caso. O art. 20, III, do CDC assegura ao consumidor o abatimento proporcional do preço quando o serviço não é prestado em conformidade com a oferta, não sendo razoável, de um lado, restituir integralmente quantia relativa a acompanhamento parcialmente realizado e, de outro, permitir que o fornecedor retenha o valor correspondente a prestação que não chegou a executar. Quanto ao autor Rafael, não há prova suficiente de consulta específica agendada e frustrada por conduta do requerido que permita individualizar prestação não realizada e quantificar eventual restituição. A simples informação de que ainda teria consulta pendente não autoriza, por si só, a devolução de parcela determinada do preço. Assim, a restituição deve limitar-se aos R$520,00 referentes à terceira consulta de Camila. Os demais danos materiais também não foram suficientemente demonstrados. Os R$903,00 relativos a exames e os demais gastos indicados na inicial relacionam-se ao próprio acompanhamento clínico e às prescrições realizadas durante o tratamento. Não há prova de que constituam despesas extraordinárias provocadas pelo inadimplemento do requerido ou que não fossem necessárias à continuidade do tratamento independentemente do profissional responsável. Ausente nexo causal suficientemente demonstrado, não cabe o ressarcimento de R$1.198,19. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora caracterizada falha pontual na continuidade da prestação do serviço, não há prova de agravamento do quadro clínico, situação emergencial, internação ou outra repercussão concreta sobre a saúde ou os direitos da personalidade dos autores. As dificuldades de comunicação e a não realização de uma das consultas contratadas configuram inadimplemento passível de recomposição patrimonial, mas, nas circunstâncias dos autos, não assumem gravidade suficiente para justificar indenização extrapatrimonial. Passo ao pedido contraposto. O requerido pretende indenização por danos morais, retratação pública e abstenção de novas manifestações, em razão de avaliações realizadas pelos autores acerca do serviço contratado. O pedido não merece acolhimento. As publicações decorreram de controvérsia efetivamente existente entre as partes. Conforme reconhecido nesta sentença, a consulta de Camila marcada para 22/04/2026 não foi realizada, apesar de confirmada pelo requerido poucos dias antes, após sucessivas tentativas de contato. Embora algumas manifestações utilizem linguagem incisiva e revelem evidente insatisfação, as avaliações públicas estão inseridas, em sua essência, no direito dos consumidores de relatar a experiência vivenciada e externar crítica sobre o serviço recebido. Não se verifica demonstração suficiente de divulgação deliberada de fato sabidamente falso ou de excesso de gravidade capaz de configurar ilícito civil. As expressões mais ásperas constantes das conversas privadas entre as próprias partes tampouco possuem repercussão pública apta, por si só, a caracterizar dano à reputação profissional. Não há, ainda, prova de perda de pacientes, redução de faturamento ou outra repercussão concreta que justifique a reparação pretendida. Pelas mesmas razões, não cabe impor aos autores retratação com conteúdo previamente determinado ou proibi-los, de forma genérica, de se manifestar sobre a experiência de consumo vivenciada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a restituir à autora CAMILA MENDES ANTONIO a quantia de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondente à terceira consulta médica contratada e não realizada, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3
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