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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1076873-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vitória Britto de Andrade ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de São Paulo, atribuindo à ré responsabilidade civil por conduta que reputa precipitada e desprovida de cautela técnica: profissionais da Unidade Básica de Saúde Dr. Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão, ao constatarem lesões na região anogenital de seu filho, então com menos de dois anos de idade à época dos fatos, levantaram a hipótese de infecção por HPV e de abuso sexual infantil, o que desencadeou a atuação da rede de proteção e culminou, em procedimento de Medida de Proteção tramitado perante a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa (nº 0004416-28.2025.8.26.0004), no afastamento provisório da criança do convívio materno, com concessão de guarda à avó materna pelo prazo de 180 dias. Narra que o exame anatomopatológico realizado (fls. 8) não teria apresentado conclusão categórica quanto à infecção por HPV, limitando-se a descrever achados histopatológicos inespecíficos ("hiperplasia epidérmica com hipergranulose e papilomatose, sugestivo de verruga viral"), e que o acompanhamento psicossocial posterior evidenciou a preservação do vínculo materno, ensejando o restabelecimento da guarda em seu favor. Atribui à atuação estatal precipitação e desproporcionalidade, e postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Distribuído inicialmente à 12ª Vara da Fazenda Pública, o feito foi remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública por reconhecimento de incompetência daquele juízo, fundado exclusivamente no valor atribuído à causa. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 103/116), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que a UBS é administrada pela Associação Saúde e Família, mediante contrato de gestão e, subsidiariamente, requerendo o chamamento ao processo da referida entidade. No mérito, sustenta que a conduta dos profissionais de saúde pautou-se em estrito cumprimento do dever legal de notificação compulsória (art. 245, ECA), e que o próprio laudo histopatológico confirmou a hipótese diagnóstica inicial, inexistindo erro médico ou atuação precipitada. Pois bem. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora absoluta no foro em que instalado (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), não se define apenas pelo valor da causa e pelas matérias expressamente excluídas no art. 2º, § 1º, da mesma lei. O procedimento sumaríssimo que rege o microssistema dos Juizados Especiais pressupõe, como corolário dos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), causas cuja instrução seja compatível com esse rito abreviado. Nesse contexto, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza, quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, a realização de exame técnico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais firmou-se no sentido de que a necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o que se exige é que essa prova técnica se contenha nos limites do "exame técnico simplificado" a que alude o art. 10, e não se converta em perícia judicial nos moldes do Código de Processo Civil, com produção de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e contraditório pericial dilatado. No caso em exame, a prova pericial requerida pela autora não se limita a uma constatação técnica pontual. O que se pretende demonstrar, por meio de perícia médica, é a adequação retrospectiva da conduta dos profissionais de saúde à luz dos elementos clínicos disponíveis à época dos atendimentos ou seja, a aferição do padrão de cuidado exigível (se a hipótese diagnóstica então levantada estava tecnicamente amparada, ou se configurou suspeita precipitada e desproporcional) a partir do exame de mais de seiscentas páginas de prontuários, exames e relatórios assistenciais (fls. 117/718 do procedimento de proteção). Trata-se, em essência, de perícia técnica sobre padrão de conduta médica e erro médico, matéria que por sua própria natureza demanda: (i) exame aprofundado de volumoso acervo documental multidisciplinar (clínico, psicossocial, assistencial); (ii) formulação de quesitos técnicos pelas partes, dada a controvérsia já estabelecida entre autora e ré quanto ao alcance do laudo histopatológico de fls. 8; (iii) provável indicação de assistentes técnicos, à vista da disputa interpretativa já instaurada sobre o mesmo achado clínico ("hiperplasia epidérmica com hipergranulose e papilomatose"); e (iv) juízo técnico sobre adequação de conduta profissional pretérita, que ultrapassa a mera constatação objetiva de um fato presente. Tal exame não se amolda ao "exame técnico simplificado" do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, cuja utilidade se esgota em situações de baixa complexidade fático-probatória. A perícia aqui necessária aproxima-se, estruturalmente, da perícia médica própria das ações de responsabilidade civil por erro médico reconhecidamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, por reclamar dilação probatória, contraditório técnico e tempo de instrução incompatíveis com os princípios da celeridade e da simplicidade que informam o microssistema. Anote-se, ainda, que a própria autora, ao especificar a prova pretendida, evidencia a complexidade da controvérsia técnica: não se trata de aferir um dado objetivo isolado, mas de reconstituir, com apoio pericial, o estado da ciência médica e o grau de certeza clínica exigível para justificar a notificação compulsória e o consequente afastamento da criança do convívio materno questão que envolve avaliação técnica sofisticada, potencialmente controvertida entre peritos, e cujo enfrentamento pelo juízo sumaríssimo comprometeria a qualidade da cognição e o devido processo legal a que ambas as partes fazem jus. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da incompatibilidade entre a prova pericial médica necessária ao deslinde da controvérsia e o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009 (art. 10), e determino a devolução dos autos ao juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. - ADV: NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)
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