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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1076871-21.2018.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.R.O. - M.A.B. - - H.V.P. - - I.M.C.P. e outro - S.S. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGARD REINALDO DE OLIVEIRA para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do autor relativamente ao imóvel situado na Rua Behring nº 360, Brás, São Paulo/SP, por consequência, determinar que os réus MARCELO DE ANDRADE BATISTA, HELLER VIEIRA PEREIRA, IARA MARIA CORDEIRO PEREIRA e LINCOLN MELO SANTOS, bem como quaisquer terceiros que ocupem o imóvel por força de direitos derivados daqueles litigantes, promovam a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias, consignar que os efeitos desta sentença alcançam o adquirente da coisa litigiosa SALOMÃO SOBEL, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil; Fica desde já deferida a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessária, a utilização de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais, se decorrido o prazo sem desocupação voluntária. Mantenho a liminar de restrição registrária anteriormente determinada apenas até o efetivo cumprimento da reintegração de posse. Cumprido o mandado reintegratório, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para cancelamento da restrição anteriormente determinada, se inexistente outro motivo para sua manutenção. Condeno os réus MARCELO DE ANDRADE BATISTA, HELLER VIEIRA PEREIRA, IARA MARIA CORDEIRO PEREIRA e LINCOLN MELO SANTOS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais exclusivamente em relação ao corréu LINCOLN MELO SANTOS, caso mantida a gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: CLAUDIA ROGGERIO (OAB 192408/SP), SILAS BRITO FONSECA (OAB 354287/SP), MARCELO DE ANDRADE BATISTA (OAB 195076/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)