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1076869-41.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 1076869-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitoria Caliman Pancine - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de antecipada ajuizada por VITORIA CALIMAN PANCINE, menor, representada por sua genitora CLEONICE CALIMAN, em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, possuir conta profissional junto à plataforma da ré "Tiktok", de identificação "@mamaepaparazzi" (URL: "https://www.tiktok.com/@mamaepaparazzi"). Informa se tratar de criadora de conteúdo digital e divulgar publicidades remuneradas, sendo sua conta sua única fonte de renda. Ocorre que, segundo a parte autora, em 14 de maio de 2024, sua conta foi banida sem qualquer aviso prévio. Informa que tentou solucionar a problemática por vias administrativas, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas. Indica a ilicitude da suspensão da conta. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a reativar, sem quaisquer restrições, a conta da parte autora, de identificação "@mamaepaparazzi", na plataforma "Tiktok", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Subsidiariamente, caso não seja entendida a reativação liminar, ainda em sede de tutela provisória, pede que a parte ré seja compelida a cumprir com a obrigação de preservar a conta da parte autora em seus sistemas informativos até a elaboração da sentença. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos (fls. 15/28). Manifestação do Ministério Público (fls. 52/54), o qual opinou pelo deferimento do pedido de tutela provisória. A decisão de fls. 55/58 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (fl. 65), a parte ré apresentou contestação (fls. 66/74), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por perda supervenientedo objeto quanto ao pedido de reativação/preservação da conta pessoal da parte autora. No mérito, informa que a indisponibilidade da conta profissional da parte autora se deu pela violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade da plataforma ré. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, visto que se encontra nos exatos limites do exercício regular de direito. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Advoga que não deu causa à ação. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado emconsonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobreveio réplica (fls. 92/110). Instadas a especificarem provas (fl. 111), ambas as partes se eximiram da dilação probatória (fls. 114/116 e 117). Manifestação do Ministério Público (fls. 122/124), o qual requereu a intimação da parte autora para a juntada de alvará - a ser obtido no Juízo da Infância e Juventude - para a garantia de que o melhor interesse da menor em questão está sendo respeitado. A decisão de fl. 139 determinou a juntada da documentação requerida pelo Ministério Público. Manifestação da parte autora (fls. 142/144), anexando documentos (fls. 145/151), em atendimento à decisão de fl. 139. Manifestação da parte ré (fls. 159/160), em contraditório. Manifestação da parte autora (fls. 170/174), em contraditório. Manifestação do Ministério Público (fls. 180/181). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar por perda do objeto quanto ao pedido de reativação de conta da plataforma TikTok, eis que não foi comprovada a dita reativação nestes autos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, o caso é de parcial procedência dos pedidos. Primeiro, restou incontroverso o fato de a conta da parte autora ter sido bloqueada. Ainda, não foi suficientemente atestada a recuperação da conta. A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré de reativar definitivamente a conta da parte autora, considerada a existência de alvará judicial que chancela o exercício da atividade artística e o fomento profissional da menor de idade, além de apurar se são devidos danos morais pelo banimento abrupto e imotivado. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta profissional da parte autora na plataforma "Tiktok", o caso é de procedência. Cumpre registrar que a menor logrou êxito em juntar aos autos o respectivo alvará judicial expedido pelo Juízo da Infância e da Juventude, sanando a exigência legal para o desempenho de sua atividade artística e digital, o que afasta qualquer óbice à proteção integral ou à exploração irregular de sua imagem. Em contestação, a parte ré apresentou defesa genérica, sem apontar, de forma clara e específica, quais condições, dentre as políticas e diretrizes de sua plataforma, teriam sido violadas para ocorrer a restrição da conta da parte autora.Ademais, a parte ré deixou de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar tais alegações de fato impeditivo do direito da parte autora, como determinam os artigos 434 e373, II, ambos do CPC, e, quando instada a manifestar as provas que pretendia produzir, se eximiu da dilação probatória. Logo, ante a ausência de impugnação específica, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, donde a procedência do pedido de reativação da conta profissional da parte autora com todas as funcionalidades atreladas a ela. Em razão da procedência desse pedido, após cognição exauriente, defiro em parte o pedido de tutela provisória, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a reativar definitivamente a conta profissional da autora em sua plataforma,no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de parcial procedência. Ora, em que pese à argumentação da parte ré, trata-se de evidente serviço defeituoso que, inclusive, não ofertou o suporte adequado, de modo que não conseguiu a parte autora prosseguir com a solução da problemática em tempo hábil sem precisar-se valer da assistência judicial. Configurados, definitivamente,in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, que teve não somente sua tranquilidade abalada, bem como sua fonte de renda atingida, visto que a conta profissional da parte autora na rede social TikTok é utilizada para atividades comerciais. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para condenar a parte ré a reativar a conta profissional da parte autora na plataforma TikTok, de identificação "@mamaepaparazzi" (URL: "https://www.tiktok.com/@mamaepaparazzi"), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Para além disso, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e da Súmula nº 326 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

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