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TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1076808-49.2025.8.26.0100/SP APELANTE: LUANA APARECIDA LIMA VALVERDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença (evento 39, SENT1) pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem, entendo que o benefício deve ser revogado. Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado revogue a benesse quando presentes elementos indicativos da possibilidade de recolhimento das custas, consoante interpretação do art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não revogado pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015). Aliás, convém registrar que o c. STJ diferencia com clareza a situação de dúvida (ou insuficiência de elementos no processo para análise respectiva) com a de suficiência de elementos indicativos da possibilidade financeira. Nesta segunda hipótese está autorizado o indeferimento/revogação, independente de intimação da parte (CPC, art. 99, § 2º), como já se decidiu: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) (grifei e destaquei) Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), recomendou no Comunicado CG n.º 02/2017 diversas medidas para combater o uso abusivo do Poder Judiciário com ações similares à presente, e, dentre elas, consta a necessidade de observação com cautela do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita na hipótese. Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo que os seguintes elementos infirmam a hipossuficiência alegada: (i) a Apelante declarou residência na Rua Matias Abreu, n. 22, CEP 02563-050, com competência territorial junto ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo e, em renúncia ao direito ao foro privilegiado do consumidor (CDC, art. 101, I), propôs a demanda no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados. Respeitadas opiniões diversas, entendo que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor, em razão do prejuízo econômico que pode ser gerado à parte – com possíveis gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou outros atos judiciais que dependam de sua presença –, não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indicativos de que a parte Recorrente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio/familiar. Assim sendo, revogo a assistência judiciária gratuita concedida. Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.
TJSP · Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 1076808-49.2025.8.26.0100 distribuido para Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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