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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076762-58.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JULIA GALLEGO ENCINAS TEIXEIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JULIA GALLEGO ENCINAS TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se questionam cobranças relacionadas à renegociação de contrato de financiamento estudantil – FIES. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência em favor deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão deduzida corresponderia à continuidade da execução do processo nº 1047384-91.2025.4.01.3300, anteriormente julgado pela 23ª Vara Federal, devendo eventuais incidentes relacionados ao cumprimento da sentença ser instaurados nos autos da ação originária. Vislumbro, contudo, que a presente demanda não se caracteriza como mero prosseguimento do cumprimento da sentença proferida naquele feito. No processo nº 1047384-91.2025.4.01.3300, discutiu-se o cancelamento unilateral da renegociação do FIES celebrada entre as partes, tendo sido proferida sentença que determinou o restabelecimento das condições originalmente pactuadas e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 27/02/2026, a CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da renegociação original, bem como comprovou o adimplemento da obrigação de pagar, seguindo-se o arquivamento do processo. A controvérsia ora submetida a julgamento decorre, entretanto, de fatos posteriores. Os documentos que instruem a presente ação registram novas cobranças em valores distintos daqueles relativos à renegociação restabelecida, bem como tentativas de solução administrativa realizadas nos meses de junho e julho de 2026. Entendo, assim, que se trata de nova causa de pedir. O fato de a controvérsia envolver as mesmas partes e o mesmo contrato não a transforma em incidente executivo, uma vez que o título anterior foi cumprido e a pretensão ora deduzida decorre de conduta posterior, da qual se extrai, inclusive, novo pedido de indenização por danos morais. Em vista do exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, é o caso de suscitar conflito negativo de competência perante Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a fim de que declare qual o Juízo competente para processar e julgar a causa. Remeta-se cópia integral da demanda, inclusive da presente decisão, nos termos do inciso I do artigo 953 do CPC. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076762-58.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JULIA GALLEGO ENCINAS TEIXEIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JULIA GALLEGO ENCINAS TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se questionam cobranças relacionadas à renegociação de contrato de financiamento estudantil – FIES. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência em favor deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão deduzida corresponderia à continuidade da execução do processo nº 1047384-91.2025.4.01.3300, anteriormente julgado pela 23ª Vara Federal, devendo eventuais incidentes relacionados ao cumprimento da sentença ser instaurados nos autos da ação originária. Vislumbro, contudo, que a presente demanda não se caracteriza como mero prosseguimento do cumprimento da sentença proferida naquele feito. No processo nº 1047384-91.2025.4.01.3300, discutiu-se o cancelamento unilateral da renegociação do FIES celebrada entre as partes, tendo sido proferida sentença que determinou o restabelecimento das condições originalmente pactuadas e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 27/02/2026, a CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da renegociação original, bem como comprovou o adimplemento da obrigação de pagar, seguindo-se o arquivamento do processo. A controvérsia ora submetida a julgamento decorre, entretanto, de fatos posteriores. Os documentos que instruem a presente ação registram novas cobranças em valores distintos daqueles relativos à renegociação restabelecida, bem como tentativas de solução administrativa realizadas nos meses de junho e julho de 2026. Entendo, assim, que se trata de nova causa de pedir. O fato de a controvérsia envolver as mesmas partes e o mesmo contrato não a transforma em incidente executivo, uma vez que o título anterior foi cumprido e a pretensão ora deduzida decorre de conduta posterior, da qual se extrai, inclusive, novo pedido de indenização por danos morais. Em vista do exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, é o caso de suscitar conflito negativo de competência perante Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a fim de que declare qual o Juízo competente para processar e julgar a causa. Remeta-se cópia integral da demanda, inclusive da presente decisão, nos termos do inciso I do artigo 953 do CPC. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL