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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1076754-64.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius Jorge de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 105/111 que anulou a sentença de fls. 78/80. Apenas para constar expressamente, o presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da Justiça (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). Assim, defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). RENATO MARI NETO, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este Juízo. Acaso ainda não apresentados, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº. 14.331/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia diligenciar junto ao portal de custas, se necessário. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) via Portal dos Auxiliares da Justiça. O(A) expert deverá responder aos quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório e disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Ainda, deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Expeça-se guia para perícia comprovando o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito. Apresentado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial restar negativa, ou seja, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. Acaso a conclusão do laudo restar positiva, ou seja, não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do CPC), com as advertências de praxe, ou apresentar eventual proposta de acordo. Com o depósito dos honorários periciais e a entrega do laudo fica, desde já, deferido o levantamento em favor do(a) perito(a), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº. 474/2017 e 2205/2018 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se ao INSS (acaso não atendido pelo PrevJud), requisitando-se informações constantes de seus arquivos. Intimem-se. - ADV: OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (OAB 182876/SP)
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