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1076742-67.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1076742-67.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por FLAVIO CASSIMIRO CARNEIRO, qualificada na inicial, em face do INSS, com base no julgamento obtido na ACP nº 0005019-15.1997.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A parte exequente afirmou ser aposentada do INSS e sustentou que se encontra abrangida pelo título coletivo, apresentando memória de cálculo do débito exequendo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do INSS para manifestação sobre os cálculos e eventual composição, o destaque de honorários contratuais de 30% e a fixação de honorários sucumbenciais de 10%. Registre-se que a procuração e a declaração de IDs 2279382697 e 2279382628 não foram assinadas pelo exequente, bem como que não consta dos autos via das decisões proferidas na ACP nº 0005019-15.1997.03.6000. DECIDO. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática de recursos repetitivos, posicionou-se pela possibilidade de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, com ajuizamento da ação de execução/cumprimento de sentença no foro do domicílio do beneficiário: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Transcreve-se, também, o precedente do TRF da 1ª Região, quanto à competência para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO POR ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO PRESI 24/2025 E PROVIMENTO COGER 166/2025. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 18ª Vara da mesma Seção Judiciária, em sede de cumprimento individual de título executivo judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. 2. O feito foi redistribuído à 18ª Vara Federal (juízo suscitado) em cumprimento à Resolução PRESI 24/2025 e ao Provimento COGER 166/2025, que converteram a unidade em Vara Cível e determinaram a redistribuição de acervo. O juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o art. 516, II, do CPC e o princípio da perpetuação da jurisdição vinculariam a execução ao juízo que processou a fase de conhecimento, além de invocar vedação do Provimento COGER 166/2025 quanto a processos já julgados. 3. O juízo suscitante sustenta que a regra do art. 516, II, do CPC é inaplicável, pois o título foi formado em Seção Judiciária diversa, e que a redistribuição decorre de ato normativo do Tribunal, não incidindo a vedação de processos julgados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual é o juízo competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva quando a parte opta por ajuizá-lo no Distrito Federal, e se a redistribuição administrativa determinada pelo Tribunal alcança o referido feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado, à escolha do exequente, no foro de seu domicílio, no juízo que proferiu a sentença ou no Distrito Federal, por força do art. 109, § 2º, da CF/1988. 6. Afasta-se a aplicação da regra de competência funcional do art. 516, II, do CPC quando o título executivo foi formado em Seção Judiciária distinta daquela onde se processa a execução individual, não havendo que se falar em vinculação obrigatória ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 7. A redistribuição do feito entre varas da mesma Seção Judiciária, decorrente da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, não viola o princípio da perpetuação da jurisdição, tratando-se de reorganização judiciária legítima do Tribunal. 8. Inexiste óbice à redistribuição por se tratar de "processo julgado", visto que a fase de cumprimento de sentença em questão não foi decidida pelo juízo de origem (22ª Vara), sendo o título judicial proveniente de outra Seção Judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no Distrito Federal, não se aplicando a regra de competência funcional do art. 516, II, do CPC quando o título foi formado em Seção Judiciária diversa. 2. A redistribuição de processos em cumprimento de sentença por ato normativo do Tribunal, visando à equalização de acervos, não ofende o princípio da perpetuação da jurisdição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 178, 516, II, 951, p.u.; Resolução PRESI 24/2025; Provimento COGER 166/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR (Tema Repetitivo); STJ, CC 199.938/SP; TRF1, CC 1016562-28.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Seção, PJe 26/06/2025. (CC 1009556-33.2026.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 07/04/2026 PAG.) Assim, não há óbices para que o presente processo tramite perante este Juízo. Prosseguindo na análise da inicial, verifica-se que, embora o exequente apresente os parâmetros de cálculo, afirme ter elaborado memorial discriminado e atribua valor certo à causa, os pedidos formulados ao final da inicial não se mostram compatíveis com o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Com efeito, em vez de requerer o processamento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o exequente requer a intimação do INSS para se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados. Há, portanto, necessidade de esclarecimento quanto ao procedimento que a parte pretende adotar. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença constituem fases processuais distintas, regidas por pressupostos e procedimentos próprios. Se o título executivo já comporta liquidação e o exequente entende ter apurado o crédito devido, o processamento deverá observar o rito previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Diversamente, caso sustente a necessidade de prévia liquidação do julgado, deverá adequar a petição inicial ao procedimento correspondente, delimitando o objeto da liquidação e os pontos controvertidos que demandam pronunciamento judicial. Dito isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos via devidamente subscrita da procuração de ID 2279382697, bem como da declaração de ID 2279382628, sob pena de extinção do processo; b) trazer aos autos via da sentença, acórdãos e demais decisões proferidas na ACP nº 0005019-15.1997.03.6000; c) esclarecer se pretende o imediato processamento do cumprimento individual de sentença, hipótese em que deverá adequar os pedidos ao rito previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, requerendo a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação; ou d- se pretende, previamente, a liquidação do título executivo judicial, hipótese em que deverá adequar a petição inicial ao procedimento correspondente, especificando os pontos que entende dependerem de prévia liquidação judicial e formulando pedidos compatíveis com essa finalidade. Advirta-se a parte exequente de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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