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1076731-03.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1076731-03.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FREITAS DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A): JOAQUIM DO CARMO DUARTE (OAB MG182595) SENTENÇA Vistos. 1. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE SOUZA FRANÇA em face de ADRIANO DANTE DE SOUZA e ALYSSON GUIMARÃES FREITAS DE SOUZA. 1.1. Narra a exequente, em síntese, que nos autos do inventário tombado sob o nº 5003194-08.2023.8.13.0024 restou homologada a partilha do imóvel comum, cabendo a fração ideal de 50% à requerente, 25% ao requerido Adriano Dante de Souza e 25% ao requerido ALYSSON GUIMARÃES FREITAS DE SOUZA. Sustenta que, nada obstante a copropriedade estabelecida pelo formal de partilha, o primeiro executado exerce posse exclusiva sobre o bem, mediante troca de fechaduras e impedimento de acesso, configurando esbulho possessório. 1.2. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imissão na posse, a entrega das chaves e a desocupação do imóvel, bem como a condenação dos executados ao pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo e de indenização por danos morais no importe sugerido de R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00. 1.3. O processo foi inicialmente distribuído por dependência ao juízo sucessório, tendo a d. 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte declinado da competência e determinado a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que, ultimada a partilha, falece competência ao juízo sucessório para dirimir controvérsia possessória entre coproprietário, tendo o feito aportado nesta 18ª Vara Cível 2. Pois bem. Pretende a parte autora a instauração de cumprimento de sentença com lastro em formal de partilha oriundo de processo de inventário, buscando, por meio desta via executiva incidental autônoma, impor obrigação de desocupação do bem comum, imissão de posse, arbitramento e cobrança originária de aluguéis pelo uso exclusivo, além de condenação ao pagamento de danos morais. 2.1. Ocorre que o formal de partilha, conquanto ostente eficácia de título executivo judicial em relação aos herdeiros nos limites da divisão patrimonial homologada (CPC, art. 515, IV), restringe-se a declarar e atribuir as respectivas frações ideais do acervo aos sucessores, estabelecendo o condomínio civil sobre o patrimônio transmitido. 2.2. Por conseguinte, as pretensões veiculadas pela demandante — atinentes à extinção de condomínio, desocupação do coproprietário possuidor, arbitramento ex novo de indenização por frutos/aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum (CC, art. 1.319) e reparação por danos morais decorrentes de alegado ilícito possessório — dependem de cognição exauriente, dilação probatória própria e contraditório amplo em ação de conhecimento autônoma, inexistindo comando condenatório prévio ou obrigação líquida e exigível que autorize o manejo direto da fase de cumprimento de sentença perante o juízo cível. 2.3. Com efeito, o procedimento ora utilizado pela exequente revela-se manifestamente inapropriado para a dedução das pretensões materiais almejadas, ao qual não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo inviável a sua correção e convolação procedimental de ofício, impondo-se a extinção prematura do feito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação. 3. Ao exposto, JULGO EXTINTO ex officio o processo, por inadequabilidade da via eleita, o fazendo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte autora. Suspendo sua exigibilidade, eis que lhe defiro a gratuidade judiciária. 5. Transitada em julgado, arquivar, com baixa. 6. Registrar. Publicar. Intimar.

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