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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1076707-12.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LAIS SCANDIFFIO DA CUNHA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 179,75 (cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora. O valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sucumbente de modo recíproco, condeno as partes a arcarem com as custas e despesas do processo, na proporção de 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo. Cada polo deverá pagar honorários de advogado para a banca do polo contrário, que fixo: R$ 500,00 por equidade (pagos pelo polo passivo aos advogados da parte autora) e 10% sobre o proveito econômico, consistente no pedido não acolhido (pagos pelo polo ativo aos advogados da parte ré). Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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