Publicações do processo

1076697-54.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1076697-54.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANE BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Quanto à prevenção indicada no ID 2271597586, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente seu atual domicílio no Distrito Federal (ID 2271587442). Assim, a alteração de domicílio afasta a prevenção decorrente do ajuizamento de demanda anterior em outra subseção judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PREVENÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. No caso dos autos, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO declinou da competência, sob o fundamento de que haveria prevenção do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA, tendo em vista ação idêntica anteriormente ajuizada pelo autor, processo extinto sem resolução do mérito. 3. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado. 4. Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que foi comprovado pela documentação acostada ao feito. 5. Prevalece o princípio da ampla acessibilidade ao Judiciário, inscrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição. 6. Conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, suscitado. (TRF-1 - (CC): 10001574220234019390, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 21/08/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/08/2023 PAG PJe 21/08/2023 PAG) III. Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as partes. Brasília, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.