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1076691-18.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076691-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANK TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY - PR83370 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA TIPO “C” I – Relatório: Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por FRANK TAVARES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando, em sede de tutela de urgência, a transferência da pontuação e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 000300-S034133954 (veículo placa SDS7G45) ao verdadeiro condutor infrator ou, sucessivamente, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 0001777658-9) até o trânsito em julgado da ação; e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecer a ilegitimidade do autor pela prática da referida infração, atribuindo-se a responsabilidade e a pontuação a FRANK TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR. Alega o autor ser proprietário do veículo de placa SDS7G45 e que, em razão da pontuação acumulada em sua Carteira Nacional de Habilitação, foi-lhe instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que não foi regularmente notificado das infrações nem do procedimento de suspensão, circunstância que o teria impedido de indicar tempestivamente o real infrator, e afirma que a conduta que originou o Auto de Infração nº 000300-S034133954 foi efetivamente praticada por seu filho, FRANK TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, que teria firmado termo de responsabilidade nesse sentido. Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ação foi originalmente distribuída perante a Justiça Federal de Curitiba/PR também em face de outros particulares e do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, relativamente a diversos outros autos de infração. Após emenda à inicial, a demanda foi limitada ao Auto de Infração lavrado pelo DNIT, com exclusão dos demais réus, e aquele Juízo, por ausência de nexo com os critérios do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, declinou de sua competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, sede da autarquia demandada (ID 2150065495). Recebidos os autos, o Juízo postergou a análise do pedido liminar, e determinou a citação do DNIT (ID 2150601810), que se efetivou por meio de carta (ID 2150987796). Citado, o DNIT apresentou contestação (ID 2161099718), na qual sustenta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a regularidade das notificações expedidas ao endereço cadastrado do autor e a ausência de prova inequívoca da alegada transferência de responsabilidade, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Instado a prestar subsídios sobre a infração, o DNIT informou, em manifestação posterior, que, por orientação de sua Procuradoria Federal Especializada, já procedeu administrativamente à transferência da pontuação do Auto de Infração nº S034133954 para FRANK TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, requerendo a extinção do feito, nesse particular, por perda superveniente do objeto, ressalvando que a responsabilidade pelo pagamento da multa permanece com o proprietário do veículo (ID 2269466719; ID 2269466722). O autor foi devidamente intimado, mas não se manifestou. É o relatório. II – Fundamentação: A pretensão autoral consistia no reconhecimento judicial de que a infração de trânsito foi praticada por terceiro ---- o filho da parte autora, Frank Tavares de Oliveira Junior ---, com a consequente transferência da pontuação decorrente do AIT nº 000300-S034133954 ao real infrator (ID 2150065495, págs. 14-15). Os documentos técnicos mais recentemente juntados pelo próprio DNIT esclarecem o histórico administrativo da questão: o proprietário do veículo é optante do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) desde 10/08/2021, tendo recebido por essa via tanto a Notificação de Autuação (17/02/2023) quanto a Notificação de Penalidade (03/07/2023), nos termos do art. 282 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 931/2022 (ID 2269466722, pág. 2). Consta, ainda, que a parte autora efetivamente apresentou, na esfera administrativa, formulário de indicação do condutor infrator, apontando seu filho como responsável; entretanto, o pedido foi indeferido pelo DNIT por descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 5º, incisos VIII e IX, da Resolução CONTRAN nº 619/2016, notadamente a ausência de cópia do documento de identificação do proprietário (ID 2161099718). Confira-se o seguinte excerto da contestação: Diante desse indeferimento formal, a responsabilidade pela multa e pela pontuação permaneceu vinculada ao prontuário da parte autora, na forma do art. 257, § 7º, do CTB, o que, à época, conferia legalidade à conduta da autarquia. Sobreveio, contudo, fato extintivo do interesse processual que deve ser considerado por força do art. 493 do CPC. Instado pelo Juízo a prestar subsídios acerca da infração, o DNIT informou que, por orientação de sua própria Procuradoria Federal Especializada --- que concluiu pela ausência de prejuízo ao interesse público na hipótese ---, procedeu administrativamente à transferência da pontuação do AIT nº S034133954 para o condutor Frank Tavares de Oliveira Junior, tal como pretendido na inicial (ID 2269466719, pág. 1; ID 2269466722, págs. 9-10). Ou seja, a própria autarquia, superando por ato discricionário o óbice formal antes constatado, satisfez extrajudicialmente o bem da vida perseguido pela parte autora. Vejamos: Registro, todavia, para que não paire dúvida sobre o alcance da presente decisão, que a extinção não afeta a exigibilidade da multa vinculada ao AIT em exame, cuja responsabilidade pecuniária, por expressa disposição legal, recai sempre sobre o proprietário do veículo, independentemente da identificação do condutor infrator --- art. 257, § 3º, c/c art. 282, § 3º, do CTB; art. 1º da Resolução CONTRAN nº 108/1999 (ID 2161099718, págs. 13-14) ---, esclarecendo-se, de todo modo, que o débito já se encontra integralmente quitado, conforme registro da própria autarquia (ID 2269466722, pág. 9). A ser assim, quanto à transferência da pontuação, ocorreu a perda superveniente do objeto. III – Dispositivo: Ante o exposto, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº 000300-S034133954, em razão de sua satisfação administrativa pelo DNIT, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos explicitados na fundamentação. Em tempo, defiro ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Com lastro no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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