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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076686-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FELIPE RIBEIRO RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO(A): HENRIQUE ABAURRE COSTA ANDRADE (OAB MG199180) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos... Verifica-se que o presente feito já esteve em trâmite neste Juizado Especial, com distribuição anterior para o Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte, tendo por Juiz responsável o MM. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI, (processo nº 1094804-57.2025.8.13.0024 – 26/11/2025 14:37:27). Ocorre que houve a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de endereço da parte autora, apesar de devidamente intimada a promover a regularização (sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito datada de 11.12.2025, com trânsito em julgado em 29.01.2026). Portanto, necessária a redistribuição por dependência dos presentes autos (processo nº 1076686-96.2026.8.13.0024 – 04/05/2026 21:56:36), pela inteligência do art. 286, II do CPC, em razão da prevenção, com a finalidade de se evitar a escolha do juízo. “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Diante do exposto, tratando-se de competência absoluta (obediência ao princípio do juiz natural), determino que seja redistribuído o presente feito para o o Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte (MM. JUIZ DE DIREITO JEFFERSON KEIJI SARUHASHI), que se mostra prevento neste caso, com as considerações devidas (primeiro processo distribuído nº 1094804-57.2025.8.13.0024). Intimem-se.
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