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1076667-28.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076667-28.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA18367 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: JORGE LUIZ DE JESUS CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - (OAB: BA18367) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284243498 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1076667-28.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: JORGE LUIZ DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JORGE LUIS DE JESUS, devidamente qualificado(a), impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando, liminarmente, seja dado andamento ao recurso administrativo interposto em 28/01/2020. Requereu a concessão de justiça gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, tendo sido concedida justiça gratuita. Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo chegou ao CRPS em 23/01/2026 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora. A União requereu ingresso na lide. Intimado, o MPF restituiu os autos sem parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II Tenho que assiste razão ao impetrante. Senão vejamos. Dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º. LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Não obstante tal fato, o pleito do(a) impetrante ficou sem apreciação/resposta definitiva na via administrativa por vários meses, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade. Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE. 1. No primeiro grau de jurisdição, o impetrante ingressou com mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, para compelir a autoridade coatora a apreciar pedidos administrativos de restituição de IRPJ, no prazo improrrogável de 30 dias, tendo em vista a mora da Administração. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 3. Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração, em matéria afeta ao Fisco, proferir decisão administrativa em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4. No presente caso, todos os pedidos administrativos interpostos pelo impetrante pendentes de apreciação estão protocolados há mais de 365 dias, extrapolando-se, assim, o comando legal. 5. Remessa Oficial a que se nega provimento. (REO 00004971320134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/11/2013 - Página::113.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (RECEITA FEDERAL). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM DEZEMBRO DE 2001. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO (PROTOCOLIZADO EM 2008). OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Requerida pela impetrante a restituição relativa a contribuição previdenciária recolhida em dezembro de 2001, tal pleito (formulado em junho de 2008) deve ser analisado pela Administração, em tempo razoável, conforme assegura o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade, inerentes aos atos administrativos, decorrente da abusiva demora em apreciar o pedido formulado na esfera administrativa. Precedentes: AC 0004109-61.2011.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.861 de 11/10/2013; AMS 0002514-88.2010.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1510 de 05/07/2013. 2. Remessa oficial desprovida. (REOMS , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2013 PAGINA:1222.). Por fim, ressalte-se que não é de se aplicar o acordo homologado nos autos do RE nº 1171152/SC, pois tal acordo só alcança as ações coletivas. III Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a apreciação do recurso especial interposto em 23/01/2026, no prazo de vinte (20) dias. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. A pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado está isenta do pagamento das custas processuais. Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076667-28.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - BA18367 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: JORGE LUIZ DE JESUS CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE - (OAB: BA18367) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284243498 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1076667-28.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: JORGE LUIZ DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA JORGE LUIS DE JESUS, devidamente qualificado(a), impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando, liminarmente, seja dado andamento ao recurso administrativo interposto em 28/01/2020. Requereu a concessão de justiça gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, tendo sido concedida justiça gratuita. Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo chegou ao CRPS em 23/01/2026 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora. A União requereu ingresso na lide. Intimado, o MPF restituiu os autos sem parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II Tenho que assiste razão ao impetrante. Senão vejamos. Dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º. LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Não obstante tal fato, o pleito do(a) impetrante ficou sem apreciação/resposta definitiva na via administrativa por vários meses, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade. Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE. 1. No primeiro grau de jurisdição, o impetrante ingressou com mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, para compelir a autoridade coatora a apreciar pedidos administrativos de restituição de IRPJ, no prazo improrrogável de 30 dias, tendo em vista a mora da Administração. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 3. Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração, em matéria afeta ao Fisco, proferir decisão administrativa em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4. No presente caso, todos os pedidos administrativos interpostos pelo impetrante pendentes de apreciação estão protocolados há mais de 365 dias, extrapolando-se, assim, o comando legal. 5. Remessa Oficial a que se nega provimento. (REO 00004971320134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/11/2013 - Página::113.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (RECEITA FEDERAL). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM DEZEMBRO DE 2001. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO (PROTOCOLIZADO EM 2008). OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Requerida pela impetrante a restituição relativa a contribuição previdenciária recolhida em dezembro de 2001, tal pleito (formulado em junho de 2008) deve ser analisado pela Administração, em tempo razoável, conforme assegura o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade, inerentes aos atos administrativos, decorrente da abusiva demora em apreciar o pedido formulado na esfera administrativa. Precedentes: AC 0004109-61.2011.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.861 de 11/10/2013; AMS 0002514-88.2010.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1510 de 05/07/2013. 2. Remessa oficial desprovida. (REOMS , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2013 PAGINA:1222.). Por fim, ressalte-se que não é de se aplicar o acordo homologado nos autos do RE nº 1171152/SC, pois tal acordo só alcança as ações coletivas. III Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a apreciação do recurso especial interposto em 23/01/2026, no prazo de vinte (20) dias. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. A pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado está isenta do pagamento das custas processuais. Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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