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1076647-10.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1076647-10.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1112912-11.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Calvyn Gardner - Ri-x Mineração e Consultoria S.a. - - Ana Cristina Cabral - - Arqueana Empreendimentos e Participações S.A. - - Sigma Mineração S.a. - Observo que às fls. 3082/3092 foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, em conjunto para esta ação e aquela que tramita sob o n. 1112912-11.2023.8.26.0100, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de mérito e foram fixados os seguintes pontos controvertidos (fls. 3090/3091): "c-1) se a cessão, gratuita ou onerosa, da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001 corresponde ao interesse da RI-X; c-2) se a cessão da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001 proporciona benefícios e prejuízos equivalentes para a RI-X; c-3) se a cessão da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001 proporciona benefícios e prejuízos equivalentes para a CALVYN e para ANA CRISTINA; c-4) se o negócio atende os interesses pessoais de ANA CRISTINA; c-5) se CALVYN, como acionista, teve acesso às informações que deveriam ter sido prestadas; c-6) se CALVYN, como co-CEO e co-Chairperson na SIGMA, ALÉM DE presidente do comitê técnico, participou dos planos de mineração da SIGMA em áreas cujo direito minerário pertencia à ARQUEANA, abrangendo a ideia da cessão gratuita da da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001; c-7) o valor da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001". Para dirimir os referidos pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, a ser designada, entretanto, após a realização de prova pericial, que foi deferida com objeto delimitado, visando apurar: "(i) o valor da área relativa ao Direito Minerário nº 832.075/2001; (ii) a potencialidade econômica das áreas do direito minerário parcialmente cedido; e (iii) aferir se a cessão da área causará o estrangulamento na exploração da ARQUEANA na Cava de Algodão" (fl. 3091). Após discussões entre as partes sobre a apresentação de documentos necessários para realização da prova pericial, a parte autora passou a defender que a requerida estaria se negando a apresentar a documentação em seu poder. Entretanto, para produção da prova técnica com os documentos que já haviam sido apresentados, os peritos marcaram data para realização de vistoria no local, tendo informado previamente às partes e a este juízo. Ocorre que, na data da diligência, a requerida Sigma teria impedido o acesso dos peritos e das partes a parte dos locais que pretendiam os experts vistoriar, permitindo o acesso apenas à área do direito minerário da Arqueana e aos seus respectivos testemunhos de sondagem, sob a alegação de que seria apenas esta área objeto da perícia, pois referente ao Direito Minerário nº 832.075/2001. Tal situação teria ocasionado o encerramento antecipado dos trabalhos de campo. Os peritos, entretanto, afirmam que precisam acessar (i) a cava de extração mineral da Sigma; (ii) a planta de beneficiamento da Sigma; e (iii) os testemunhos de sondagem da Sigma. Argumentam os peritos que o acesso às referidas áreas permite a análise comparativa e integrada, para que haja análise da capacidade industrial, bem como da rota de beneficiamento e da verificação da presença de petalita, com a verificação de premissas operacionais e a coleta de dados de campo que são indispensáveis para a correta avaliação do ativo e para a resposta técnica aos quesitos formulados nos autos. Ainda, informaram os experts que realizaram todas as inspeções permitidas, dizendo que produziriam o laudo pericial com as informações à sua disposição, mas, ao final, verificaram os peritos a impossibilidade de conclusão adequada do trabalho pericial com as informações presentes nos autos até o momento, incluindo aquelas obtidas no trabalho em campo. Por esse motivo, os peritos sustentaram ser indispensável nova diligência de campo complementar, sugerindo sua realização entre 8/9/2026 e 11/9/2026, apresentando plano detalhado com pontos a serem inspecionados e documentação mínima necessária, pedindo que a Sigma indicasse interlocutor técnico com plenos poderes para acompanhar os trabalhos e garantir acesso irrestrito aos peritos. Requerem, ainda, sejam autorizados a apresentar demonstrativo de despesas da diligência frustrada para futuro reembolso. Os requeridos, por outro lado, defendem que a análise às áreas pleiteadas extrapolaria o objeto da perícia, referente à avaliação e verificação da potencialidade econômica da área referente ao Direito Minerário nº 832.075/2001, da Arqueana, pois pretendem os experts o acesso dos peritos à cava de extração da Sigma, referente ao Direito Minerário nº 824.692/1971, que fica a cerca de 7 quilômetros da cava da Arqueana e que não teria qualquer sobreposição física ou operacional com aquela. Defendem, ainda, que a proximidade geográfica não autorizaria o uso de seus parâmetros como referência para o depósito, mesmo porque a cava da Sigma processa direitos minerários próprios e substrato geológico distinto. Em relação ao argumento dos peritos de que o acesso seria necessário para aferição da rota de beneficiamento, que seria supostamente crucial à valoração dos ativos, os requeridos dizem que a planta considerada para o minério da Arqueana ainda não existe, considerando-se que ainda pende decisão administrativa no processo de concessão de lavra, sendo que os peritos já teriam transitado nas vias em que há furos de sondagem para instalação da futura planta. Ainda, dizem que a cava operacional, a planta de beneficiamento e os testemunhos de sondagem próprios da Sigma conteriam dados e informações operacionais e comercialmente sensíveis, constitutivos de segredo de negócio, existindo perigo de divulgação ou acesso não fundamentado a informações sigilosas, o que poderia ter repercussões econômicas, inclusive porque a controladora da Sigma é listada na Nasdaq. Diz, ainda, que o requerente, até janeiro de 2023, ocupou os cargos de co-CEO, co-Chairperson e lead technical director da Sigma Lithium Corporation e diretor estatutário da própria Sigma Mineração, tendo sido afastado da administração, e que figura como réu em ação movida pela Sigma Lithium perante a justiça federal de Nova York, justamente sob a acusação de apropriação de documentos sigilosos da empresa, motivo pelo qual seria necessária cautela quanto à exposição de dados operacionais estranhos ao objeto da perícia. A parte autora, por outro lado, informou que a prova pericial teria sido sabotada pela parte requerida e pediu fosse aplicado o artigo 400, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, para que, diante da inviabilização da prova pericial pela parte requerida, fosse considerada ilegítima sua recusa e considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora que se pretendiam provar com a prova técnica. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte requerente, inviável a aplicação de presunção de veracidade na forma pretendida, considerando-se a indispensabilidade da prova pericial deferida nos autos, considerando-se a disparidade expressiva do valor de avaliação do direito minerário pela parte autora, que o estima em aproximadamente R$ 3 bilhões (fl. 59), enquanto o valor defendido pela parte requerida e apurado pela Deloitte, contratada pelas requeridas, é de US$ 5.100.000,00, de acordo com a abordagem de preços da bolsa (fl. 2879). Aliás, consta do relatório da Deloitte que houve até mesmo avaliação, pelo método de fluxo de caixa descontado, que não apresentou valor econômico em relação ao bem cedido (fls. 2886 e 2914). Ressalto que o juízo é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, e, no caso, entendo necessária a conclusão da prova pericial para melhor esclarecimento sobre os pontos controvertidos sobre os quais debatem as partes. Ainda, é evidente o dever das partes de cooperar com o regular prosseguimento do feito, considerando-se o disposto nos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso, não considero tenham os peritos ultrapassado os limites da prova pericial, afastando a aplicação do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, suscitado pelos requeridos. Isso porque os peritos apresentaram nos autos justificativa e fundamentação da necessidade de acesso às demais áreas para análise comparativa e integrada da capacidade industrial, da rota de beneficiamento e das premissas operacionais com coleta de dados de campo, inclusive com base na ABNT NBR 14653, que disciplina a avaliação de bens, sendo certo que é dos experts a prerrogativa de solicitar documentos, valendo-se dos meios necessários para conclusão da prova pericial, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, considero seja mesmo o caso de determinar o prosseguimento da prova pericial, com a realização das diligências pleiteadas pelos peritos judiciais, para melhor elucidação sobre os pontos controvertidos de forma a permitir o regular prosseguimento do feito. Nesse ponto, e considerando o possível acesso a informações sigilosas da Sigma, destaco que não há qualquer indício nos autos de que a parte requerente as utilizaria de forma irregular, sendo certo que é incontroverso dos autos que o autora há pouco tempo figurava em altos cargos da controladora da requerida, de maneira que há dúvidas sobre seu desconhecimento sobre as informações que serão analisadas. De todo modo, diante das peculiaridades do caso, inviável o acolhimento das ilações da parte requerida neste ponto. Ressalto, por outro lado, que fica vedado às partes o uso de eventuais informações confidenciais colhidas no momento da diligência in loco, ou na prova pericial em geral, devendo os peritos judiciais apresentarem o laudo de forma sigilosa nestes autos, nos termos do artigo 206 da Lei de Propriedade Industrial, tudo com o intuito de preservar eventual segredo de negócio da parte requerida, ainda que não esteja claro qual seria a informação sigilosa narrada nos autos. Trocando em miúdos, primeiro, não há porque duvidar da manifestação do perito designado por este juízo, que é expert de sua confiança, no sentido de que é necessária a diligência requerida para a conclusão dos trabalhos periciais; e, segundo, a postura da requerida de impedir a diligência apenas e tão somente corrobora o quanto alegado pela parte autora, podendo conduzir que se reputem como verdadeiros os fatos articulados na inicial e como corretos os cálculos estimados. Daí por que, pela derradeira vez, antes de se aplicar a penalidade de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, é o caso de se insistir da complementação da perícia. Posto isso, DETERMINO às partes que forneçam aos peritos judiciais o necessário para a conclusão da prova pericial, inclusive para a realização da diligência in loco nas datas de 8/9/2026 a 11/9/2026, ou outra a ser indicada pelos experts, devendo a parte requerida facultar o acesso dos peritos às áreas mencionadas na manifestação de fls. 7386/7389 e 7420/7422, de acordo com o plano apresentado pelos experts, apresentando, ainda, a documentação mínima necessária já indicada nos autos, indicando, se o caso, interlocutor técnico com plenos poderes para acompanhar os trabalhos e garantir acesso irrestrito aos peritos. Em caso de resistência da parte requerida, fica autorizada a solicitação, pelos peritos, de auxílio de força policial, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhada à autoridade policial local para que acompanhe a diligência e permita a análise pericial a ser realizada pelos peritos nomeados por este juízo na área de mineração. Por fim, DEFIRO o pedido dos peritos judiciais para permitir que, no momento oportuno, procedam à apresentação de comprovantes relacionadoas às despesas decorrentes da diligência de campo anteriormente realizada e que restou frustrada. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM (OAB 461000/SP), LAURA ROCHA TEIXEIRA (OAB 445866/SP), LAURA ROCHA TEIXEIRA (OAB 445866/SP), HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB 82333/SP), TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB 150585/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB 82333/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), HAMID CHARAF BDINE NETO (OAB 374616/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), BRUNO CALFAT (OAB 429841/SP)

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