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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076635-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDIANE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623, VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: HERMILTON DA SILVA BORGES - DF56755 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LEIDIANE VIEIRA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CASA AMSTERDAM CONSTRUÇÕES LTDA, em razão de alegados vícios construtivos existentes em unidade habitacional integrante do Residencial MCastro VII, situada no Município de Valparaíso de Goiás/GO. As partes apresentaram contestação e réplica, encontrando-se os autos em fase de instrução probatória, havendo requerimento de realização de prova pericial de engenharia civil e acústica. A competência material da Justiça Federal permanece configurada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da demanda. A questão relativa à legitimidade passiva da empresa pública permanece controvertida e não foi objeto de decisão definitiva. No tocante à competência territorial, verifica-se que: a) o imóvel objeto da controvérsia está localizado no Município de Valparaíso de Goiás/GO; b) a autora é domiciliada em Valparaíso de Goiás/GO; c) os fatos narrados na petição inicial ocorreram naquele município; d) eventual prova pericial deverá ser realizada no imóvel situado em Valparaíso de Goiás/GO; e) a controvérsia decorre de contrato relacionado a imóvel localizado no referido município;. f) consta do contrato firmado entre as partes cláusula de eleição do foro de Valparaíso de Goiás para dirimir controvérsias oriundas da avença. Embora a autora tenha optado por ajuizar a presente demanda nesta Seção Judiciária, não se verifica qualquer elemento concreto de conexão territorial com o Distrito Federal além da localização da sede administrativa da empresa pública ré. A recente redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Tal entendimento encontra respaldo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada após a introdução do art. 63, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.879/2024, no sentido de que a proteção conferida ao consumidor não autoriza a escolha de foro absolutamente desvinculado da relação jurídica discutida, caracterizando hipótese de "forum shopping". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. (...) A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar ‘forum shopping’. (...)” (STJ, REsp 2.197.743/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 03/11/2025, DJEN de 06/11/2025). No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. (...) A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. A prerrogativa do art. 53, III, ‘a’, do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide. (...) A proteção ao consumidor não autoriza ‘forum shopping’.” (STJ, REsp 2.115.910/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025). No caso concreto, a autora é domiciliada no Município de Valparaíso de Goiás/GO, o imóvel objeto da lide situa-se naquela localidade, os alegados vícios construtivos manifestaram-se naquele município e a instrução probatória exigirá a realização de perícia técnica in loco. Assim, inexiste vínculo territorial relevante com o Distrito Federal, revelando-se a escolha deste foro incompatível com a diretriz estabelecida pelo art. 63, § 5º, do CPC. Ademais, a cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Valparaíso de Goiás, embora não constitua fundamento autônomo para a modificação da competência federal, reforça a inequívoca conexão territorial da controvérsia com o Estado de Goiás. A permanência do feito nesta Seção Judiciária mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da adequada instrução probatória e da racionalidade da prestação jurisdicional, sobretudo quando a instrução demandará produção de prova pericial in loco. Além disso, a escolha do foro do Distrito Federal não revela vínculo jurisdicional efetivo com a relação jurídica discutida, circunstância apta a caracterizar hipótese de foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Nessas condições, mostra-se adequada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO, unidade jurisdicional federal competente para a área de abrangência do Município de Valparaíso de Goiás/GO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, III, “b”, e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Federal da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF